ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Gravidade Concreta do Delito. Fuga do Distrito da Culpa. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante.<br>2. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado, sem considerar os predicados pessoais favoráveis do agravante e os indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa. Requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão central em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado sete disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes, além de ter se evadido após o crime.<br>5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva, sendo imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de legítima defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, ainda que superado o óbice da supressão de instância, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.323/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024; STJ, HC 336.881/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, HC 610.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, HC 989.527/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 985.854/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 02.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO DA SILVA MOREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.749/1.759), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ante a ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante.<br>Nas razões recursais, a defesa insiste na ilegalidade da prisão preventiva do agravante, que não pode ser decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Ratifica que o acusado possui condições pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, aos bons antecedentes e à comprovação de residência do distrito da culpa e ocupação lítica. Salienta, ainda, a existência de indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa - o que afasta o periculum libertatis apto a justificar a custódia preventiva.<br>Destaca a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, ante o compromisso do ora agravante no atendimento aos chamados judiciais e na colaboração ao processo investigativo.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 1.776/1.777).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Gravidade Concreta do Delito. Fuga do Distrito da Culpa. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante.<br>2. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado, sem considerar os predicados pessoais favoráveis do agravante e os indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa. Requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão central em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado sete disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes, além de ter se evadido após o crime.<br>5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva, sendo imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de legítima defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, ainda que superado o óbice da supressão de instância, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.323/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024; STJ, HC 336.881/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, HC 610.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, HC 989.527/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 985.854/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 02.06.2025.<br>VOTO<br>Da leitura das razões expostas no presente agravo regimental, verifica-se que o agravante não traz argumentos novos, limitando-se a reiterar as mesmas teses já apresentadas no habeas corpus originário e devidamente apreciadas na decisão monocrática de fls. 1.749/1.759.<br>Como relatado, a defesa insiste na ilegalidade da prisão preventiva, pois decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem considerar os predicados pessoais favoráveis do agravante e os indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa - o que justificaria a revogação da custódia ou, ao menos, a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>As referidas premissas, todavia, foram analisadas na decisão agravada, que expressamente consignou que o decreto preventivo foi embasado no modus operandi da conduta imputada ao agravante, que demonstra a gravidade concreta do delito e o consequente risco que a sua liberdade representa ao meio social.<br>Destacou, ainda, que o agravante permaneceu foragido após a empreitada criminosa - circunstância que, por si só, justificaria a manutenção da custódia preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de fuga do acusado; fundamento este que sequer foi impugnado pelo agravante nas razões recursais.<br>Desse modo, por não vislumbrar argumentos capazes de modificar o decidido, reitero os fundamentos da decisão agravada, que transcrevo a seguir (fls. 1.751/1.759):<br>"Conforme relatado, busca-se, na pressente impetração, a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O juízo de primeiro grau, ao converter a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, assim consignou:<br>"Com relação ao acusado Bruno Eduardo da Silva Moreira o fumus comissi delict está demonstrado através dos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. O periculum libertatis está demonstrado através da necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao acusado, evidenciada pelo modus operandi. Segundo se extrai dos autos, o acusado, em companhia da acusada, fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima Gustavo Silva Dantas, que veio à óbito no local. Ainda, consta que o acusado teria subtraído a arma de fogo pertencente à vítima Andrey dos Santos Dantas. Conforme observado nos autos, trata-se de crime de homicídio qualificado consumado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, além do crime de furto da arma de fogo. Segundo a autoridade policial, a motivação do crime teria sido ciúmes, em razão do relacionamento anterior da vítima com a acusada Sacha. Segundo se extrai dos autos, o acusado se evadiu após o cometimento do crime para local de difícil acesso, tendo sido localizado tempos depois pela autoridade policial. Assim, diante dos elementos acima apresentados, entendo que a decretação da prisão preventiva do acusado é a única medida suficiente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade e circunstâncias do crime, conforme acima apontado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, mormente pela possibilidade de evasão do distrito da culpa. DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA DO ACUSADO BRUNO EDUARDO DA SILVA MOREIRA, DECRETADA NOS AUTOS 5004521-46.2024.8.08.0006, EM PRISÃO PREVENTIVA, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL" (fls. 383/384).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do paciente, sob os seguintes fundamentos:<br>"Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é de 30 (trinta) anos de reclusão; preenchendo, assim, o requisito constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Somado a isso, vislumbra-se que a cautelar máxima foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do modus operandi no cometimento do delito, tendo o Magistrado de primeiro grau, ao analisar a manutenção da medida em 9 de abril de 2025, registrado que os motivos ensejadores da medida persistem diante da ausência de mudança do quadro fático existente à época da decisão que a decretou (id 14489862). Senão vejamos:<br>"Em novo exame dos autos, verifico que a prisão preventiva em curso mostra-se ainda necessária, adequada e sobretudo proporcional à gravidade concreta das imputações feitas aos acusados, estando ainda presentes os fundamentos da decisão retro que autorizaram a prisão preventiva. Desta forma, cumprindo meu dever de constante revisão da cautelar imposta, nos exatos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva em curso para garantia da ordem pública." (id 66287159, dos autos de origem)<br>Com efeito, os indícios mínimos de materialidade e a autoria encontram-se respaldados pelas testemunhas ouvidas e nos interrogatórios dos agentes, bem como nas demais provas produzidas durante o inquérito policial.