ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Pedido improcedente. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).<br>2. A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob alegação de nulidades processuais e condenação contrária à evidência dos autos, requerendo a desconstituição da condenação ou a anulação da sentença para novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se houve nulidades processuais aptas a comprometer a regularidade do processo e ensejar a anulação do julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verificou nulidade por ausência de defesa técnica, considerando que o advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes do processo e, após a fuga do réu e sua revelia, foi nomeado defensor dativo, com posterior atuação da Defensoria Pública.<br>5. Os erros de qualificação nos editais de intimação não demonstraram prejuízo concreto, sendo válidas as intimações do defensor técnico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de réu revel.<br>6. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida, salvo prova nova ou flagrante erro judiciário, hipóteses não evidenciadas nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de defesa técnica não configura nulidade quando o réu é assistido por defensor dativo ou pela Defensoria Pública. 2. Erros de qualificação nos editais de intimação não geram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e o réu é assistido por defensor técnico. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 630, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.260/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 796.670/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.""

RELATÓRIO<br>FRANCISCO ESTEVAO GOMES DE ALMEIDA agrava contra a decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Revisão Criminal n. 0002808-28.2025.8.27.2700/TO.<br>O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal -CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 48):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que confirmou a condenação do requerente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), sob a acusação de haver intermediado, mediante promessa de recompensa, a execução de homicídio ocorrido no Município de Arapoema/TO, em 1995. A defesa sustenta a ausência de provas para a condenação, ocorrência de cerceamento de defesa e vícios formais na tramitação processual, requerendo a desconstituição da condenação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve nulidades processuais aptas a comprometer a regularidade do processo e ensejar a anulação do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não restou caracterizada nulidade por ausência de defesa técnica. O advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes do processo e, após a fuga do réu e sua revelia, foi nomeado defensor dativo, com posterior atuação da Defensoria Pública, que apresentou alegações finais e interpôs recursos.<br>4. Os erros de qualificação nos editais de intimação não demonstraram prejuízo concreto, sendo válidas as intimações do defensor técnico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de réu revel.<br>5. A condenação foi baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, com depoimentos que corroboraram a atuação do requerente como intermediador do crime, não havendo demonstração de que a decisão do Júri contrariou a evidência dos autos.<br>6. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida, salvo prova nova ou flagrante erro judiciário, hipóteses não evidenciadas nos autos.<br>7. O pedido de indenização por erro judiciário resta prejudicado diante da improcedência da revisão criminal, conforme dispõe o artigo 630, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido improcedente."<br>No presente writ, a defesa alegou:<br>- os fatos ocorreram em 1995, a sentença proferida em 10/11/2022, e prisão em 9/12/2024;<br>- o processo tramitou à revelia, tendo o advogado impetrante sido contratado após a prisão;<br>- o advogado constituído em janeiro de 1996 atuou até 30/9/1997 e, depois, abandonou a causa sem renúncia formal. Em 05/2007 o ex-advogado, agora juiz, reaparece no processo e se declara impedido. O paciente ficou sem defesa técnica por alguns anos, o que significa violação ao direito de defesa;<br>- em 24/3/2009 o juiz que assumiu o caso marcou audiência de instrução e julgamento, tendo encaminhado intimação para endereço diligenciado em 1998, em relação ao qual já havia certidão de que não mais morava no local;<br>- na audiência, ausente o paciente, foi designado defensor público, sendo violado direito de o acusado ser assistido por defensor de sua escolha, conforme Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal - STF;<br>- a mudança de endereço não decorreu como intuito de fuga, pois o paciente tinha advogado constituído nos autos e, portanto, tinha a legítima expectativa de ser informado sobre o andamento do processo, tendo recebido a informação equivocada de que os autos tinham sido arquivados;<br>- não esteve escondido, mas viveu publicamente em Piracanjuba/GO por mais de 20 anos;<br>- não foram feitas pesquisas em base de dados públicas para localizar o paciente, tal ocorreu somente após a condenação;<br>- erros de qualificação nos editais de intimação e mandados expedidos durante o processo comprometeram a ciência do paciente sobre os atos processuais, configurando nulidade absoluta;<br>- a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.<br>- a condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos, uma vez que os depoimentos utilizados para fundamentar a decisão apresentaram contradições e não foram corroborados por outras provas.<br>Requereu a concessão da ordem para que sejam declarados nulo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins bem como a decisão do Conselho de Sentença; e que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a imediata expedição de alvará de soltura e determinação de nova oitiva do paciente, se for o caso.