ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão contrária à prova TÉCNICA CONSTANTE dos autos DE ORIGEM EM RELAÇÃO A QUESITO VOTADO PELOS JURADOS. Novo julgamento determinado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas técnicas constantes dos autos de origem no que se refere à presença da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar, sem que seja preciso o revolvimento fático-probatório ao feito originário, se a anulação do julgamento e a submissão do agravante a nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri são indevidas, considerando que o Tribunal de origem constatou contrariedade da decisão dos jurados com a prova pericial constante dos autos de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão dos jurados, que havia afastado a qualificadora do homicídio pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois a versão apresentada pelo agravante sobre a dinâmica delitiva não se compatibilizou com a prova técnica produzida nos autos de origem, como os laudos periciais e necroscópicos, que indicaram diversos ferimentos frontais na face da vítima, de modo a não se coadunar com a suposta ausência da referida qualificadora.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados for teratológica ou manifestamente contrária às provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem demonstrou a contradição entre a decisão dos jurados e as provas técnicas, justificando a anulação do julgamento e a realização de nova sessão plenária. Conclusão em sentido diverso à do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame das provas constantes dos autos de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando o Tribunal de origem apresenta, fundamentadamente, contradição entre quesito votado em decisão dos jurados e as provas técnicas objetivas constantes do feito originário.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.989.625/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.641.010/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.013.281/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.261.948/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1075/1082 interposto por LOURIVAL TEODORO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 1063/1070, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de manter incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1501101-02.2023.8.26.0322.<br>A decisão agravada, em síntese, manteve a determinação do Tribunal de origem de submeter o agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da constatação pelo TJSP de contrariedade entre um quesito votado, relativo à presença da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), pelos jurados e a prova técnica constante do feito originário.<br>Em suas razões, a defesa sustenta inexistir compatibilidade entre a versão dos fatos apresentada pelo agravante em relação à prova técnica produzida nos autos de origem. Reforça que o agravante confessou que proferiu disparos de arma de fogo contra a vítima em virtude de ter ela feito gesto abrupto no momento dos fatos, logo após ter proferido ameaças em seu desfavor. Defende que o fato de os disparos terem atingido o rosto e a parte frontal do corpo da vítima, como relatado no laudo pericial, não contradiz a versão apresentada pelo agravante, já que os veículos, em que estavam autor e vítima em cada um, estavam paralelos entre si, tendo os disparos sido oriundos do vidro lateral do automóvel do agravante em direção ao ofendido, no carro ao lado. Sustenta, ainda, que não há que se falar em ataque surpresa à vítima, considerando que o agravante já vinha sendo ameaçado pelo ofendido.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial, a fim de garantir o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CPP.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão contrária à prova TÉCNICA CONSTANTE dos autos DE ORIGEM EM RELAÇÃO A QUESITO VOTADO PELOS JURADOS. Novo julgamento determinado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas técnicas constantes dos autos de origem no que se refere à presença da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar, sem que seja preciso o revolvimento fático-probatório ao feito originário, se a anulação do julgamento e a submissão do agravante a nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri são indevidas, considerando que o Tribunal de origem constatou contrariedade da decisão dos jurados com a prova pericial constante dos autos de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão dos jurados, que havia afastado a qualificadora do homicídio pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois a versão apresentada pelo agravante sobre a dinâmica delitiva não se compatibilizou com a prova técnica produzida nos autos de origem, como os laudos periciais e necroscópicos, que indicaram diversos ferimentos frontais na face da vítima, de modo a não se coadunar com a suposta ausência da referida qualificadora.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados for teratológica ou manifestamente contrária às provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem demonstrou a contradição entre a decisão dos jurados e as provas técnicas, justificando a anulação do julgamento e a realização de nova sessão plenária. Conclusão em sentido diverso à do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame das provas constantes dos autos de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando o Tribunal de origem apresenta, fundamentadamente, contradição entre quesito votado em decisão dos jurados e as provas técnicas objetivas constantes do feito originário.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.989.625/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.641.010/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.013.281/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.261.948/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25.04.2023.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho da agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>O TJSP, soberano no exame das provas constantes dos autos de origem, assim havia decidido pela submissão do ora agravante a nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, em provimento à apelação interposta pelo assistente de acusação (grifos nossos):<br>"O Conselho de Sentença, votando não ao quinto quesito, afastou a qualificadora da prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Não obstante, a prova produzida demonstrou dinâmica fática diversa, incompatível com essa solução.