ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando ausência de análise da violação a dispositivos constitucionais no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, estão devidamente delineados nos autos, o que afasta qualquer omissão ou contradição a ser reconhecida no julgamento dos embargos declaratórios anteriores.<br>6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inconcebível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>7. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.<br>2. A intempestividade do agravo regimental constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso.<br>3. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.04.2022.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERNANDO DA SILVA MATOS em face de acórdão de fls. 1162/1168, que rejeitou os embargos declaratórios opostos ao julgamento do agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade. 2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que o prazo legal correto de 15 dias para o agravo regimental não foi observado na análise do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 III do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, estão devidamente delineados nos autos. 6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inconcebível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A intempestividade do agravo regimental constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso." (fls. 1162/1163)<br>Em suas razões recursais (fls. 1174/1180), a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame do prazo de 15 dias para interposição do agravo regimental e ausência de análise da violação a dispositivos constitucionais no acórdão embargado.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando ausência de análise da violação a dispositivos constitucionais no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, estão devidamente delineados nos autos, o que afasta qualquer omissão ou contradição a ser reconhecida no julgamento dos embargos declaratórios anteriores.<br>6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inconcebível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>7. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.<br>2. A intempestividade do agravo regimental constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso.<br>3. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.04.2022.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão ou contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso não foi conhecido estão bem delineados nos autos, não se conhecendo do agravo regimental pela sua intempestividade. Destaca-se que a intempestividade reconhecida já consubstancia fundamento suficiente de per si para o não conhecimento do recurso e afasta qualquer omissão ou contradição no julgado, tal como reconhecido no acórdão de fls. 1162/1168 .<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão do agravo regimental ou daquele proferido quando do julgamento dos embargos declaratórios anteriores, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido e as razões pelas quais os embargos de declaração anterior foram rejeitados, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido (grifos meus):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Ainda que assim não fosse, consigne-se, por seu turno, que os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não cabe ao STJ se pronunciar sobre eventual ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.<br>INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.<br>2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5º e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados"<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.