ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. NULIDADE DA DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por negligência médica, nos termos do art. 121, § 3º, do Código Penal.<br>2. A defesa reiterou as teses de nulidade da denúncia por inépcia, alegando violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, e de condenação baseada em responsabilidade objetiva, além de apontar precedentes contrários ao entendimento do acórdão recorrido e sustentar que sua pretensão seria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia foi inepta por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de descrição dos fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao agravante; e (ii) saber se a condenação do agravante por negligência médica foi fundamentada em responsabilidade objetiva, violando o art. 121, § 3º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de nulidade por inépcia da denúncia está superada pela prolação da sentença condenatória, confirmada em segundo grau, na qual houve exame exauriente das provas contidas nos autos.<br>5. Não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito foram descritos na denúncia, garantindo ao agravante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. A condenação por negligência médica foi fundamentada na análise detida do conjunto probatório, incluindo laudos periciais, prontuário médico e prova oral, não havendo que se falar em presunção de culpa ou ausência de fundamentação.<br>7. A análise da suficiência dos exames solicitados pelo médico e da adequação do tratamento dispensado à paciente demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há similitude fática e identidade jurídica entre o caso em análise e o acórdão paradigma citado pela defesa, razão pela qual não se conhece do recurso especial em relação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prolação de sentença condenatória, confirmada em segundo grau, supera a alegação de nulidade por inépcia da denúncia. 2. A denúncia que descreve todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao acusado não viola o princípio da correlação. 3. A condenação por negligência médica deve ser fundamentada em elementos probatórios concretos, não se admitindo presunção de culpa ou responsabilidade objetiva. 4. O reexame do acervo probatório para análise da suficiência dos exames solicitados e da adequação do tratamento médico é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser fundamentada em similitude fática e identidade jurídica entre os casos, não sendo suficiente a mera divergência fática.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 2361/2370 interposto por IVAN HUMBERTO SANCHES em face de decisão de minha lavra de fls. 2351/2356 que negou provimento ao recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0001631- 49.2015.8.26.0132.<br>A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, especialmente relacionadas às teses de inépcia da denúncia e de condenação embasada em responsabilidade objetiva do réu. Reiterou que ofertou precedentes contrários ao entendimento esposado no acórdão do TJ bandeirante, e ainda que sua pretensão é unicamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. NULIDADE DA DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por negligência médica, nos termos do art. 121, § 3º, do Código Penal.<br>2. A defesa reiterou as teses de nulidade da denúncia por inépcia, alegando violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, e de condenação baseada em responsabilidade objetiva, além de apontar precedentes contrários ao entendimento do acórdão recorrido e sustentar que sua pretensão seria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia foi inepta por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de descrição dos fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao agravante; e (ii) saber se a condenação do agravante por negligência médica foi fundamentada em responsabilidade objetiva, violando o art. 121, § 3º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de nulidade por inépcia da denúncia está superada pela prolação da sentença condenatória, confirmada em segundo grau, na qual houve exame exauriente das provas contidas nos autos.<br>5. Não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito foram descritos na denúncia, garantindo ao agravante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. A condenação por negligência médica foi fundamentada na análise detida do conjunto probatório, incluindo laudos periciais, prontuário médico e prova oral, não havendo que se falar em presunção de culpa ou ausência de fundamentação.<br>7. A análise da suficiência dos exames solicitados pelo médico e da adequação do tratamento dispensado à paciente demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há similitude fática e identidade jurídica entre o caso em análise e o acórdão paradigma citado pela defesa, razão pela qual não se conhece do recurso especial em relação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prolação de sentença condenatória, confirmada em segundo grau, supera a alegação de nulidade por inépcia da denúncia. 2. A denúncia que descreve todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao acusado não viola o princípio da correlação. 3. A condenação por negligência médica deve ser fundamentada em elementos probatórios concretos, não se admitindo presunção de culpa ou responsabilidade objetiva. 4. O reexame do acervo probatório para análise da suficiência dos exames solicitados e da adequação do tratamento médico é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser fundamentada em similitude fática e identidade jurídica entre os casos, não sendo suficiente a mera divergência fática.