ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Reconhecimento de pessoa. Observância das formalidades do art. 226 do CPP. Nulidade não configurada. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta que o exame da matéria não exige reexame de provas e que o tribunal de origem presumiu a regularidade do ato de reconhecimento, ignorando alegações da vítima sobre a ausência de cumprimento das etapas previstas no art. 226 do CPP. Requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do agravante.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima observou todas as formalidades do art. 226 do CPP, incluindo a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a colocação do réu junto a outras pessoas com semelhança física e a assinatura do auto pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima, com observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é válido e suficiente para sustentar a decisão condenatória, afastando a alegação de nulidade do ato.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem constatou que o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima observou todas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, incluindo a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a colocação do réu junto a outras pessoas com semelhança física e a assinatura do auto pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por testemunhas.<br>6. A alegação da defesa de que o reconhecimento foi realizado de forma irregular não encontra respaldo nos autos, conforme consignado na decisão recorrida.<br>7. Não há elementos que justifiquem a nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que as formalidades legais foram devidamente observadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BEZERRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta inicialmente que o exame da matéria não exige o reexame de provas.<br>Aduz, ainda, que "o tribunal a quo partiu de premissa fática inexistente ao presumir a regularidade do ato, ignorando que a própria vítima, ao descrever o reconhecimento, revelou que ele não seguiu as etapas legalmente previstas" (fl. 1370).<br>Defende que "o reconhecimento irregular, feito sem as cautelas do art. 226 do CPP e posteriormente reafirmado em juízo de modo contaminado, é prova juridicamente inexistente e incapaz de sustentar decreto condenatório" (fl. 1374).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do agravante.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Reconhecimento de pessoa. Observância das formalidades do art. 226 do CPP. Nulidade não configurada. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta que o exame da matéria não exige reexame de provas e que o tribunal de origem presumiu a regularidade do ato de reconhecimento, ignorando alegações da vítima sobre a ausência de cumprimento das etapas previstas no art. 226 do CPP. Requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do agravante.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima observou todas as formalidades do art. 226 do CPP, incluindo a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a colocação do réu junto a outras pessoas com semelhança física e a assinatura do auto pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima, com observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é válido e suficiente para sustentar a decisão condenatória, afastando a alegação de nulidade do ato.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem constatou que o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima observou todas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, incluindo a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a colocação do réu junto a outras pessoas com semelhança física e a assinatura do auto pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por testemunhas.<br>6. A alegação da defesa de que o reconhecimento foi realizado de forma irregular não encontra respaldo nos autos, conforme consignado na decisão recorrida.<br>7. Não há elementos que justifiquem a nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que as formalidades legais foram devidamente observadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento pessoal realizado com observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é válido e suficiente para sustentar decisão condenatória. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta quando as formalidades legais do art. 226 do CPP são devidamente observadas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.<br>VOTO<br>Referente ao mérito, inafastável a conclusão da decisão monocrática atacada, devendo a decisão ser mantida por seus fundamentos.<br>Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal de origem afirmou que "em análise do auto de reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima, constata-se que este observou todas as formalidades do art. 226, do CPP, vez que descreveu anteriormente a pessoa a ser reconhecida, o réu foi colocado junto com outras pessoas e o auto restou assinado pela autoridade policial, reconhecedor e testemunhas".<br>O art. 226 do CPP dispõe:<br>"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br>III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;<br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."<br>Dessa forma, considerada a moldura estabelecida pela instância antecedente, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, a absolvição criminal, seria necessário analisar em profundidade os contornos fáticos e probatórios que embasaram o julgado, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte.<br>A pretensão recursal parte da premissa de que o auto de reconhecimento registraria, de modo inequívoco, a irregularidade do procedimento, em contrariedade ao que foi assentado pelo acórdão recorrido. Contudo, para concluir-se pela procedência dessa assertiva, seria indispensável o reexame do suporte fático-probatório, isto é, a releitura do auto de reconhecimento e a verificação de seu conteúdo, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido firmou a premissa de que inexiste a irregularidade alegada. Assim, a pretensão recursal, ao sustentar o contrário, não discute violação jurídica abstrata, mas busca a substituição do juízo de fato operado pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza nítido intento de revolvimento de matéria probatória.<br>Desse modo, a argumentação defensiva não supera o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual o ponto não comporta reexame nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.