<br>O Réu ficou silente na fase administrativa (fls.44), dizendo em síntese, no sumário de culpa e em Plenário, que encontrou a vítima na estrada, cada um conduzindo seu veículo, e foi por ele "agredido e ameaçado". Em seguida, Edson levou o braço para o interior do veículo e, pensando que ele pegaria uma arma de fogo, passou a efetuar disparos em sua direção. Acrescentou que andava armado porque era frequentemente ameaçado pela vítima.<br>A prova técnica (laudo pericial de exame em local de homicídio fls.55/72) demonstrou expressamente que a vítima foi atingida no rosto por 04 (quatro) disparos (fotografias fls.67/68), além de outros 05 (cinco) pelo corpo.<br>O mesmo laudo técnico atestou expressamente que "É de importância informar que no momento dos exames o cadáver encontrava-se utilizando cinto de segurança automotivo de três pontas que encontrava-se engatado em sua rava" (fotografias fls.64/66).<br>O laudo de exame necroscópico (fls.49/54) confirmou que a vítima foi atingida por quatro disparos na face, e outros cinco pelo corpo.<br>Dessa forma, a dinâmica fática apresentada pelo Réu efetuou os disparos quando Edson se voltou para o interior do veículo, circunstância que o fez imaginar que pegaria uma arma de fogo apresenta incompatibilidade com os ferimentos indicados pela prova técnica, pois, considerando essa versão, não seria possível que fosse atingido por quatro vezes na face.<br>Destaque-se que nenhuma arma foi encontrada no veículo da vítima.<br>A comprovada existência prévia de desavenças entre as famílias, e o reconhecimento pelo Conselho de Sentença da causa de diminuição de pena (acolhendo versão de provocação da vítima segundo a narrativa do Réu), não guardam relação necessária com o efetivo e mortal ataque que sequer possibilitou que a vítima tirasse o cinto de segurança para tentar deixar o veículo, atingindo-a na face de forma certeira por quatro vezes.<br>Como se vê, as provas demonstram dinâmica fática completamente diversa e que resultou no afastamento de qualificadora reconhecida pela decisão de Pronúncia e demonstrada pela prova técnica produzida." (fls. 958/960).<br>Pela leitura do excerto acima, o TJSP havia concluído que o conjunto probatório acostado aos autos de origem revelou uma dinâmica fática incompatível com a decisão dos jurados, no que se refere ao afastamento da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). Por essa razão, determinou-se a submissão do agravante a uma nova sessão plenária de julgamento.<br>O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas produzidas no processo, registrou que, em seus interrogatórios judiciais, o agravante afirmou ter encontrado a vítima na estrada, cada qual conduzindo seu respectivo veículo, ocasião em que teria sido agredido e ameaçado. Na sequência, o ofendido teria introduzido o braço no interior do veículo do agravante, circunstância que, segundo este, o levou a crer tratar-se de uma ameaça iminente com possível uso de arma de fogo, razão pela qual reagiu efetuando disparos em direção à vítima.<br>Entretanto, a prova técnica, consistente no laudo pericial de exame do local do homicídio e no laudo necroscópico, constatou que a vítima foi atingida por quatro disparos no rosto e por outros cinco no restante do corpo. Assim, a versão apresentada pelo agravante, de que efetuou os disparos no momento em que a vítima se virava para o interior de seu veículo (o que o teria levado a imaginar que ela buscava uma arma de fogo), mostra-se incompatível com os elementos técnicos que indicam ferimentos frontais na face do ofendido, o que descaracteriza a narrativa defensiva.<br>Quanto à possibilidade de os Tribunais locais anularem decisões oriundas do Tribunal do Júri, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal de 1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas coligidas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora, com a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Dessa forma, no presente caso, o Tribunal a quo demonstrou de maneira adequada a contradição existente entre o voto dos jurados, que afastaram a qualificadora do homicídio pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, e as provas técnicas constantes dos autos, que descrevem a forma como a vítima foi atingida, em dissonância com o relato do agravante em juízo.<br>Com efeito, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para se concluir em sentido diverso ao do TJSP, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar a apelação apresentada pelo Ministério Público, decidiu, a partir da análise da prova oral e documental, notadamente das colhidas sob o crivo do contraditório Judicial, que a Decisão dos Jurados se encontrava manifestamente contrária à evidência dos autos, devendo, por isso, ser cassada, para submissão do réu a novo Julgamento.<br> .. <br>4. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu haver contradição entre as respostas positivas dos jurados quanto à materialidade e à autoria delitivas e a conclusão pela absolvição. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pois, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. Ora, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da leitura dos trechos acima, a defesa do agravante sustentou, tão somente, a desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do julgamento.<br>6. Ademais, como visto, o Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.989.625/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).<br>3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual no que tange ao delito conexo previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, diante da confissão judicial do acusado acerca da posse da arma de fogo, bem como em face da ausência de qualquer elemento nos autos que indique o registro da arma na forma da lei.<br>4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.641.010/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos de testemunhais, lesões causadas à vítima e confissão, são robustas a apontar o envolvimento da ré no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento.<br>II - Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.013.281/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).<br>2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).<br>4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.