ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decadência. Crime de Calúnia. Imputações autônomas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que não reconheceu o exaurimento do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal para apresentação de queixa-crime, considerando que a mais recente manifestação caluniosa pelos querelados teria renovado as imputações reputadas caluniosas anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência para a apresentação da queixa-crime pelo querelante, considerando as repetidas imputações caluniosas pela querelada em manifestação que ocorreu em menos de seis meses antes da data da prestação da queixa-crime.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de calúnia é um crime formal que se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo e de terceiros. Dessa forma, a nova manifestação da querelada, datada de 26/06/2024 - ou seja, em menos de 6 meses da data de apresentação da queixa crime em 23/12/2024 -, foi considerada como fato novo, configurando um novo e autônomo crime de calúnia, consumado a partir da imputação de mais um ato ofensivo ao querelante.<br>4. No caso concreto, torna-se inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está fundamentado em elementos de informação dos autos das ações cíveis que tramitaram na origem, sendo vedado o revolvimento dos fatos, provas e circunstâncias de tais feitos originários, em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo, de modo que a realização de nova imputação caluniosa em manifestação subsequente configura novo e autônomo crime de calúnia, não se tratando de renovação de prazo decadencial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável quando o acórdão recorrido está razoavelmente fundamentado em informações dos autos das ações cíveis originárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 38.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, QC n. 15/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 30/10/2025; STJ, AgRg no HC 695.810/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 3411/3422 interposto por FABIANA DURAND GORDILHO ABUD contra decisão de fls. 3394/3401, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a fim de manter incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8198048-08.2024.8.05.0001.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de manter o acórdão do TJBA que não reconheceu a ocorrência da decadência da queixa-crime oferecida pelo querelante, por não ter sido esgotado o prazo de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Em suas razões, a defesa sustenta não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ no caso concreto, pois a matéria posta a análise recursal se cingiria a questões estritamente de direito. Para tanto, aponta que o quadro fático já está descrito no acórdão atacado pelo recurso especial, uma vez que já foi reconhecida suposta ofensa anterior cometida pela agravante, seguida de manifestações subsequentes que a referenciavam.<br>Em seguida, alega que a decisão agravada contrasta com precedente desta Corte (HC n. 563.125/AL e Apn n. 49/DF), defendendo que eventual reiteração de expressões ofensivas não suspendem nem interrompem o prazo decadencial da correspondente queixa-crime.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial, a fim de ser declarada a decadência da queixa-crime.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decadência. Crime de Calúnia. Imputações autônomas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que não reconheceu o exaurimento do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal para apresentação de queixa-crime, considerando que a mais recente manifestação caluniosa pelos querelados teria renovado as imputações reputadas caluniosas anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência para a apresentação da queixa-crime pelo querelante, considerando as repetidas imputações caluniosas pela querelada em manifestação que ocorreu em menos de seis meses antes da data da prestação da queixa-crime.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de calúnia é um crime formal que se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo e de terceiros. Dessa forma, a nova manifestação da querelada, datada de 26/06/2024 - ou seja, em menos de 6 meses da data de apresentação da queixa crime em 23/12/2024 -, foi considerada como fato novo, configurando um novo e autônomo crime de calúnia, consumado a partir da imputação de mais um ato ofensivo ao querelante.<br>4. No caso concreto, torna-se inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está fundamentado em elementos de informação dos autos das ações cíveis que tramitaram na origem, sendo vedado o revolvimento dos fatos, provas e circunstâncias de tais feitos originários, em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo, de modo que a realização de nova imputação caluniosa em manifestação subsequente configura novo e autônomo crime de calúnia, não se tratando de renovação de prazo decadencial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável quando o acórdão recorrido está razoavelmente fundamentado em informações dos autos das ações cíveis originárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 38.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, QC n. 15/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 30/10/2025; STJ, AgRg no HC 695.810/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/4/2022.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho da agravante, a decisão agravada deve ser mantida, com a adição de alguns fundamentos.<br>O TJBA, soberano no exame das provas constantes dos autos de origem, assim havia decidido ao não reconhecer o exaurimento do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP (grifos acrescidos):<br>"Argumentam os querelados que o trecho destacado na queixa-crime, no qual se discute a necessidade de intervenção do Ministério Público na ação cível (Processo nº 8025868-88.2021.8.05.0001), apenas faz referência à suposta existência de violência doméstica. Afirmam, ainda, que a petição inicial da referida ação de Produção Antecipada de Provas foi protocolada em 9 de março de 2021, oportunidade em que já teriam sido acostadas as mesmas fotografias que instruem a atual demanda.<br>Dessa forma, segundo alegam os recorridos, as menções à suposta violência doméstica já constavam da petição inicial da ação cível e não foram introduzidas apenas nas manifestações subsequentes. Ademais, apontam que o próprio querelante reconheceria tal fato ao afirmar na peça inaugural da queixa-crime que "Não bastasse essa farsa que construiu na inicial, noutras oportunidades no curso do processo (ID 467189716 e 467193468) a Autora volta a pontuar a existência dessa tal violência doméstica, seguramente para buscar sensibilizar o juízo".