ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em provas como laudos médicos e declarações da vítima e testemunhas.<br>3. A defesa sustenta a insuficiência probatória para justificar a pronúncia, alegando que não há elementos suficientes para o julgamento pelo Conselho de Sentença e requer a despronúncia do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do acusado, considerando a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, sem necessidade de juízo de certeza quanto à autoria delitiva.<br>6. A análise de elementos probatórios, como laudos médicos, depoimentos extrajudicial da vítima e demais testemunhas prestadas em juízo, indica a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo possível afastar de plano o animus necandi na fase de pronúncia.<br>7. A pretensão da defesa de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, sendo desnecessário um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.<br>2. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a desclassificação do delito, não sendo possível afastar o animus necandi na fase de pronúncia quando há dúvida sobre este elemento subjetivo.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.813.148/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID CESAR DE AQUINO SILVA contra decisão de minha lavra, a fls. 653/658, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>No presente agravo regimental (fls. 663/666), a defesa insiste na sua pretensão recursal, afirmando a não configuração do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando a insuficiência probatória a justificar a despronúncia do acusado, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada que negou provimento ao recurso contra a decisão do TJPI.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em provas como laudos médicos e declarações da vítima e testemunhas.<br>3. A defesa sustenta a insuficiência probatória para justificar a pronúncia, alegando que não há elementos suficientes para o julgamento pelo Conselho de Sentença e requer a despronúncia do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do acusado, considerando a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, sem necessidade de juízo de certeza quanto à autoria delitiva.<br>6. A análise de elementos probatórios, como laudos médicos, depoimentos extrajudicial da vítima e demais testemunhas prestadas em juízo, indica a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo possível afastar de plano o animus necandi na fase de pronúncia.<br>7. A pretensão da defesa de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, sendo desnecessário um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.<br>2. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a desclassificação do delito, não sendo possível afastar o animus necandi na fase de pronúncia quando há dúvida sobre este elemento subjetivo.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.813.148/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consignado na decisão agravada, acerca da violação ao art. 414 do Código de Processo Penal - CPP, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso dos autos, a materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se demonstrada pelo Laudo Médico com Estudo Radiológico do antebraço (ID nº 27073516 - fls. 88) e Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (ID 27073516 - fls. 101/103). Outrossim, a materialidade do crime tipificado no art. 125 do Código Penal encontra-se demonstrada pelas provas colhidas na fase de inquérito, em especial, pelo Laudo Médico com Estudo Ultrassonográfico Gestacional, realizado no Hospital de Urgência de Teresina - HUT (ID nº 27073516 - fls. 89), e pela Certidão de Óbito do Natimorto (ID nº 27073516 - fls. 24)<br>No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, colaciona-se abaixo os depoimentos da vítima e das testemunhas.