ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação restritiva do art. 600 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, sendo claro ao afirmar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal - CPP" (fl. 857).<br>4. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JARBENIO DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão de minha relatoria (fls. 853/854), proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal, em desconformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar analogicamente o art. 600 do Código de Processo Penal para permitir a juntada das razões do recurso especial em prazo diverso ao do protocolo do termo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal.<br>4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto no dia 6/2/2024, conforme certidão do Tribunal de origem acostada à fl. 512 dos autos, ao passo que as razões do recurso foram juntadas pela defesa apenas no dia 8/2/2024, em desconformidade ao disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, que se aplica por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, art. 600.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.120.390/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.715/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.""<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, pois não houve a devida análise acerca da possibilidade de aplicação analógica do art. 600 do CPP, bem como dos princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé processual e fungibilidade, para fins de admissão do apelo extremo.<br>Salienta, ainda, que há contradição interna na decisão, pois, "ao mesmo tempo em que reconhece a importância da ampla defesa como princípio basilar do processo penal, nega-lhe efetividade ao impor formalismo rigoroso que impede o exame da tese de legítima defesa" (fl. 866).<br>Requer, assim, que sejam supridas as apontadas omissão e contradição, com o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação restritiva do art. 600 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, sendo claro ao afirmar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal - CPP" (fl. 857).<br>4. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação do embargante.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios, sendo claro ao afirmar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal - CPP " (fl. 857).<br>O que se verifica, no caso, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Cabe ressaltar, ainda, que " n ão compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Hipótese em que, arguindo omissão e alegando adoção de premissa equivocada, a Embargante, em verdade, manifesta inconformismo quanto à conclusão do acórdão impugnado relativa à incidência juros remuneratórios.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. É incabível o exame de matéria arguida, originariamente, em agravo interno e não alegada, oportunamente, nas contrarrazões de recurso especial, por constituir indevida inovação recursal.<br>5. Não compete a este Sodalício análise de suposta ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.