<br>Para os Recorridos, portanto, a breve menção à alegada violência doméstica, contida em apenas duas linhas da petição, e já trazida à baila na inicial da ação de produção de provas, não possui o condão de inaugurar novo marco para a contagem do prazo decadencial, sobretudo em razão de terem transcorrido quatro anos desde a primeira menção, não sendo plausível que tal afirmação somente venha a ser questionada após a Autora obter acesso aos dados fiscais do querelante.<br>Constata-se, da análise da queixa-crime, que a conduta reputada como caluniosa pelo querelante refere-se à imputação, feita pelos querelados em 26/06/2024, no bojo das ações cíveis de n.º 8176951-83.2023.8.05.0001 e 8061902-62.2021.8.05.0001, de que o ora Recorrente (querelante) teria praticado violência doméstica contra a querelada FABIANA DURAND GODILHO.<br>Com efeito, verifica-se que na petição inicial da ação cível n.º 8176951-83.2023.8.05.0001 (ID 77647201 - Págs. 7/45), juntada aos autos em 14/12/2023, consta menção à existência de agressões físicas e psicológicas, ilustradas por fotografias e boletins de ocorrência. A narrativa indica que a querelada FABIANA DURAND teria aderido ao acordo de divórcio em um contexto de violência, que, ainda que física no passado, subsistiria na forma de agressão psíquica.<br>Assim, desde o ajuizamento da referida demanda cível n.º 8176951-83.2023.8.05.0001, em 14/12/2023, já havia notícia das alegações de violência formuladas por FABIANA GODILHO em desfavor do querelante LUCAS ABUD.<br>Todavia, as manifestações subsequentes dos querelados, datadas de 26/06/2024, renovaram as imputações reputadas caluniosas, ao reiterarem, nas petições anexadas ao processo cível n.º 8061902-62.2021.8.05.0001 no ID 77647198 - Pág. 27/40 e ao processo cível n.º 8176951- 83.2023.8.05.0001 no ID 77647677 - Pág. 28/40 (com respectivas assinaturas eletrônicas e subscrição dos querelados), que, além do interesse dos incapazes, subsistia a alegação de violência doméstica, a qual estaria devidamente amparada por documentação constante dos autos.<br>Destaca-se que tais petições foram protocoladas em dois processos distintos, mas com conteúdo substancialmente idêntico, reiterando as imputações outrora veiculadas na inicial da ação cível, no sentido de que "No caso em debate, não apenas há o interesse dos incapazes, uma vez que, conforme demonstrado em sede de exordial, os alimentos em favor da genitora beneficiam diretamente estes, como há também a presença de violência doméstica do Acionado em face da Acionante, conforme largamente demonstrado nos documentos acostados à exordial". (ID 77647198 - Pág. 29; ID 77647677 - Pág. 30).<br>Considerando que os dois últimos eventos imputados como caluniosos ocorreram em 26/06/2024 , às 10h42min e 10h46min, conclui-se que, não obstante o conteúdo das petições remeta à inicial protocolada em 14/12/2023, trata-se de nova manifestação, cuja apreciação compete ao juízo natural da causa.<br>Portanto, tendo sido a queixa-crime proposta em 23/12/2024, não transcorreu o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de decadência  .. " (fls. 2996/2998).<br>Pela leitura do excerto acima, o TJBA havia concluído que não se exauriu o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP para apresentação de queixa-crime pelo querelante.<br>Isso se deve ao fato de que o ato apontado como calunioso (acusação de prática de violência doméstica contra a agravante) refere-se à imputação feita pelos querelados em 26/6/2024 no bojo das Ações Cíveis n. 8176951-83.2023.8.05.0001 e 8061902-62.2021.8.05.0001. O TJBA consignou que, embora na primeira ação já conste menção à prática de atos de agressão física e psicológica imputada ao querelante desde o seu ajuizamento em 14/12/2023, a manifestação subsequente dos querelados, datada de 26/6/2024, renovou as imputações reputadas caluniosas anteriores nos referidos processos. Assim, como a queixa-crime foi proposta em 23/12/2024, não houve o decurso do prazo de 6 meses, contados a partir de 26/6/2024 (data da nova menção a ato calunioso imputado ao querelante).<br>Vale frisar que o crime de calúnia é um tipo de crime formal e, portanto, consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo e de terceiros. Dessa forma, ainda que se trate de imputação delitiva de fato idêntico ao apresentado em petição protocolizada em 14/12/2023, a nova manifestação tida como ofensiva apresentada em 26/6/2024 deve ser considerada como fato novo, já que se trata de mais um suposto delito que se consumou a partir de mais um ato ofensivo imputado ao querelante.<br>Não se trata, no presente caso, de renovação, suspensão ou interrupção de prazo decadencial, mas apenas um novo e autônomo crime de calúnia, cuja prática foi imputada aos querelados dentro do prazo decadencial de apresentação de queixa-crime pelo querelante.<br>Dessa forma, dentro do estreito exercício de cognição fática pela via do recurso especial, não é possível verificar a alegada contrariedade do caso dos autos de origem com os precedentes indicados pela defesa, destacando não ser possível a identificação da similitude fática necessária em relação ao caso descrito no excerto acima extraído do acórdão prolatado pelo TJBA.<br>Com efeito, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, tendo o TJBA fundamentado razoavelmente o acórdão recorrido, com base nas informações dos autos das ações cíveis originárias, para se concluir em sentido diverso seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A fim de corroborar o presente voto, colaciono precedentes desta Corte (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE.<br> .. <br>9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva, a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes.<br> .. <br>(QC n. 15/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE CONHECIMENTO DAS OFENSAS. REEXAME DE FATOS. EXAME INVIÁVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Se as instâncias ordinárias concluíram que o querelante obteve conhecimento da publicação veiculada no blog do querelado apenas em 19/2/2013, é inviável que esta Corte contrarie a afirmação para acolher a tese de que teria o ofendido acesso ao conteúdo desde 13/2/2013. Assim, apresentada a queixa-crime em 16/8/2013, não se operou a decadência.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.810/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.