<br>Durante a fase inquisitorial, a vítima NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES relatou que:<br>"(..) convivia com DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA maritalmente há 4 anos e estava gestante de 6 meses; que DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA é usuário de cocaína; QUE em outras ocasiões DAVID CÉSAR já havia agredido a declarante, tanto física quanto verbalmente; QUE as agressões se davam em razão da declarante sempre reclamar das bebedeiras e noitadas de DAVID CÉSAR; QUE DAVID CÉSAR é conhecido por DAVID DA SUCATA; que DAVID começou a ingerir bebida alcoólicas na sucata que o mesmo é proprietário na sexta-feira (10/08/2012); QUE como a declarante já sabe como DAVID fica quando ingere bebidas alcoólicas, a mesma fica na casa de sua avó localizada na rua Comandante Helvécio nº 1139, Pirajá; QUE na terça-feira (14/08/2012) por volta das 05:40 hora, a declarante resolveu retornar para a casa da DAVID CÉSAR; QUE, ao chegar na casa, DAVID CÉSAR foi quem abriu a porta para a declarante; QUE quando a declarante entrou na casa, DAVID CÉSAR estava acompanhado de uma mulher, que estava esperando um táxi, que logo chegou; QUE a casa estava toda bagunçada, com preservativos por todos os cômodos, além de várias garrafas de cerveja e de objetos utilizados por usuários de cocaína; QUE DAVID CÉSAR passou a manhã e a tarde inteiras dormindo; QUE por volta das 18:00 horas, a declarante foi até a casa de sua avó e logo retornou; QUE, poucos minutos depois a campanhia da casa de DAVID CÉSAR tocou e a declarante atendeu, onde um rapaz, que a declarante não conhecia perguntou por DAVID CÉSAR; QUE a declarante chamou DAVID CÉSAR e este foi falar com o rapaz, e logo depois retornou para o quarto; QUE, por volta das 20:00 horas, a declarante foi até o quarto e começou a reclamar de DAVID CÉSAR sobre o acontecido; QUE DAVID CÉSAR empurrou a declarante e acertou um murro na cabeça da mesma e esta disse que estava grávida e que era para ele, DAVID CÉSAR tomar cuidado; QUE a declarante saiu do quarto e foi para o terraço chorar; QUE passado alguns minutos, DAVID CÉSAR saiu do quarto e trancou a porta, deixando a declarante do lado de fora e dizendo para a mesma "ir se fuder"; QUE a declarante começou a bater na janela de maneira insistente; QUE DAVID CÉSAR ficou dizendo para a declarante calar a boca e não incomodá-lo e que se a declarante quisesse dormir era para a mesma ir para a casa de sua avó; QUE a declarante ficou tentando abrir a porta, empurrando-a, sendo que DAVID CÉSAR ficava empurrando do outro lado; QUE declarante conseguiu abrir a porta, e DAVID CÉSAR lhe disse que se a declarante quisesse dormir era para a mesma dormir na sala; QUE a declarante disse que teria que entrar no quarto para pegar suas roupas e ao entrar DAVID CÉSAR começou a empurrar a declarante; QUE neste momento pôde perceber, DAVID CÉSAR estava armado com um revólver .38; QUE a declarante ainda disse assim: "olha, esse negócio com arma não dá certo"; QUE DAVID CÉSAR não falou nada e a declarante só ouviu o disparo da arma que a atingiu na altura do seio direito, tendo o projétil transfixado o corpo da mesma. (..)"<br>Todavia, em seu depoimento em juízo, a vítima NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES mudou sua versão dos fatos, afirmando que:<br>"(..) no dia do fato o acusado estava bebendo; que quando o acusado chegou em casa a vítima começou a discutir com ele por ciúmes; que viu mensagens e ligações de mulheres no celular do acusado; que o acusado disse que não ia discutir; que o acusado disse que estava bêbado e ia deitar; que um tempo depois o telefone do acusado tocou; que a vítima atendeu a ligação; que era uma voz de mulher e disse "Oi amor"; que nesse momento viu várias mensagens de mulheres no celular do acusado; que ficou desesperada; que chorou; que lembrou de uma arma que tinha na casa; que quando se mudaram acharam essa arma de fogo na casa; que não sabe que tipo de arma era; que pegou essa arma em cima do guarda-roupa; que o acusado estava dormindo no momento; que quando o acusado acordou a vítima já estava com a arma; que disse ao acusado que ele iria se livrar dela, que não aguentava mais; que disse ao acusado que ia se matar; que disse ao acusado que não aguentava mais tantas mulheres mandando mensagem ao acusado; que foi afastando do acusado e em dado momento o acusado tentou pegar a arma; que nesse momento puxou a arma também e a arma disparou; que vive com o acusado atualmente; que estava apontando a arma para si mesma; que foi a culpada; que foi ouvida no hospital; que vive com o acusado; que foi coagida pelo pai para prestar o depoimento no hospital; que foi coagida pelo pai; que o pai não aprova o relacionamento com o acusado; que foi ter contato com o pai já depois de morar com o acusado (..)"