ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Segunda Instância, sem o esgotamento da instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece a inviabilidade de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, em razão da ausência de esgotamento da instância a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Não dispositivos específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.487/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe de 11.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 832.522/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 13.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DA SILVA MESSIAS, contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta a prevenção de minha relatoria para a apreciação do presente habeas corpus.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Segunda Instância, sem o esgotamento da instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece a inviabilidade de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, em razão da ausência de esgotamento da instância a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É inviável a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária.<br>Dispositivos relevantes citados:Não dispositivos específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.487/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe de 11.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 832.522/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 13.11.2023.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, não há como conhecer do pedido nesta Corte Superior, uma vez que o presente writ ataca decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, não tendo ocorrido o esgotamento da matéria naquela instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES ADITIVAS AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. (AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>2. Ademais, o não recebimento pelo Relator das razões aditivas do recurso de apelação não justifica, diante da preclusão consumativa, a concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a emenda das razões recursais não é possível, pois não se pode ampliar a causa de pedir apresentada anteriormente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DECISÃO COLEGIADA, NA ORIGEM, SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO NO STJ. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. Da jurisprudência, colhem-se, também sucessivos e atuais julgados em que declarados prejudicados esses habeas corpus ante a superveniência de decisão colegiada na origem.<br>2. Não foram trazidos elementos que ao menos suscitem dúvidas quanto às premissas de autoria e materialidade firmadas pelo juízo na decretação da prisão preventiva (e a via do habeas corpus, por seu rito célere, não comporta dilação probatória).<br>3. Da fundamentação do decreto prisional ficam assentes, ainda, o risco à ordem pública - reiteração delitiva (promessa do paciente de "terminar o serviço") - e o risco à instrução criminal e à aplicação da lei (noticiada intenção do paciente de fugir do distrito da culpa).<br>4. Demonstrada a indispensabilidade da prisão, que traz como corolário lógico a insuficiência de medidas cautelares diversas, e não trazidos elementos que permitam infirmar essa conclusão - alcançada a partir do suporte fático-probatório -, não há se falar em ilegalidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.