ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição interna inexistente. Sustentação oral. impossibilidade. nulidade rejeitada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. A embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que o Ministério Público não recorreu da sentença, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 448 do STF. Argumenta ainda nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral, considerando que o recurso especial foi conhecido e provido.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que justificaria a aplicação da Súmula n. 448 do STF, e se há nulidade no julgamento por ausência de sustentação oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, não havendo contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>7. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de o assistente recorrer supletivamente, imediatamente após o transcurso in albis do prazo ministerial. Na hipótese, a assistente da acusação encontrava-se habilitada desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, de modo que o prazo para recorrer é o da data de sua intimação.<br>8. Não convertido o feito em recurso especial, bem como inalterada a classe processual, não se confere à parte o direito à sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmula n. 448 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEONICE ALENCAR SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 371/378, que desproveu o agravo regimental.<br>Nestes embargos de declaração (fls. 386/539), a embargante sustenta contradição no ponto 7 do acórdão, porquanto o MP não recorreu da sentença, enquadrando-se o caso na aplicação da Súmula n. 448 do STF.<br>Argumenta nulidade do julgamento por não sustentação oral, uma vez que o recurso especial não só foi conhecido como provido.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição interna inexistente. Sustentação oral. impossibilidade. nulidade rejeitada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. A embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que o Ministério Público não recorreu da sentença, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 448 do STF. Argumenta ainda nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral, considerando que o recurso especial foi conhecido e provido.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que justificaria a aplicação da Súmula n. 448 do STF, e se há nulidade no julgamento por ausência de sustentação oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, não havendo contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>7. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de o assistente recorrer supletivamente, imediatamente após o transcurso in albis do prazo ministerial. Na hipótese, a assistente da acusação encontrava-se habilitada desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, de modo que o prazo para recorrer é o da data de sua intimação.<br>8. Não convertido o feito em recurso especial, bem como inalterada a classe processual, não se confere à parte o direito à sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo. 3. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de o assistente à acusação recorrer supletivamente, imediatamente após o transcurso in albis do prazo ministerial. 4. A ausência de conversão do feito em recurso especial e inalteração da classe processual não conferem à parte o direito à sustentação oral em agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmula n. 448 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o do Código de Processo Penal - CPP, os art. 619embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme do Código de Processo Civil - art. 1.022, inciso III.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Preliminarmente, o provimento do apelo não muda em nada o fundamento de que não houve conversão do feito em recurso especial. Em todos os casos em que o agravo em recurso especial é conhecido para se conhecer do recurso especial, provendo-o ou desprovendo-o, não há alteração da classe processual e por isso não tem a parte direito a sustentar oralmente, consequentemente, não há nulidade a ser reconhecida.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.<br>Consoante se expôs, a Sú mula n. 448 do STF, que dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo órgão ministerial, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a assistente da acusação encontrava-se habilitada desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, e não supletivamente, de modo que, nessa situação, o prazo para recorrer é o da data de sua intimação, consoante destacado pelo juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.