ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Extorsão e Associação Criminosa. Condenação E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>2. A defesa sustenta que a condenação do agravante está fundada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem demonstração de autoria em juízo, e que as transferências bancárias registradas em nome do agravante não comprovam dolo na participação criminosa. Argumenta ainda pela desclassificação do crime de extorsão para receptação, pelo reconhecimento de participação de menor importância e pela ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, fundamentando-se em conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão de bens, quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, relatórios de dados extraídos e depoimentos colhidos em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de extorsão e associação criminosa está fundamentada em provas válidas e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e se há elementos para desclassificação do crime de extorsão para receptação ou para o reconhecimento de participação de menor importância.<br>5. Saber se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da utilização do número de agentes em dois momentos distintos da dosimetria.<br>6. Saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao alterar os fundamentos da sentença em recurso exclusivo da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>7. A condenação do agravante está amparada em conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, incluindo depoimentos em juízo, quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, relatórios de dados extraídos e outros elementos que confirmam a autoria e materialidade dos crimes.<br>8. A tese de desclassificação do crime de extorsão para receptação foi afastada, pois ficou comprovada a participação ativa e dolosa do agravante, que, ao ceder sua conta bancária para o recebimento de valores provenientes de atividade criminosa, assumiu o risco de produzir o resultado.<br>9. A participação do agravante não foi considerada de menor importância, pois sua conduta foi fundamental para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, evidenciando nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva.<br>10. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena base decorreu da análise das circunstâncias do delito, enquanto a causa de aumento foi aplicada em razão do emprego de arma de fogo e do número de agentes envolvidos.<br>11. Não se configurou reformatio in pejus, pois a pena definitiva imposta na sentença foi preservada, e o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. A participação de menor importância não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do crime. 3. A majoração da pena com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi não configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal. 4. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sem configurar reformatio in pejus quando a pena definitiva não é agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 18, I; 29, § 1º; 59; 158, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1808773/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ERICK LUIZ DE PA ULA MELO contra decisão de fls. 2133/2143, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou -lhe provimento.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "a única prova produzida especificamente contra o Agravante consiste em três comprovantes de transferências bancárias realizadas entre a conta da vítima e conta de sua titularidade, somando menos de 5% do montante extorquido" (fl. 2205).<br>Defende que a condenação do agravante está fundada apenas nas provas colhidas na fase inquisitiva. Aduz que os elementos citados em juízo não demonstram a autoria do agravante.<br>Alega, ainda, que "as transferências bancárias registradas em nome de ERICK não demonstram o dolo de participar de qualquer conduta criminosa" (fl. 2216).<br>Aduz no que concerne ao delito de organização criminosa que "os comprovantes de transferências juntados aos autos não são capazes de comprovar o vínculo associativo entre ERICK e os demais corréus" (fl. 2219).<br>Afirma que "a eventual recusa do Agravante em emprestar a sua conta (se é que o fez) não teria o condão de impedir o resultado, o que revela sua participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP" (fl. 2225).<br>Menciona a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que "a r. sentença de primeiro grau utilizou o número de agentes em dois momentos distintos da dosimetria da pena: (i) para majorar a pena-base do delito de extorsão, e (ii) para justificar a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 158 do CP em sua fração máxima" (fl. 2227).