<br>No agravo regimental enfatiza: não é compatível com as garantias constitucionais que o Estado continue a expedir intimações para local onde já não havia lastro fático de residência e, ao final, decretar revelia como consequência natural desse quadro; a defesa não se limita ao exame de peças processuais, mas inclui aconselhamento estratégico e compreensão da situação jurídica; o paciente não estava foragido, tendo ficado residência em Piracanjuba/GO por mais de vinte anos e caberia ao juízo ter realizado pesquisa de endereços e cadastros públicos, contudo, tal somente se deu após a condenação; erros de qualificação na citação editalícia impediram a identificação do réu; o TJTO enfrentou a tese da nulidade da pronúncia, não havendo supressão de instância; a decisão agravada transcreveu trechos das decisões das instâncias inferiores, sem enfrentar os argumentos da defesa; decisão da pronúncia se embasou exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Pedido improcedente. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).<br>2. A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob alegação de nulidades processuais e condenação contrária à evidência dos autos, requerendo a desconstituição da condenação ou a anulação da sentença para novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se houve nulidades processuais aptas a comprometer a regularidade do processo e ensejar a anulação do julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verificou nulidade por ausência de defesa técnica, considerando que o advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes do processo e, após a fuga do réu e sua revelia, foi nomeado defensor dativo, com posterior atuação da Defensoria Pública.<br>5. Os erros de qualificação nos editais de intimação não demonstraram prejuízo concreto, sendo válidas as intimações do defensor técnico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de réu revel.<br>6. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida, salvo prova nova ou flagrante erro judiciário, hipóteses não evidenciadas nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de defesa técnica não configura nulidade quando o réu é assistido por defensor dativo ou pela Defensoria Pública. 2. Erros de qualificação nos editais de intimação não geram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e o réu é assistido por defensor técnico. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 630, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.260/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 796.670/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.""<br>VOTO<br>Em que pesem as razões recursais, a decisão agravada não merece reforma.<br>O paciente foi preso em flagrante em 30/12/1995 (fl. 272), e solto no dia seguinte (fl. 338), por força de um habeas corpus.<br>Constituiu advogado em 4/1/1996, (fl. 366), tendo solicitado adiantamento do interrogatório judicial, ocorrido em 18/01/1996 (fl. 369). No interrogatório, declarou residir na Av. Araguaia, s/n, Pau D"Arcos, Tocantins.<br>No dia 29/01/1996 não foi localizado pelo Oficial de Justiça, que certificou " que procedi diligências no município de Pau d"Arcos e sendo ai deixei de intimar Francisco Francisco Estevão Gomes de Almeida, em virtude de ter sido informado por populares que o mesmo não se encontra mais naquela cidade, que saiu para local incerto e não sabido" (fl. 400).<br>Outras tentativas de intimação foram feitas no mesmo endereço em 09/1997 (fls. 407 e 415) e 01/1998 (fls. 423/427).<br>Frustrada a audiência prevista para 02/1998 (fl. 429), o processo parou de receber impulsionamento até que, em 05/2007, o juiz se declarou impedido por ter atuado como advogado (fls. 431, 435,437, 2007). Em 2009, em substituição ao impedimento, o processo foi remetido para outra comarca, com designação de audiência para 7/10/2009 (fl. 447).<br>Veja-se que no lapso de 1998/2009, embora não tenha sido comunicada a renúncia ao mandato, o paciente não ficou com a defesa comprometida, simplesmente porque não foi praticado nenhum ato processual.<br>Mais uma tentativa de intimação para comparecimento à audiência foi feita no mesmo endereço em Paus D"Arco, em 17/7/2009, ocasião em que se colheu informação de que o paciente residia em Goiânia, Goiás, em endereço desconhecido (fls. 459/460).<br>Ausente à audiência, foi decretada sua revelia e designada a Defensoria Pública, que passou a acompanhar o processo.<br>Quanto à alegação de ofensa ao direito de defesa do paciente, o juízo de primeiro grau destacou que, poucos dias após ser interrogado, o paciente não foi mais encontrado no endereço declinado, e não comunicou nos autos:<br>" ..  o acusado residia na cidade de Pau D"arco, local em que foi preso em flagrante no ano de 1995, tendo sido expedido alvará de soltura em 31/12/1995 (fls 45 - relt-7). Ao ser intimado pessoalmente em 23/01/1996, ou seja, 23 dias após ser posto em liberdade o denunciado evadiu-se do distrito de culpa. Além disso, houve nova tentativa de intimação pessoal do réu nos anos subsequentes (28/09/1997 - ev1- out14, fls 79; 06/01/1998 - out 14, fls 85), ressaltando que ele não foi localizado porque estava em local incerto e não sabido.<br>Para além disso, caberia ao réu comunicar nos autos a mudança de endereço, nos termos do artigo 367 do CPP."<br>Na revisão criminal, o TJTO considerou que o paciente se evadira do distrito da culpa e que a Defensoria Pública atuou em todos os atos processuais subsequentes (fl. 19):<br>"Preliminarmente, não há como acolher a tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica. De fato, o advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes no processo até 1997, inclusive da oitiva de testemunhas. Posteriormente, após longa inércia do réu  que, conforme certificado nos autos, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu em local incerto e não sabido  , o juízo nomeou defensor dativo para acompanhá-lo na audiência de instrução realizada em 2009.