<br>Frisa-se, neste ponto, que maiores digressões acerca da autoria do denunciado, bem como sobre a eventual caracterização da excludente da legítima defesa, serão devidamente apuradas durante a instrução do feito, a ser conduzida pelo juízo natural da causa, que, na hipótese dos autos, é o Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República.<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a via do habeas corpus, por seu rito célere e cognição limitada, não se presta à apreciação aprofundada de questões que demandam dilação probatória, como a existência ou não de autoria delitiva ou a presença de excludentes de ilicitude, matérias que devem ser analisadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>No caso vertente, trata-se de suposto crime de homicídio qualificado, consumado contra a vítima Gustavo Silva Dantas, cometido, alegadamente, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de modo que a gravidade concreta da ação delituosa se torna motivação suficiente a autorizar a prisão preventiva, notadamente para assegurar a garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, constata-se que o juízo de primeiro grau demonstrou, de maneira fundamentada, a existência da contemporaneidade da medida, considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto prisional.<br> .. <br>Diante dessas considerações, as circunstâncias que cercam o fato evidenciam que as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atingir o objetivo desejado.<br>Por derradeiro, no que concerne às particularidades individuais do paciente, ao seu turno, salienta-se que "As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória." (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024)" (fls. 1.727/1.731).<br>No tocante aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, tendo em vista que, motivado por ciúmes, em razão do relacionamento anterior da vítima com a corré, atual companheira do paciente, este, juntamente com a corré, fazendo uso de uma arma de fogo, teria efetuado sete disparos de arma de fogo contra o ofendido; o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Destacou-se, ainda, que o paciente se evadiu após a prática do crime, tendo sido localizado tempos depois. É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a manutenção da prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes e pela não aceitação do término do relacionamento com a ex-companheira.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela acentuada periculosidade do acusado.<br>4. A decisão impugnada destacou que a liberdade do acusado implica risco concreto para a vítima e seu namorado, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>5. A jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 195.698/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ante a negativa de concessão de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e requer a substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegadas condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação e manutenção da prisão preventiva após longo lapso temporal entre os fatos e a captura do paciente; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, notadamente diante das alegações de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência consolidada do egrégio STJ inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi verificada nos autos.<br>A prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na fuga do paciente desde a fase investigativa, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>A contemporaneidade da prisão não é afastada pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura, sendo suficiente que os fundamentos autorizadores estejam presentes no momento da decretação da medida.<br>A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que por si só legitima a medida cautelar.<br>As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>A citação por edital foi considerada válida diante das tentativas infrutíferas de localização do paciente, deixando de configurar-se nulidade.<br>Não se reconhece a prescrição, pois o prazo prescricional se iniciou apenas com o comparecimento do réu ao processo, ocorrido em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica no momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam antigos.<br>A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:  .. <br>(AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Outrossim, é assente neste Tribunal ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Confiram-se:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. O Paciente concorreu para o crime de homicídio qualificado, motivado por anterior desentendimento e praticado com invasão de domicílio da vítima, assassinada com diversas facadas na frente de sua mãe, mediante promessa de recompensa consistente em um cigarro que maconha, o que reforça o entendimento pela sua periculosidade.<br>2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, " a  decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte  .. " (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como no caso.<br>4. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>5. A prisão preventiva foi decretada em atendimento à promoção do Ministério Público, não ocorrendo audiência de custódia com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada (HC 610.591/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. VÍTIMA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, verifica-se que o recorrente trouxe matéria - análise de tese de autoria - que não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Na hipótese, verifica-se que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo se afere, o recorrente teria cometido estupro e homicídio contra a vítima, idosa de 68 anos, encontrada sem vida por sua neta. Colhe-se dos autos que o material genético colhido na região vaginal e anal da vítima é compatível com o do recorrente.<br>4. Observa-se que o modus operandi dos delitos não deixa dúvida de que a colocação do recorrente em liberdade constitui risco concreto à ordem pública, o que justifica o encarceramento cautelar.<br>5. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2020.)<br>Por fim, no tocante à alegação de que o paciente agiu em legítima defesa, ressalte-se que o referido tema não foi examinado pelo aresto impugnado, o qual, inclusive, destacou que "a via do habeas corpus, por seu rito célere e cognição limitada, não se presta à apreciação aprofundada de questões que demandam dilação probatória, como a existência ou não de autoria delitiva ou a presença de excludentes de ilicitude, matérias que devem ser analisadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 1.728). Sendo assim, não tendo sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, fica impedido o exame direto da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ademais, ainda que superado referido óbice, o enfrentamento da aludida tese -teria o paciente praticado o delito em legítima defesa -, demandaria revolvimento fático probatório, em indevida subtração à apreciação do Conselho de Sentença, além de ser incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.<br>3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>5. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas, concluiu inexistirem elementos suficientes que demonstrassem que o paciente agiu moderadamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente, praticada pela vítima, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa.<br>7. Deixa de verificar-se, no caso concreto, qualquer violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da Lei n. 14.836, de 8/4/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.<br>2. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.<br>(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício."<br>Assim, não merece acolhida a pretensão recursal de reconsideração ou de reforma da decisão, porquanto ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, que analisou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.