<br>Pondera que "os fundamentos invocados por Vossa Excelência na r. decisão de fls. 2.142/2.143 não constam da r. sentença de primeiro grau, tendo sido introduzidos pelo em. Relator em segundo grau, em recurso exclusivo da Defesa, o que configura manifesta reformatio in pejus" (fl. 2230).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Extorsão e Associação Criminosa. Condenação E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>2. A defesa sustenta que a condenação do agravante está fundada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem demonstração de autoria em juízo, e que as transferências bancárias registradas em nome do agravante não comprovam dolo na participação criminosa. Argumenta ainda pela desclassificação do crime de extorsão para receptação, pelo reconhecimento de participação de menor importância e pela ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, fundamentando-se em conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão de bens, quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, relatórios de dados extraídos e depoimentos colhidos em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de extorsão e associação criminosa está fundamentada em provas válidas e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e se há elementos para desclassificação do crime de extorsão para receptação ou para o reconhecimento de participação de menor importância.<br>5. Saber se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da utilização do número de agentes em dois momentos distintos da dosimetria.<br>6. Saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao alterar os fundamentos da sentença em recurso exclusivo da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>7. A condenação do agravante está amparada em conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, incluindo depoimentos em juízo, quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, relatórios de dados extraídos e outros elementos que confirmam a autoria e materialidade dos crimes.<br>8. A tese de desclassificação do crime de extorsão para receptação foi afastada, pois ficou comprovada a participação ativa e dolosa do agravante, que, ao ceder sua conta bancária para o recebimento de valores provenientes de atividade criminosa, assumiu o risco de produzir o resultado.<br>9. A participação do agravante não foi considerada de menor importância, pois sua conduta foi fundamental para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, evidenciando nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva.<br>10. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena base decorreu da análise das circunstâncias do delito, enquanto a causa de aumento foi aplicada em razão do emprego de arma de fogo e do número de agentes envolvidos.<br>11. Não se configurou reformatio in pejus, pois a pena definitiva imposta na sentença foi preservada, e o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. A participação de menor importância não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do crime. 3. A majoração da pena com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi não configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal. 4. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sem configurar reformatio in pejus quando a pena definitiva não é agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 18, I; 29, § 1º; 59; 158, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1808773/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2019.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>No que se refere à alegação de ausência de provas judicializadas, o TJSP manteve a condenação do agravante, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No mérito, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 3/7, pelo auto de apreensão de bens em poder de Alisson e Paulo (fl. 23 dos autos n. 1539512-91.2022.8.26.0050), pelo deferimento de quebra de sigilos telefônicos e telemáticos (fls. 25/32 e 45/52 dos autos n. 1539512-91.2022) e pelo relatório dos dados extraídos (fls. 53/329 dos autos n. 1539512-91.2022.8.26.0050), assim como pela prova oral colhida nestes autos.<br> .. <br>De forma semelhante, verifica-se que, desde a origem destes autos, a participação direta de Paulo e de Alisson no sequestro da vítima deste processo, Márcio, é evidente. Isso porque foi a partir da extração de dados dos aparelhos celulares desses réus que foi possível identificar que os valores extraídos da conta bancária de Márcio foram transferidos aos demais acusados.<br> .. <br>Como bem ressaltado na r. sentença, essas negociações de percentuais tornam evidente que os responsáveis pelas contas bancárias que receberiam os produtos dos crimes, os chamados "conteiros", obtinham ganhos proporcionais aos valores escusos por eles recebidos, afastando peremptoriamente as alegações de que meramente "emprestariam" suas contas a desconhecidos, sem qualquer ciência sobre a ilicitude dos valores e sem ganharem nada em troca.