<br>A testemunha CLAUDEMIRO HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA MARTINS, ouvido como informante, depôs em juízo, afirmando que:<br>"(..) soube que o acusado estava preso; que disseram que ele estava preso por ter brigado com a mulher; que depois de um tempo o acusado foi solto; que foi falar com o acusado; que o acusado disse que teve uma discussão com a mulher; que a mulher queria se matar; que o acusado pegou a arma, e aconteceu o fato; que o acusado trabalha; que costuma frequentar a casa do acusado; que nunca viu o acusado fazendo uso de drogas ou armas; que não sabe se o acusado já foi casado antes de estar com a vítima; que mora cerca de 4 km da casa do acusado; que o acusado ia com a vítima na casa do declarante; que a vítima era ciumenta; que o acusado que dizia que a vítima era ciumenta; que o acusado já teve uma namorada antes da vítima; que nunca presenciou nenhuma mancha no corpo da vítima; que soube da prisão do acusado; que o acusado disse que o disparo foi um acidente; que não sabia que a vítima estava grávida (..)"<br>A testemunha FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE LIMA, ouvido como informante, afirmou durante a instrução:<br>"(..) só soube do fato após o acusado sair da prisão; que o acusado disse que foi um acidente; que nunca viu o acusado armado; que nunca viu o acusado usando drogas; que nunca ouviu falar que o acusado usava drogas; que ninguém falou que a mulher do acusado foi vítima de tentativa de homicídio; que ouviu falar que a vítima estava gestante, e após esse fato perdeu a gravidez; que no dia do acontecimento não soube que o acusado estava armado (..)"<br>A testemunha FRANCISCO THIAGO SILVA MAGALHÃES declarou em juízo que:<br>(..) lembra boa parte do que disse no depoimento a delegacia da mulher; que é vizinho do acusado; que no dia do fato o declarante estava sozinho em casa; que o acusado chegou na casa do declarante; que o acusado nesse momento disse que a vítima estava ferida com arma de fogo; que o declarante viu o portão da casa do acusado um pouco aberto; que foi até a casa do acusado; que quando chegou a casa do acusado a vítima estava enrolada em uma toalha sentada no chão; que a vítima estava com roupa de dormir; que tirou o carro e levou a vítima ao hospital; que a esposa do declarante o acompanhou na hora de levar a vítima ao hospital; que o acusado não foi junto ao hospital; que a vítima levou um tiro abaixo do peito; que a esposa do declarante e o acusado ajudaram a botar a vítima no carro; que acusado dizia que foi um acidente; que a vítima disse para que o declarante e sua esposa não se preocupassem; que sabia que a vítima estava grávida; que a vítima estava grávida de aproximadamente 5 meses; que o acusado e a esposa do declarante já tiveram confusão; que a esposa do declarante é irmã da vítima; que a motivação dessa confusão foi porque a vítima teria aparecido com hematomas no corpo; que desconfiaram de agressão do acusado contra a vítima; que já viu o acusado armado; que não sabia se a arma era do acusado e nem sabia qual arma era; que viu o acusado armado na porta da casa; que a arma estava na cintura; que tem conhecimento que o acusado já deu um tiro em um ex-vizinho; que não tem certeza disso; que já ouviu o acontecimento; que o acusado e a vítima aparentemente tinham um bom relacionamento; que nunca viu agressões físicas na relação; que após o fato em questão a vítima passou um período sem ver o acusado; que depois a vítima fugiu de casa; que a vítima vivia em uma casa com o acusado; que desde o dia do crime não viu mais o acusado; que depois que a vítima saiu do hospital ela foi para a casa da vó; que passou cerca de 3 meses na casa da avó; que depois desses 3 meses a vítima voltou a residir com o acusado; que o acusado e a vítima moram em um sitio juntos; que esse sitio fica depois da Santa Maria; que a família tem conhecimento que o acusado e vítima vivem juntos; que a vítima e a esposa do declarante foram criadas juntas pela avó e pela mãe; que o pai da vítima se separou da mãe há muito tempo; que o pai passou um tempo sem ir visitar as filhas; que o pai tinha conhecimento da relação da filha com o acusado; que não sabe de pressionaram a vítima para se separar do acusado; que o pai da vítima já chegou a falar para o declarante que não aceitava o relacionamento da filha com o acusado; que talvez o pai da vítima saiba de alguma confusão do acusado; que a família da vítima não sabia dessas agressões; que nunca viu agressão do acusado contra a vítima; que o acusado estava impedido de visitar a vítima durante a recuperação dela; que não ouviu dizer que o tiro que atingiu a vítima teria sido acidental; que não faz ideia da motivação do fato; que já ouviu falar que o acusado é usuário de droga (..)"