ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade da prova. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatar constrangimento ilegal passível de concessão de ofício.<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A decisão monocrática entendeu pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar, considerando que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, confirmadas pelo comportamento do paciente e pela autorização para ingresso no imóvel. Além disso, a prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes criminais.<br>4. A defesa, em suas razões recursais, reiterou os argumentos de nulidade da busca domiciliar e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando violação a dispositivos constitucionais e legais, além de jurisprudência vinculante.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas confirmadas posteriormente, é válida; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, confirmada pelo comportamento do paciente (quebra do aparelho celular e fuga para o interior da residência ao avistar a autoridade policial), bem como pela autorização expressa para ingresso no imóvel.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de antecedentes criminais do paciente, demonstrando risco à ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.<br>8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade do domicílio e a decretação de prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em casos de crimes permanentes. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para revogação da medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 244, 282, II, 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO PEDRO GERONIMO MASSI contra decisão monocrática proferida às fls. 273/290, por meio da qual não foi conhecida a impetração de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem que se vislumbrasse constrangimento ilegal passível de concessão de ofício.<br>O paciente foi preso em flagrante em 29 de junho de 2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem conforme acórdão de fls. 92/96. Na sequência, foi impetrado o presente writ neste Superior Tribunal de Justiça, sustentando nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do paciente sem mandado judicial, com violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, além de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida conforme decisão de fls. 221/222. Prestadas as informações pelas instâncias de origem às fls. 229/232 e 233/262, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 266/270. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal. Quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, o relator acolheu o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, posteriormente confirmadas pelo comportamento do paciente que teria quebrado o celular e corrido para o banheiro ao avistar os policiais, além de ter franqueado a entrada dos agentes no apartamento. Consignou-se que o crime de tráfico tem natureza permanente e que foram apreendidas 145 porções de cocaína, 23 porções de maconha, 97 porções de crack e a quantia de R$ 1.536,50 (mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) em espécie. Concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar.<br>Relativamente à prisão preventiva, a decisão entendeu que a custódia cautelar estava devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além do fato de o paciente possuir passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, circunstância que reforçaria a necessidade da medida para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.<br>Nas razões do agravo regimental apresentadas às fls. 295/297, a defesa sustenta que a decisão agravada aceitou sem qualquer controle a versão unilateral dos policiais, a despeito de toda a diligência ter se iniciado por denúncia anônima, sem comprovação efetiva da suposta autorização do paciente para ingresso no imóvel. Argumenta que não havia elementos objetivos externos do crime, nem movimentação típica de mercancia no momento da abordagem, e que a narrativa de que os policiais teriam visualizado o paciente quebrando o celular pela janela seria incompatível com parâmetros objetivos de fundada suspeita. Alega violação direta aos arts. 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, afirmando que denúncia anônima não autoriza invasão domiciliar sem diligências prévias e que a decisão se pauta em suposições subjetivas e não em elementos objetivos.<br>Aduz que a decisão ignora jurisprudência vinculante, especialmente o HC 598.051/SP do Superior Tribunal de Justiça e o RE 603.616/RO, Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que não havia qualquer elemento concreto anterior ao ingresso, sendo a fundada suspeita criada somente depois da invasão, o que tornaria a busca ilícita e contaminaria todas as provas derivadas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão aplica equivocadamente as noções de crime permanente, desconsiderando que tal natureza não autoriza, por si só, a entrada sem mandado, sendo indispensável a presença de justa causa prévia, elementos objetivos, proporcionalidade e demonstração de urgência real.<br>Quanto à prisão preventiva, argumenta que esta se baseou em presunções genéricas, como a quantidade de droga, confissão informal em sede policial, modus operandi genérico e ato infracional anterior, fundamentos que não justificariam o caráter extremo da medida que deve ser aplicada apenas em última ratio. Afirma que a manutenção da prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos descolados das circunstâncias concretas, limitando-se a repetir fórmulas abstratas de gravidade do tráfico sem demonstrar perigo real à ordem pública, em violação aos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, reforma para que seja reconhecida a nulidade da prova ou, ao menos, a revogação da prisão preventiva.