<br> .. <br>Diante desse quadro, resta mesmo evidente que, além da participação direta de Alisson e de Paulo nos sequestros das vítimas, era igualmente indispensável para o desenvolvimento da atividade delitiva organizada a participação ativa e dolosa dos chamados "conteiros" e que, muito mais do que possa indicar essa alcunha, esses indivíduos não apenas "emprestaram" suas contas bancárias, mas auferiram ganhos indevidos, sacaram valores e os entregaram aos agentes diretos. Dessa forma, resta claro que aderiram voluntariamente aos crimes e se locupletaram de seus produtos.<br> .. <br>E, no caso dos autos, diante da detalhada análise das mensagens do corréu Alisson efetuada na r. sentença e acima referida, resta claro que os detentores das contas bancárias eram pessoalmente conhecidos dos agentes diretos, que auferiram diretamente vantagens ilícitas decorrentes dos crimes e que agiram ativamente para compartilhar esses ganhos com os primeiros.<br> .. <br>Por todo o exposto, em suma, verifica-se que as condutas de todos os réus, seja as dos efetivamente atuantes no arrebatamento e cativeiro da vítima, seja as dos que voluntariamente fornecerem suas contas bancárias para recebimento do produto do crime e, depois, sacaram valores e os entregaram aos primeiros, todos foram ativa e decisivamente importantes para a consecução do crime de extorsão praticado contra a vítima destes autos, de modo que esse delito, com todas as suas particularidades, recai sobre todos eles.<br> .. <br>Verifica-se, ademais, que todos os réus foram mencionados na r. sentença, indicando-se individualmente provas de suas atuações. Para que fique afastada qualquer alegação defensiva acerca de ausência de provas do envolvimento de todos e cada um dos réus na dinâmica de atuação da organização criminosa e neste crime em específico, ressalta-se a análise individualizada realizada na origem.<br> .. <br>Além disso, foram nominalmente citados nas conversas entre Alisson e o interlocutor não identificado como responsáveis pelo recebimento, saque e entrega de valores advindos dos crimes, Jaqueline (inclusive com demonstração de ciência do nome completo por Alisson, a fl. 1.309); Stephany (fls. 374/386 e 1.311/3), João (fls. 172/180 e fls. 1.317/8), Raphael (fls. 376/377, 1.319 e 1.322) e Wallace (fls. 1.291/2). O nome de Diego, além de aparecer nas conversas, figura nos boletos bancários de fls. 70 e seguintes. E o de Erick consta a fls. 390, 392 e 394. Jairan e Jessica também constam como beneficiárias de transferências ao longo das conversas mantidas por Alisson (fl. 1.340).<br> .. <br>Tampouco medra a alegação da d. Defesa de Rafael, que indica ausência de provas, porque seu nome não figurou na parte dispositiva da r. sentença.<br>Nesse ponto, verifica-se, de fato, que não constaram da parte dispositiva da r. sentença atacada os nomes dos corréus Erick Luiz Paula Melo e Rafael Romero Solitari. Contudo, é certo que ambos foram diretamente mencionados na fundamentação. Foram diretamente indicadas pelo d. Sentenciante provas de seus envolvimentos, a fl. 1.340 e, como visto, o nome de Raphael foi registrado a fls. 376/377, 1.319 e 1.322 e o de o de Erick consta a fls. 390, 392 e 394, sempre como beneficiários de transferências operadas pela organização criminosa.<br>É óbvio, assim, que protagonizaram o mesmo envolvimento direto característico do modus operandi da organização criminosa e que suas condenações foram devidamente analisadas e decretadas pelo MM. Juízo de origem".<br>Destaca-se que a condenação do agravante amparou-se em um conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao examinar os fundamentos da sentença condenatória, ressaltou expressamente que a autoria e a materialidade delitiva foram confirmadas pela coerência entre os depoimentos colhidos em juízo e os demais elementos de prova constantes dos autos, tais como a quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, o relatório dos dados extraídos e a indicação de Erick como um dos beneficiários das transferências operadas pela organização criminosa.<br>Assim, revela-se manifestamente improcedente a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos obtidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação criminal não pode apoiar-se apenas em provas produzidas no inquérito policial, salvo quando corroboradas em juízo, o que, como demonstrado, ocorreu no presente caso.<br>No tocante ao delito de extorsão, destaco que a irresignação também não merece prosperar. Isto porque, como se observa no acórdão recorrido, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:<br>"No mérito, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 3/7, pelo auto de apreensão de bens em poder de Alisson e Paulo (fl. 23 dos autos n. 1539512-91.2022.8.26.0050), pelo deferimento de quebra de sigilos telefônicos e telemáticos (fls. 25/32 e 45/52 dos autos n. 1539512-91.2022) e pelo relatório dos dados extraídos (fls. 53/329 dos autos n. 1539512-91.2022.8.26.0050), assim como pela prova oral colhida nestes autos.