ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUBTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação sobre a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) ou eventual ocorrência de prescrição.<br>2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas, e requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição; (ii) cassar o acórdão estadual por negativa de vigência ao art. 619 do CPP; (iii) absolver o agravante da prática de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para uso; (iv) fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da absolvição, desclassificação, prescrição da pretensão punitiva, ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o art. 619 do CPP tem por finalidade assegurar a integridade lógica da decisão judicial, restringindo sua utilização às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O simples inconformismo da parte com a solução conferida pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>5. Não há dever de o julgador examinar todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação mínima apta a demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e adequadamente enfrentadas, conforme interpretação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 619 do CPP.<br>6. A omissão relevante é apenas aquela que compromete a conclusão do julgado, prejudica a compreensão da ratio decidendi ou inviabiliza o controle recursal. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre teses irrelevantes ou já implicitamente afastadas.<br>7. A jurisprudência das Cortes Superiores é consolidada no sentido de que a inexistência de prequestionamento obsta o conhecimento da matéria em sede especial.<br>8. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequado e proporcional, não sendo recomendável a substituição por penas restritivas de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe a utilização de embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis em caso de simples inconformismo com a decisão judicial. 2. A fundamentação das decisões judiciais deve ser adequada e proporcional, não sendo exigida fundamentação exaustiva, mas sim suficiente para demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e enfrentadas. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados pela parte impede o exame das teses em sede extraordinária, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequada e proporcional quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 33, 386, VII, 619; CP, art. 44, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de VICTOR LUNARDI BICALHO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento, para estabelecer a minorante do § 4º, art. 33, da na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de Lei n. 11.343/2006, reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, para se manifestar a respeito da celebração do ANPP ou de eventual ocorrência da prescrição.<br>No presente agravo regimental (fls. 1674-1701), a defesa sustenta, reiterando as manifestações de fls. 1569/1570 e 1647, que a decisão ora agravada deve ser retratada, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena aplicada após o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme já exposto.<br>Alega-se violação ao art. 619 do CPP, diante da ausência de manifestação acerca de teses defensivas, o que imporia a cassação do acórdão do Egrégio TJMG.<br>No mérito recursal, sustenta-se a violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como ao art. 386, VII, do CPP.<br>A defesa aduz, ainda, que a impugnação à decisão monocrática quanto à dosimetria refere-se exclusivamente ao regime inicial de cumprimento da pena (fixado no semiaberto) e à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para: i) reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado para o Ministério Público no segundo grau; ii) dar provimento integral ao Recurso Especial interposto, para: a) Cassar o acórdão estadual, em razão da ausência de manifestação sobre teses defensivas, configurando negativa de vigência ao art. 619 do CPP; b) No mérito, e sucessivamente, absolver o agravante da prática de tráfico de drogas, estendendo-lhe a desclassificação para o delito de uso, por negativa de vigência ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 383, VII, do CPP; c) Ainda no mérito, e também sucessivamente, mantida a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, negar provimento ao agravo do MPF e fixar o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §1º, "c", c/c §3º e art. 44 do CP, bem como art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alternativamente, requer que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando-se pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUBTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação sobre a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) ou eventual ocorrência de prescrição.<br>2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas, e requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição; (ii) cassar o acórdão estadual por negativa de vigência ao art. 619 do CPP; (iii) absolver o agravante da prática de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para uso; (iv) fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da absolvição, desclassificação, prescrição da pretensão punitiva, ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o art. 619 do CPP tem por finalidade assegurar a integridade lógica da decisão judicial, restringindo sua utilização às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O simples inconformismo da parte com a solução conferida pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>5. Não há dever de o julgador examinar todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação mínima apta a demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e adequadamente enfrentadas, conforme interpretação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 619 do CPP.<br>6. A omissão relevante é apenas aquela que compromete a conclusão do julgado, prejudica a compreensão da ratio decidendi ou inviabiliza o controle recursal. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre teses irrelevantes ou já implicitamente afastadas.<br>7. A jurisprudência das Cortes Superiores é consolidada no sentido de que a inexistência de prequestionamento obsta o conhecimento da matéria em sede especial.<br>8. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequado e proporcional, não sendo recomendável a substituição por penas restritivas de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe a utilização de embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis em caso de simples inconformismo com a decisão judicial. 2. A fundamentação das decisões judiciais deve ser adequada e proporcional, não sendo exigida fundamentação exaustiva, mas sim suficiente para demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e enfrentadas. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados pela parte impede o exame das teses em sede extraordinária, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequada e proporcional quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 33, 386, VII, 619; CP, art. 44, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 619 do Código de Processo Penal, ao disciplinar os embargos de declaração, tem por finalidade assegurar a integridade lógica da decisão judicial, restringindo sua utilização às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, o simples inconformismo da parte com a solução conferida pelo órgão julgador não autoriza a oposição de aclaratórios, tampouco viabiliza a alegação de violação ao referido dispositivo.<br>A Corte Suprema e o STJ reiteradamente afirmam que não há dever de o julgador examinar, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes. Exige-se, sim, que a decisão contenha fundamentação mínima suficiente, apta a demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e adequadamente enfrentadas. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 619 do CPP, que não consagram um modelo de fundamentação exaustiva, mas sim adequada, proporcional e coerente com a controvérsia posta.<br>A omissão relevante, apta a ensejar embargos de declaração, é somente aquela capaz de comprometer a conclusão do julgado, prejudicar a compreensão da ratio decidendi ou inviabilizar o controle recursal. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre teses irrelevantes, repetitivas, meramente retóricas ou que já tenham sido implicitamente afastadas pelo raciocínio adotado pelo tribunal. A fundamentação por referência ou por remissão, inclusive, é admitida desde que permita compreender o caminho lógico da decisão.<br>A finalidade do art. 619 também é preservar a segurança jurídica, evitando que embargos sejam manejados como instrumentos protelatórios ou como sucedâneo recursal. Daí porque tanto o STF quanto o STJ entendem que, se as questões essenciais ao desate da controvérsia foram enfrentadas, ainda que sucintamente, inexiste vício a ser sanado por aclaratórios, e, portanto, não há falar em violação ao mencionado dispositivo.<br>No presente caso, não houve violação ao art. 619 do CPP, pois o tribunal de origem examinou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentos claros e suficientes para embasar a conclusão adotada. A jurisprudência é firme no sentido de que não se exige fundamentação exauriente, mas sim fundamentação racional e adequada ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o Tribunal de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao considerar insuficiente a prova sobre a destinação comercial da droga apreendida (8,47g de maconha), destacando a inexistência de elementos que indicassem mercancia, como apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações ou invólucros.<br>2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Do mesmo modo, não merecem acolhimento as alegações defensivas relativas à suposta negativa de vigência aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao reconhecimento da prescrição.<br>Isso porque a ausência de prequ estionamento específico desses dispositivos no acórdão recorrido inviabiliza o exame das teses em sede extraordinária. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o conhecimento de recurso especial ou extraordinário pressupõe que a matéria jurídica tenha sido prévia e expressamente analisada pelo tribunal de origem, ainda que implicitamente, o que, todavia, não se verifica no caso.<br>No presente feito, o acórdão estadual não enfrentou as teses defensivas relativas à desclassificação da conduta, bem como violação do art. 33 da Lei de Drogas e do art. 386, VII, do CPP. Ademais, a alegação de prescrição sequer foi mencionada. A mera referência genérica a tais dispositivos pela defesa não supre o requisito do prequestionamento, que exige manifestação explícita da Corte local quanto ao conteúdo normativo invocado, mesmo que se trate de matéria pública.<br>A jurisprudência das Cortes Superiores é consolidada no sentido de que a inexistência de prequestionamento obsta o conhecimento da matéria em sede especial. Igualmente, o exame da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se ao caso, portanto, os entendimentos cristalizados nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam a apreciação de matéria federal não debatida na instância de origem.<br>Ressalte-se, ainda, que a própria defesa já formulou pleito de reconhecimento da prescrição perante o juízo de primeiro grau, encontrando-se o pedido pendente de apreciação, conforme documentação juntada aos autos. Nessa perspectiva, a alegada extinção da punibilidade deve ser necessariamente examinada pela instância originária, não cabendo seu reconhecimento direto nesta via estreita.<br>Diante de tal panorama, as teses recursais que visam ao reconhecimento de negativa de vigência aos dispositivos mencionados não podem ser conhecidas, à míngua de prequestionamento, o que impede o exame do mérito recursal.<br>No tocante ao regime prisional, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, mostra-se adequado e proporcional o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Pelas mesmas razões, não se revela socialmente recomendável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.