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A alegação de nulidade por inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP está superada diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos.<br>De qualquer forma, no caso concreto, verifica-se que não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial.<br>2. Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.<br>3. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Outrossim, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>5. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o preenchimento das elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na conduta do réu.<br>6. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.409.220/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 121, § 3º, do CP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por negligência médica nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Sendo assim, em que pese a ampla experiência profissional do apelante, não foi prestado o cuidado e a cautela de, diante de um quadro tão grave, ter solicitado outros exames, todos mencionados nas perícias de fls. 1.444/1.456 e 1.872/1875, para que melhor investigasse o caso e buscasse a cura da ofendida, o que caracterizou, portanto, sua negligência.<br>Como bem apontada na decisão ora combatida, ainda que as testemunhas Dr. Luiz Ferreira de Carvalho Neto o qual elaborou os trabalhos de fls. 150 e 328/329), e o Sr. Médico Legista subscritor do trabalho pericial de fls. 1.581/1.598 terem apontado que o tratamento médico dispensado à vítima teria sido correto houve conclusão diversa pelo laudo de fls. 1.444/.1456 e 1.872/1.875 já citados de e "O tratamento médico dispensado à Autora não esteve de acordo com a prática médica e cirúrgica recomendada" (pág. 1.450).<br>Vale ressaltar, ademais, que a vítima reclamou de dores que não cessavam logo após a cirurgia, e somente no sábado à tarde é que foram tomadas medidas mais incisivas. Durante todo esse período o acusado apenas encarava tais reclamações como sendo "gases".<br>Como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, "A conduta culposa se deu após a cirurgia, quando não foi dispensado o tratamento adequado às queixas da paciente, que demandavam maiores cuidados e investigação, e que apresentou quadro gravíssimo, que a levou a óbito em um breve espaço de tempo/ Correta, portanto, a condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas, devendo ser mantido o édito condenatório lançado na origem." (fls. 2.166)<br>Nesse contexto, não há se cogitar em absolvição, pois, ao revés do que afirma a d. defesa, a negligência do apelante restou devidamente comprovada durante a instrução." (fls. 2185/2186)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem reconheceu a negligência médica com base na análise detida do conjunto probatório, incluindo laudos periciais, prontuário médico e prova oral.<br>O agravante sustenta que houve condenação com base em presunção de culpa, violando o art. 121, § 3º, do CP. Contudo, verifica-se que a conclusão do Tribunal foi fundamentada na análise de elementos probatórios concretos, não havendo que se falar em presunções ou ausência de fundamentação.<br>Por outro lado, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a análise da suficiência dos exames solicitados pelo médico e a adequação do tratamento dispensado à paciente demanda necessariamente reexame do acervo probatório. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA. MÉDICO QUE DEIXA DE PRESTAR ATENDIMENTO À PACIENTE INTERNADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 121, §4º, DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou o delito previsto no art. 121, §4º, do Código Penal, pois, na qualidade de médico, ao ser chamado, por três vezes, deixou de prestar atendimento a paciente que veio a óbito, por estar dormindo e mesmo após ser acordado e tomar conhecimento do fato, não foi ao local.<br>4. Chegar a entendimento diverso, absolvendo o recorrente ou desclassificando a conduta que lhe foi imputada, implica em exame aprofundado do material fático probatório, inviável em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>5. Não configura bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.º, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica.<br>6. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.212/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de se reconhecer a ausência de culpa no evento danoso, exige o revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula n.º 7 deste Sodalício.<br>3. Não se verifica o alegado bis in idem na espécie, pois enquanto a conduta culposa foi caracterizada por não se ter contratado profissional habilitado para a execução da obra, assim como por não supervisionar o trabalho executado, indicando a imprudência e a negligência, a causa especial de aumento da pena por inobservância de regra técnica se deu pelas circunstâncias do acidente fatídico, haja vista que, diante do terreno encharcado pelas chuvas, o acusado, engenheiro responsável pela obra, deixou de adotar as medidas cautelares de sustentação do terreno. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.176.345/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que a divergência apontada é meramente fática, e não jurídica. O acórdão paradigma citado (REsp 1.621.950/SP) trata de caso específico em que se discutia a necessidade de realização de exame pericial, enquanto no presente caso a discussão gira em torno da suficiência das provas produzidas para demonstrar a negligência médica. Não há, portanto, similitude fática e identidade jurídica entre os casos que permita identificar divergência na interpretação da lei federal, razão pela qual não se conhece do recurso especial em relação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.