ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE omissão no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios de autoria. Argumentou que a desconsideração de prova irrepetível violaria a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>3. A defesa invocou o princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis, conforme o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e alegou que os depoimentos prestados na fase inquisitorial indicam indícios suficientes de autoria para submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>4. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e restabelecer a decisão de pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à desconsideração de prova irrepetível e à aplicação do princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis .<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas.<br>7. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo despronunciado o agravante por ausência de elementos de prova colhidos judicialmente, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>8. Não cabe a esta Corte Superior o prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>9. O embargante busca, na verdade, a modificação do desprovimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe de 28.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 106/115 ).<br>A defesa alega que há omissão no julgado, na medida em que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios de autoria, e que a desconsideração da prova irrepetível viola a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Afirma a incidência do princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP - Código de Processo Penal.<br>Aduz que os depoimentos prestados na fase inquisitorial indicam indícios suficientes de autoria para submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença e reitera que "o fato de a referida testemunha não ser localizada durante a instrução processual para ser colhido o seu depoimento judicial pode ser atribuído à circunstância de ter se evadido pelo não incomum receio de retaliações" (fls. 167/168), sendo, portanto, prova não repetível.<br>Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para suprir a omissão apontada e restabelecer a decisão de pronúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE omissão no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios de autoria. Argumentou que a desconsideração de prova irrepetível violaria a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>3. A defesa invocou o princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis, conforme o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e alegou que os depoimentos prestados na fase inquisitorial indicam indícios suficientes de autoria para submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>4. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e restabelecer a decisão de pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à desconsideração de prova irrepetível e à aplicação do princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis .<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas.<br>7. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo despronunciado o agravante por ausência de elementos de prova colhidos judicialmente, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>8. Não cabe a esta Corte Superior o prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>9. O embargante busca, na verdade, a modificação do desprovimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. Não cabe à Corte Superior o prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe de 28.08.2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, sendo certo que o agravante restou despronunciado em razão de não haver elementos de prova colhidos judicialmente, o que representa violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que a mera alegação de irrepetibilidade da prova não é hábil a desconstituir o decisum embargado.<br>Ademais, não é atribuição desta Corte Superior o prequestionamento de dispositivos constitucionais sob pena de invasão de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do des provimento anterior, com a rediscussão da questão decidida, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FIANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO. INCLUSÃO NO ROL DE BENS SEQUESTRADOS. NATUREZA JURÍDICA INALTERADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.2. A controvérsia central diz respeito à possível transmutação da natureza jurídica da fiança em sequestro de bens, decorrente do indeferimento do levantamento da fiança prestada pelo juízo criminal e sua inclusão no rol de bens sequestrados.3. A fiança possui a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações processuais, enquanto o sequestro de bens consiste na retenção de bens móveis e imóveis, adquiridos por meio de proventos ilícitos, para garantir a reparação da vítima ou evitar o enriquecimento ilícito do agente delituoso.4. No caso em tela, o indeferimento do levantamento da fiança e sua inclusão no rol de bens sequestrados não promoveu a alteração da natureza jurídica da fiança para sequestro de bens. A inclusão decorreu da necessidade de assegurar o cumprimento de eventuais débitos relacionados ao procedimento de sequestro.5. A natureza jurídica da fiança não se modifica, também em razão da natureza específica do delito<br>investigado. Mesmo que o recorrente seja acusado de sonegação fiscal, o valor fornecido como fiança não pode ser considerado como um crédito tributário ou previdenciário, uma vez que são imputados a ele outros crimes, como falsidade ideológica e formação de quadrilha.6. Verifica-se que o art. 2º-A da Lei n. 9.073/1998 e o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 não se aplicam aos depósitos judiciais resultantes de fiança na Justiça Comum Federal, e o afastamento do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, configuraria afronta à Súmula Vinculante 10 do STF.7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>A nte o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.