ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Violação ao art. 155 do CPP. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento de recurso especial do agravante, restabelecendo a pronúncia e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. A defesa sustenta que a sentença de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois não há depoimentos judiciais que confirmem os elementos da fase investigativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>5. No caso em análise, os depoimentos da vítima e de sua companheira na fase judicial não confirmam os indícios de autoria colhidos na fase policial, havendo retratação das declarações prestadas na investigação.<br>6. Não há outros elementos de prova judicializados que confirmem os indícios de autoria apresentados na fase inquisitorial, como depoimentos de policiais ou testemunhas.<br>7. A pronúncia está amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não se admite, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e impronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A retratação de depoimentos na fase judicial, sem outros elementos de prova judicializados que corroborem os indícios de autoria apresentados na fase policial, não é suficiente para manter a pronúncia.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.375/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.036.538/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1472/1490 e 1555/1574 interposto por LUCAS DE SOUSA PONTES em face de decisão de minha lavra de fls. 1407/1411 que, por ocasião de agravo regimental do MPF, reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento do seu recurso especial em decisão de fls. 1349/1359, para negar provimento ao referido recurso especial, restabelecendo-se a pronúncia e o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5677578-85.2021.8.09.0051.<br>Em face da decisão agravada, a defesa inicialmente opôs embargos de declaração de folhas 1472/1490 que foram recebidos como agravo regimental (fl. 1495), sobrevindo a complementação das razões às fls. 1555/1574.<br>No presente recurso, a defesa insiste que a sentença de pronúncia se lastreou somente em elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP. Aduz que os precedentes contidos na decisão agravada não se aplicam ao caso seja porque não há depoimentos acerca do medo de represálias, seja porque a suposta vítima apenas suspeitava dos supostos autores e sua amásia ouviu dele. Acresce que nem mesmo os depoimentos colhidos exclusivamente em fase inquisitorial são suficientes para indicar a autoria, bem como que o segundo depoimento da amásia da vítima foi prestado quase 1 ano após os fatos, relatando que os autores estavam encapuzados, mas que reconheceu, em contrariedade ao primeiro depoimento.<br>Requer o provimento do agravo regimental para fins de despronúncia.<br>Certidão de fl. 1579 noticia que decorreu o prazo para complementação das razões sem manifestação. Petição de fls. 1586/1587 pede chamamento do feito à ordem pois protocolada a complementação no último dia do prazo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Violação ao art. 155 do CPP. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento de recurso especial do agravante, restabelecendo a pronúncia e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. A defesa sustenta que a sentença de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois não há depoimentos judiciais que confirmem os elementos da fase investigativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>5. No caso em análise, os depoimentos da vítima e de sua companheira na fase judicial não confirmam os indícios de autoria colhidos na fase policial, havendo retratação das declarações prestadas na investigação.<br>6. Não há outros elementos de prova judicializados que confirmem os indícios de autoria apresentados na fase inquisitorial, como depoimentos de policiais ou testemunhas.<br>7. A pronúncia está amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não se admite, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e impronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A retratação de depoimentos na fase judicial, sem outros elementos de prova judicializados que corroborem os indícios de autoria apresentados na fase policial, não é suficiente para manter a pronúncia.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.375/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.036.538/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.<br>VOTO<br>De plano, registro que a complementação das razões foi protocolada em 29/9/2025 (fl. 1575), razão pela qual a certidão de fl. 1579 está equivocada e deve ser desconsiderada. Dito isto, o agravo regimental é tempestivo, contém impugnação da decisão agravada dentro dos limites da controvérsia posta no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, possui razão o agravante.<br>A decisão agravada acerta ao considerar o consignado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a mudança de versão da vítima e de sua companheira apresentada no depoimento em fase policial para a versão apresentada no depoimento em fase judicial decorreu de temor por represálias.