<br>Posteriormente, a Defensoria Pública passou a atuar com plenitude, apresentando alegações finais e interpondo os recursos cabíveis, inclusive Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal. Ressalte-se que a ausência de renúncia formal por parte do antigo advogado não desonera o acusado de comunicar mudança de domicílio ao juízo. Ao revés, ao fugir e tornar-se revel, deixou de contribuir para a regularidade da marcha processual, ensejando a nomeação de defensor, em conformidade com o artigo 261 do Código de Processo Penal. Não se pode falar em nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não se vislumbra."<br>O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, não se transferindo à Justiça obrigação de busca por novos locais onde possa ser encontrado para acompanhar o processo e constituir novo defensor. Portanto, não cabe ao paciente invocar nulidade atrelada à sua própria inércia.<br>Neste sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual.<br>Réu foragido. Intimação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu foragido para audiência de instrução.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu foragido para audiência de instrução, considerando que o réu constituiu advogado nos autos.<br>III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação pessoal do réu foragido não gera nulidade quando há constituição de advogado nos autos. 4. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 2. A ausência de intimação pessoal do réu foragido não gera nulidade quando há constituição de advogado nos autos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 465.229/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RHC 178.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.524/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa.<br>3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e permanência.<br>4. Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir 5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.<br>6. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram comprovadas por meio de inquérito policial, investigações e depoimentos, demonstrando a estrutura estável e permanente do grupo.<br>7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo legítima a exasperação da pena basilar com base nas circunstâncias desfavoráveis apontadas.<br>8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito, conforme jurisprudência pacífica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual.<br>2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo.<br>3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas a partir de conversas em rede social, alegadamente acessadas sem autorização judicial ou consentimento voluntário.<br>III. Razões de decidir<br>6. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.<br>7. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.<br>9. A alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de conversas em rede social não foi suscitada em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>10. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a ausência de intimação da testemunha indicada não foi oportunamente contestada, operando-se a preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 2. A alegação de ilicitude das provas deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de intimação de testemunha não contestada oportunamente não configura nulidade processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 986.580/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA DO RÉU POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade da decretação de revelia do réu por mudança de endereço sem comunicação ao Juízo.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da revelia, considerando que o réu foi citado pessoalmente e compareceu às primeiras audiências, mas não informou a mudança de endereço, configurando revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de endereço do réu, sem comunicação ao Juízo, justifica a decretação de revelia e se há nulidade na continuidade do processo sem a presença do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo enseja a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, permitindo que o processo siga sem a presença do réu.<br>5. A regra que veda o comportamento contraditório se aplica a todos os sujeitos processuais, não sendo aceitável que o réu, após demonstrar desinteresse em acompanhar o processo, venha a arguir nulidade da revelia.<br>6. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente.<br>7. A pretensão defensiva de revisão da matéria fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser observadas as conclusões do Tribunal local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mudança de endereço do réu sem comunicação ao Juízo justifica a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente. 3. A revisão de matéria fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.265.981/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no RHC 162.639/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 202.912/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto aos erros materiais (troca de sobrenome e/ou erro de filiação) nos expedientes cartorários, a instância precedente considerou que essas intimações seriam até mesmo desnecessárias, pois, para o réu revel, bastaria a intimação da defesa técnica (fl. 19):<br>" Quanto aos erros nos dados qualificativos dos editais de intimação para o Tribunal do Júri, verifica-se que os equívocos ocorreram após a declaração de revelia do réu, em razão da reiterada impossibilidade de sua localização. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, em caso de revelia, é suficiente a intimação do defensor, e não se exige a regularidade absoluta da publicação em nome do acusado ausente. Ademais, não houve qualquer demonstração de prejuízo concreto, até porque todos os atos processuais foram acompanhados por defensor habilitado."<br>Ante o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal, a intimação do defensor acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido.<br>Neste sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E NO NOVO ENDEREÇO ACOSTADO PELO DEFENSOR, TENDO SIDO CERTIFICADA NOVA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. PACIENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO SEM SUA PRESENÇA (ART. 457 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O esgotamento dos meios para a localização do acusado, por meio de diligências em todos os endereços constantes dos autos, é pressuposto para a determinação da intimação por edital (arts. 361 e 363, § 1º, do CPP). 