<br>A autoria também foi comprovada acima de dúvidas e recai sobre todos os Apelantes, nos exatos termos descritos na r. sentença condenatória, que, em sua análise de mérito pormenorizada e individualizada, não comporta reparos.<br> .. <br>Como bem ressaltado na r. sentença, essas negociações de percentuais tornam evidente que os responsáveis pelas contas bancárias que receberiam os produtos dos crimes, os chamados "conteiros", obtinham ganhos proporcionais aos valores escusos por eles recebidos, afastando peremptoriamente as alegações de que meramente "emprestariam" suas contas a desconhecidos, sem qualquer ciência sobre a ilicitude dos valores e sem ganharem nada em troca.<br> .. <br>Todos esses registros, de fato, demonstram que a atuação dos chamados "conteiros" é intimamente ligada com a dinâmica do cometimento dos crimes, especialmente porque muitos deles demonstram que a disponibilização das contas pelo interlocutor não identificado era, por vezes, operacionalizada durante os sequestros.<br>Válidas, assim, as conclusões do d. Sentenciante, no sentido de que "os "conteiros" não são pessoas ingênuas e de boa índole, mas sim indivíduos que integram a organização criminosa, com anuência pretérita aos delitos" (fl. 1.302) e de que sua função "extrapola em muito o "mero fato de emprestar a conta bancária", o que, por si só, já seria de enorme gravidade", restando evidente que, além dessa conduta, "também sacam os valores para depois entregarem aos demais criminosos" (fl. 1.303).<br>Diante desse quadro, resta mesmo evidente que, além da participação direta de Alisson e de Paulo nos sequestros das vítimas, era igualmente indispensável para o desenvolvimento da atividade delitiva organizada a participação ativa e dolosa dos chamados "conteiros" e que, muito mais do que possa indicar essa alcunha, esses indivíduos não apenas "emprestaram" suas contas bancárias, mas auferiram ganhos indevidos, sacaram valores e os entregaram aos agentes diretos. Dessa forma, resta claro que aderiram voluntariamente aos crimes e se locupletaram de seus produtos.<br>Bem destacou o d. Sentenciante que o artigo 29 do Código Penal indica a adoção, no sistema jurídico pátrio, da "Teoria unitária do Crime", isso é, da responsabilização penal de todos os participantes de um delito, "na medida de sua culpabilidade". Ressaltou, mais, que o dolo direto não depende de que o agente deseje especificamente todos os resultados do crime, indicando-se, no artigo 18, I, do Código Penal, que o dolo decorre de o agente querer ou de assumir o risco de produzi-los.<br>E, no caso dos autos, diante da detalhada análise das mensagens do corréu Alisson efetuada na r. sentença e acima referida, resta claro que os detentores das contas bancárias eram pessoalmente conhecidos dos agentes diretos, que auferiram diretamente vantagens ilícitas decorrentes dos crimes e que agiram ativamente para compartilhar esses ganhos com os primeiros.<br> .. <br>Diante dessas provas de participação pessoal, ativa e dolosa dos "conteiros", resta inviável a tese defensiva de desclassificação do crime de extorsão para o de receptação.<br>Com razão anotou o d. Sentenciante que, ainda que não estivessem presentes essas provas de envolvimento pessoal e direto dos "conteiros", ainda estaria configurado o dolo direto na forma prevista no artigo 18, I, do Código Penal, no sentido de que assumiram o risco de produzir o resultado. A conclusão é evidente, já que, ao cederem suas contas bancárias para o recebimento de vultuosos valores monetários, deveriam estar cientes de que eram provenientes de atividade criminosa, à qual, direta e voluntariamente, estimularam e auxiliaram, visando participar dos lucros ilícitos dela decorrente."<br>Conforme anteriormente consignado, a condenação do agravante amparou-se em um conjunto probatório sólido, composto pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão de bens encontrados em poder de Alisson e Paulo, pelo deferimento da quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, pelo relatório dos d ados extraídos, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual.<br>Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem, ao examinar os fundamentos da sentença condenatória, ressaltou expressamente que "ainda que não estivessem presentes essas provas de envolvimento pessoal e direto dos "conteiros", ainda estaria configurado o dolo direto na forma prevista no artigo 18, I, do Código Penal, no sentido de que assumiram o risco de produzir o resultado. A conclusão é evidente, já que, ao cederem suas contas bancárias para o recebimento de vultuosos valores monetários, deveriam estar cientes de que eram provenientes de atividade criminosa, à qual, direta e voluntariamente, estimularam e auxiliaram, visando participar dos lucros ilícitos dela decorrente".