<br>Vejamos o que constou na pronúncia:<br>"Na fase inquisitiva a vítima Kesley Moreira Silvadetalhou toda a dinâmica delitiva, confirmando, inclusive,que Eduardo teria tentado contra sua vida três anos antesdo fato em questão, bem como o abordou para que nãocomparecesse à audiência. Ainda, relatou que suspeitava que os autores do delito seriam os denunciados (fls. 22/23- PDF):<br> .. <br>Já em seu depoimento em juízo, a vítima mudou aversão dos fatos, informando que não se recorda dodepoimento prestado na Delegacia de Polícia (mov. 189):<br> .. <br>Na fase investigativa, a testemunha FabianaCristina Rodrigues dos Santos, esposa da vítima, afirmouque no dia dos fatos um veículo Ecosport, de cor branca,com quatro ou cinco indivíduos, se aproximou do veículode Kesley e efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Também afirmou que a vítima contou que Eduardoprocurou por Kesley e pediu para que ele nãocomparecesse à audiência de outro crime o qual odenunciado é acusado.<br>Novamente inquirida perante o Delegado de Polícia,acrescentou à narrativa que, Eduardo e Bruno foram osautores dos disparos, acompanhados de Lucas, que dirigiao veículo usado para a prática do delito. Além do mais,afirmou que presenciou toda a dinâmica delitiva ereconheceu os atiradores pois foram criados no mesmosetor. Senão vejamos:<br> .. <br>Da mesma forma que a vítima e, provavelmentepela mesma razão, qual seja, medo, em juízo, Fabiana nãoconfirmou o que havia dito à Autoridade Policial. Negou,inclusive, que teria presenciado os fatos, alegando que nãose recordava do seu depoimento na Delegacia de Polícia. Todavia, reconheceu as suas assinaturas nos depoimentos prestados em 2014 e 2015 (mídia de mov. 189)." (fls. 909/911)<br>Por seu turno, no acórdão recorrido constou:<br>"De todo o exposto, verifica-se que o fato de a vítima e sua esposa, Fabiana, em juízo terem afirmado nãose lembrarem do que declararam durante a faseinvestigativa acerca da participação dos recorrentes nocrime, não é suficiente para invalidar os depoimentosprestados anteriormente, tampouco para afirmar ainexistência de provas judicializadas, porquanto, o que senota é o receio dos mesmos em sofrer qualquer represáliaou até mesmo, novas tentativas de homicídio vindo dos recorrentes.<br>Isto porque Kesley já havia sido vítima de umatentativa de homicídio anterior, cometida pelo recorrente Eduardo. A motivação para o crime agora investigado seria a possibilidade de Kesley comparecer a uma audiência no Fórum relacionada a essa primeira tentativa de homicídio,em que ele foi vítima.<br>Dessa forma, observa-se que a versão dos fatosapresentada pela vítima e pela informante na faseextrajudicial é rica em detalhes e coerente, restando claroque a mudança de versão, em juízo, foram influenciadaspelo temor de represálias." (fls. 1133/1134)<br>Entretanto, no tocante aos indícios de autoria, em fase judicial não há qualquer outro elemento de prova declinado na pronúncia, ainda que indireto, tal como o depoimento de policiais investigadores ou de outras testemunhas.<br>Tem-se na fase judicial, consoante pronúncia, apenas o depoimento da vítima e o de sua companheira, sendo que ambos não indicam os autores do delito, em retratação ao que fizeram na fase policial. Ainda, tem-se na pronúncia em fase judicial os depoimentos dos pronunciados, mas estes foram no sentido de negativa de autoria.<br>Assim, não há como manter a pronúncia, pois, na dicção do art. 155 do CPP a ela aplicável, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Logo, sem qualquer elemento colhido na fase judicial apto corroborar os depoimentos colhidos na fase policial, forçoso concluir que a pronúncia no caso em tela está amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não se admite.<br>Para corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRÓNUNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em elementos informativos, não confirmados em juízo, na medida em que houve retratação do depoimento da vítima, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Quanto ao alegado temor da depoente em ratificar em juízo o que disse na fase inquisitorial, registra-se que é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.375/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito: "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021)" (AgRg no REsp n. 1.940.104/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.036.538/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Destaco que, em leitura ao inteiro teor do HC 985008/RS, precedente citado pelo MPF em seu agravo regimental que ensejou a decisão agravada, constam outros elementos produzidos em sede judicial para além das versões alteradas em juízo, o que é distinto do caso dos autos. De igual modo, vislumbro nos precedentes que colacionei na decisão agravada: AgRg no HC n. 975.828/ES e AgRg no REsp n. 2.192.889/MG.<br>Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial para reconhecer violação ao art. 155 do CPP e, com isso, impronunciar o agravante, na forma do art. 414 do CPP.