2. No caso, as informações constantes dos autos dão conta de que antes de se determinar a realização de intimação do paciente por edital, foram realizadas diligências nos endereços informados nos autos, tendo sido consignada nova mudança de endereço, sem informação ao Juízo, por ocasião da diligência no novo endereço acostado aos autos pelo defensor. 3. O paciente possui defensor constituído nos autos, que, segundo consta, foi devidamente intimado da decisão de pronúncia. 4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em se tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação do defensor constituído. 5. O mesmo entendimento se aplica à intimação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que o art. 431 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a intimação das partes da sessão de julgame nto do Júri, faz referência à aplicação, no que couber, ao disposto a respeito da intimação da decisão de pronúncia. 6. Com o advento da Lei n. 11.698/2008, é possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo prescindível sua presença em plenário. 7. Ordem denegada.<br>(HC 215.956/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012).<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.  ..  HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. 3. Da mesma forma que se admite a intimação por edital da decisão de pronúncia do réu solto que não for encontrado, também é possível que ele seja notificado fictamente acerca da data em que será julgado pelo Tribunal do Júri. 4. Se a finalidade do legislador com a citada reforma processual foi justamente a de permitir a continuidade da ação penal, com o consequente julgamento pela Corte Popular daqueles acusados que, embora cientes do processo, não eram encontrados para serem intimados dos atos processuais, não se pode admitir que aqueles que se furtam da aplicação da lei penal, como os foragidos, devam ser pessoalmente intimados para comparecer à sessão plenária. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 251.000/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 3/2/2014).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ACUSADO FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. REVELIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. EDITAL PUBLICADO COM DATA DE NASCIMENTO E FILIAÇÃO ERRADAS. MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO E NOME COMPLETO DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO. SUPERVENIENTE RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE POR EDITAL, PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRAZO EXÍGUO DO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se constatada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. O impetrante alega a nulidade do processo desde a intimação do paciente por edital, da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de que não teria ocorrido prévia tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido pelo Ministério Público à fl. 242 dos autos originários, além de ter sido publicado o edital com data de nascimento e filiação erradas.<br>À época da intimação (2010), o paciente estava foragido há mais de 16 anos, tendo o juízo remetido à POLINTER, anos antes, todos os endereços fornecidos pelo Ministério Público para cumprimento do mandado de prisão (fls. 363/364). O endereço ao qual se refere o impetrante já havia sido enviado à POLINTER há mais de 4 anos, sem nenhuma notícia de localização do paciente.<br>A publicação do edital com o número do processo e o nome do paciente, embora com data de nascimento e filiação erradas, mostra-se suficiente para o fim ao qual se destina, tendo em vista que o paciente tinha conhecimento da ação penal e possuía advogado constituído nos autos.<br>Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012.<br>3. O impetrante aduz que os advogados renunciaram ao mandato sem comprovarem a tentativa de localizar o paciente, e o edital de intimação para constituição de novo patrono foi publicado pelo exíguo prazo de 5 dias, circunstâncias que ensejariam a nulidade do processo a partir da renúncia.<br>A relação entre mandante e mandatário deve ser estabelecida com elevado grau de confiança e responsabilidade, cabendo às partes manter os meios de comunicação atualizados para se evitar situações como esta, em que o mandatário afirma não ter conseguido contatar o mandante para notificá-lo da renúncia do mandato. Embora tal situação seja indesejável, não gera a nulidade do processo, como requer o impetrante, visto que o paciente foi intimado para constituir novo patrono e, diante do seu silêncio, foi nomeado defensor dativo, o qual, inclusive, poderia ter sido substituído a todo tempo por advogado indicado pelo paciente, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal.<br>Não há ilegalidade na publicação do edital pelo prazo de 5 dias, considerando que a legislação não estipula prazo para tal ato, além do impetrante não ter comprovado prejuízo ao paciente.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 552.108/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>O tema da pronúncia ter sido baseada exclusivamente em testemunhos colhidos na investigação (art. 155 do CPP) não foi submetido na revisão criminal, não cabendo esta Corte se manifestar originariamente sobre o tema, pois importaria em supressão de instância.<br>O que o TJTO avaliou foram os depoimentos prestados em Plenário.<br>Seguem precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS SOBRE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Como é cediço, a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.<br>3. Na hipótese, ao contrário do alegado, a decisão de pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito policial quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus.<br>4. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou "ouvi dizer" não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. "De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame" (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 936.067/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TEMA NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente na reiteração delitiva do acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Impetrado o writ originário quando já havia pronúncia, a incidência da Súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao excesso de prazo, é de rigor.<br>3. No tocante à suscitada nulidade da pronúncia, que se baseia, segundo se alega, tão somente em elementos colhidos no inquérito policial, sem mencionar qualquer prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a questão não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão da instância.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>(RHC n. 38.371/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>O argumento de que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos foi refutado pela Tribunal de Justiça (fls. 19/20):<br>"Superadas as questões formais, passo à análise da alegação de que a condenação seria contrária à evidência dos autos. O exame do conjunto probatório revela que a tese sustentada pela Defesa não encontra amparo nos elementos dos autos. A denúncia imputou ao requerente o papel de intermediário no homicídio da vítima João Carvalho Gomes Filho, contratado por Clever Pereira da Silva para arregimentar um executor, vindo a indicar José Augusto de Sousa Coelho, que consumou o crime mediante disparo na nuca da vítima, evidenciando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa.<br>Durante a fase inquisitorial, diversas testemunhas apontaram para a atuação de FRANCISCO ESTEVÃO como articulador do crime. O próprio executor, José Augusto, em depoimento prestado, afirmou ter sido contratado pelo ora requerente, a quem teria sido prometido pagamento de R$ 500,00. Ainda que na fase judicial José Augusto tenha alterado sua versão dos fatos, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar os demais elementos que ampararam o convencimento do Conselho de Sentença.<br>Registre-se que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri se deu com base em ampla instrução processual, e que a soberania dos veredictos impõe limite à revisão judicial, salvo nas hipóteses taxativas. Não se pode confundir revisão criminal com nova instância recursal. A alegação de que a condenação baseou-se unicamente na prova inquisitorial não procede. Diversos depoimentos foram colhidos em juízo, inclusive com direito ao contraditório, e os elementos indiciários se mostraram harmônicos entre si.<br>A tentativa de se atribuir erro judiciário com base em simples divergência de depoimentos ou contradições pontuais não se coaduna com o rigor exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que exige prova manifesta de que a condenação afrontou a evidência dos autos.<br>Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reexame de provas sob o manto da revisão criminal exige a apresentação de prova nova ou flagrante contrariedade à verdade processual, e não se presta a rediscutir teses já enfrentadas em sede de apelação.<br>O requerente não trouxe nenhum elemento novo, tampouco prova inédita ou desconhecida ao tempo da condenação, capaz de fragilizar o édito condenatório. Ao contrário, toda sua argumentação se assenta em supostos vícios na valoração das provas já constantes dos autos, pretensão que se revela incompatível com os estreitos limites da via revisional."<br>O espaço existente para valoração da prova pela Segunda Instância é, comparativamente ao dos jurados, reduzido. O Tribunal de origem percorre a via negativa, ou seja, o foco de sua avaliação não é a existência de prova da autoria, mas sim se porventura existe uma prova excludente da autoria, manifestamente contrária à decisão dos jurados.<br>Portanto, de acordo com a aferição na origem, a tese de autoria do paciente tinha verossimilhança; a suficiência desses depoimentos para, em cotejo com o restante do acervo probatório, condenar os pacientes, é reservada à soberania do Júri.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade da acusação, bastando o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.<br>3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça valorar as provas e decidir pela tese prevalente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>4. A decisão dos jurados é soberana, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, só podendo ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso.<br>5. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 796.670/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022.<br>2. No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos, em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar anulação do julgamento.<br>3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024).<br>4. Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos autos.<br>5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ademais, a revisão criminal, desacompanhada de prova nova, não se equipara a uma segunda apelação criminal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação.<br>3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.<br>4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de interposição de apelação pela defesa técnica não configura, por si só, nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br>2. No caso, a atuação dos defensores durante toda a instrução criminal, com o cumprimento dos atos processuais e a sustentação de teses absolutórias no julgamento em plenário, afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta deficiência técnica.<br>3. Alegações relativas à insuficiência probatória e suposta contaminação de depoimentos testemunhais não foram acompanhadas de provas novas, conforme conclusão da Corte estadual, sendo incabível a revisão criminal como sucedâneo recursal.<br>4. Com efeito, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.260/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Isso posto, voto pelo des provimento do agravo regimental.