<br>Da mesma maneira, quanto ao delito de associação criminosa, o Tribunal de origem, nesse ponto, asseverou que:<br>"E, no caso dos autos, todos os elementos especificamente previstos na definição de organização criminosa, contida no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estão presentes.<br>Trata-se de "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas", no caso, ao menos, os onze réus condenados na r. sentença de origem, mais o interlocutor não identificado que se comunicava com Alisson e coordenava a aquisição de contas bancárias dos demais réus.<br>Trata-se de "atividade estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente", já que, como visto, as transferências de valores e a obtenção de contas bancárias eram negociadas entre Alisson e o interlocutor não identificado, inclusive com contato direto dele com os "conteiros" os quais, até mesmo, os encontravam pessoalmente para a entrega dos valores em espécie"<br>Extrai-se do trecho acima transcrito, que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade na conduta do agravante, visto que ele estava associado com ao menos outros dez réus para a prática do delito de extorsão, mediante a divisão de tarefas, sendo atribuído ao réu o fornecimento de sua conta bancária para que recebesse o produto do crime operado pela organização criminosa, concluindo, assim, pela prática do crime.<br>Destaca-se, novamente, que o TJSP, ao examinar os fundamentos da sentença condenatória, ressaltou que a autoria e a materialidade delitiva foram confirmadas pela coerência entre os depoimentos colhidos em juízo e os demais elementos de prova constantes dos autos, tais como a quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, o relatório dos dados extraídos e a indicação de Erick como um dos beneficiários das transferências operadas pela organização criminosa.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para absolver o acusado do crime de extorsão, bem como de associação criminosa pela insuficiência probatória demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, ficou comprovado que os chamados "conteiros"  indivíduos que emprestavam suas contas bancárias aos sequestradores  eram pessoalmente conhecidos dos agentes diretos, auferindo vantagens ilícitas decorrentes dos crimes e colaborando ativamente para a partilha dos lucros.<br>Conforme assinalou a Corte de origem: "Suas participações, assim, não são de menor importância, como afirmam as combativas defesas. Respeitadas suas balizadas argumentações, essas participações foram, ao contrário, fundamentais, não apenas para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, mas para sua intrínseca dinâmica, já que ficou claro que os criminosos tinham o cuidado de realizar movimentações bancárias aparentemente coerentes com as normalmente realizadas pelas vítimas, de modo a não chamarem a atenção das instituições bancárias".<br>Cumpre destacar que esse entendimento está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/9/2013, DJe 2/10/2013).<br>Dessa forma, para que se concluísse de modo diverso, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, no tocante à dosimetria da pena, a exasperação da pena aplicada pelo crime de extorsão decorreu da análise das circunstâncias do delito, especialmente em razão da complexidade da operação criminosa e do modus operandi empregado.<br>No caso, a sentença demonstrou que o modus operandi evidenciou gravidade concreta superior à inerente aos crimes de quadrilha e estelionato, destacando-se o elevado grau de organização do grupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive secretária, e a instalação de uma sede destinada às atividades da empresa "fantasma".<br>Assim, a valoração da maior reprovabilidade da conduta do agravante, em virtude da prática de extorsão no contexto de organização criminosa sofisticada, não configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP, a qual foi aplicada especificamente em razão do emprego de arma de fogo e do número de agentes envolvidos.<br>Além disso, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, podendo, inclusive, alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou a redução da reprimenda ou do regime inicial. Não se configura reformatio in pejus quando a situação do recorrente não é agravada, como no caso em análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada (AgRg no REsp 1808773/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/9/2019).<br>Dessa forma, a majoração da pena pelo Tribunal de origem encontra plena fundamentação legal e jurisprudencial, estando em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, essenciais ao direito penal moderno.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.