<br>A testemunha NAILA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, ouvida como informante, disse durante a audiência de instrução e julgamento que:<br>"(..) é irmã da vítima; que no dia do fato estava na casa da avó; que viu o acusado correndo para a casa dela; que pensou que tinha acontecido algo relacionado a gravidez da vítima; que quando chegou em casa o marido da declarante disse que a vítima tinha levado um tiro; que o acusado disse que a vítima tinha levado um tiro; que tirou o carro para levar a vítima ao hospital; que a vítima já vivia com o acusado há 3 ou 4 anos; que a vítima já engravidou outra vez mas teve aborto espontâneo; que via manchas no corpo da vítima e quando questionava a vítima alegava ter batido em móveis; que a vítima não tinha problema de visão; que não tinha intimidade com o acusado; que o acusado já foi casado; que a vítima sabia que o acusado já havia casado uma vez; que no momento do fato viu o acusado correndo em direção à casa da declarante; que estava na casa da avó que é na mesma rua; que o tiro foi no lado direito do peito; que a vítima estava grávida de aproximadamente 3 meses; que a vítima atendeu o telefone do acusado; que ao atender escutou voz de mulher; que nesse momento a vítima disse que iria se matar e atirou em si mesma; que a vítima nunca demonstrou vontade de se matar; que a vítima nunca usou arma de fogo; que quando via as manchas no corpo da vítima a declarante desconfiava de agressões; que não tem conhecimento de que o pai da vítima a pressionava a vítima com relação ao acusado; que a vítima era bastante ciumenta; que deixou de ter contato com o pai com 4 anos; que a relação com o pai é distante; que não ouviu ninguém falar que o acusado atirou na vítima; que o acusado não ameaçou a declarante (..)".<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que, de acordo com os depoimentos transcritos, o réu teria efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima, na altura do peito.<br>De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.<br>Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)." (fls. 530/536)<br>Como consignado na decisão monocrática, depreende-se do trechos acima que o Tribunal de origem fundamentou devidamente a manutenção da pronúncia, considerando a existência de elementos probatórios que indicam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, em especial as declarações da vítima produzidas no primeiro momento em que foi ouvida após os fatos, dando conta de que o acusado dolosamente efetuou disparo de arma de fogo contra ela, o que vai ao encontro de declarações de parte das testemunhas em juízo de que ouviram a admissão do acusado de que ele teria sido o autor do disparo, ainda que tenha ele afirmado ter sido um acidente.<br>Neste contexto de que há indícios de que o recorrente estava armado e que a vitima, sua companheira, foi atingida com o disparo da mencionada arma, reafirma-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, não havendo a necessidade de um juízo de certeza quanto a autoria delitiva ou o animus necandi.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.<br>4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.<br>5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>2. O recorrente foi pronunciado em processo que apura os crimes de homicídio qualificado, estelionato e falsidade ideológica. A decisão de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi negado em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri.<br>4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.<br>6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.721.141/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, como asseverado na decisão agravada, o recorrente pretende, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar a pronúncia, sob o argumento de que não houve prova suficiente da autoria delitiva e do animus necandi. Todavia, a análise de tal questão demandaria necessariamente o revolvimento do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>A propósito (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da materialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar as elementares do tipo penal.<br>5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.813.148/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.