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade da prova. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatar constrangimento ilegal passível de concessão de ofício.<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A decisão monocrática entendeu pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar, considerando que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, confirmadas pelo comportamento do paciente e pela autorização para ingresso no imóvel. Além disso, a prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes criminais.<br>4. A defesa, em suas razões recursais, reiterou os argumentos de nulidade da busca domiciliar e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando violação a dispositivos constitucionais e legais, além de jurisprudência vinculante.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas confirmadas posteriormente, é válida; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, confirmada pelo comportamento do paciente (quebra do aparelho celular e fuga para o interior da residência ao avistar a autoridade policial), bem como pela autorização expressa para ingresso no imóvel.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de antecedentes criminais do paciente, demonstrando risco à ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.<br>8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade do domicílio e a decretação de prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em casos de crimes permanentes. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para revogação da medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 244, 282, II, 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020.<br>VOTO<br>Examinando detidamente as razões do agravo regimental, verifica-se que a insurgência recursal se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados e devidamente apreciados na decisão monocrática.<br>A defesa insiste na tese de nulidade da busca domiciliar e na ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, sem trazer, contudo, elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.<br>Destarte, reitero na íntegra a decisão anterior:<br>"(..)<br>A defesa sustenta que houve violação ao domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, o que caracterizaria ilicitude das provas obtidas e derivadas.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) Não há como acolher a tese de que a prisão em flagrante do paciente está eivada de nulidade. Consoante se depreende dos autos, havia fundadas suspeitas, motivadas por denúncia anônima, de que no interior de um apartamento localizado no Condomínio Praça das Sapucaias estaria ocorrendo a prática de tráfico de drogas. Após os policiais terem, supostamente, flagrado o paciente quebrando seu aparelho celular e correndo para o banheiro, quando passavam em frente ao apartamento, o próprio paciente teria franqueado a entrada dos milicianos no apartamento, onde foram supostamente localizadas, no guarda-roupas do quarto, 145 porções de cocaína, 23 porções de maconha, 97 porções de "crack", a quantia de R$ 1.536,50 em notas e moedas e o aparelho celular quebrado. Logo, tudo indica que havia fundadas razões para o ingresso dos agentes no domicílio, independentemente de mandado de busca, como se observa das explicações, a posteriori, dos policiais militares. Ademais, por se tratar de crime de tráfico de drogas, que tem natureza de crime permanente, é certo que sua consumação se prolonga no tempo, motivo pelo qual o ingresso dos agentes policiais no imóvel encontra respaldo no inciso XI, do artigo 5º, da Carta Magna. (..) E o comando normativo contido nos incisos II e III, do artigo 6º, do Código Penal, dispõe que compete à autoridade policial localizar todo e qualquer objeto que tenha relação com o delito, como também colher toda prova que possibilite a elucidação dos fatos, na busca da verdade real. Em arremate, impende consignar que a efetiva localização dos entorpecentes no interior de imóvel configura o estado de flagrância, o qual autoriza a prisão, a instauração do inquérito policial, bem como a justa causa para a ação penal. (..) Diante desse quadro, não se vislumbra nulidade da prisão em flagrante." (fls. 203/206). (..) Ora, não há qualquer mácula na denominada "denúncia anônima", pelo contrário, trata-se de forma legítima de apuração de infrações penais pela polícia, revelando-se, muitas vezes, como único meio de se desvendar determinadas práticas delitivas, servindo, ao mesmo tempo, como estímulo ao denunciante em apresentar a notitia criminis, ficando resguardadas a sua vida e integridade física e a de seus familiares. À vista disso, a simples apuração de um fato apresentado anonimamente à polícia não configura ato arbitrário ou desproporcional, pois as autoridades têm o dever de, ao menos, verificar o fato apontado como criminoso, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Sendo assim, em análise perfunctória própria do writ, as circunstâncias do fato demonstram que as buscas domiciliares foram legítimas, diante da fundada suspeita (justa causa) de que a residência do paciente seria palco de traficância, caracterizando a situação de flagrância (..) (fls. 216/217).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que "havia fundadas suspeitas, motivadas por denúncia anônima, de que no interior de um apartamento localizado no Condomínio Praça das Sapucaias estaria ocorrendo a prática de tráfico de drogas. Após os policiais terem, supostamente, flagrado o paciente quebrando seu aparelho celular e correndo para o banheiro, quando passavam em frente ao apartamento, o próprio paciente teria franqueado a entrada dos milicianos no apartamento, onde foram supostamente localizadas, no guarda-roupas do quarto, 145 porções de cocaína, 23 porções de maconha, 97 porções de "crack", a quantia de R$ 1.536,50 em notas e moedas e o aparelho celular quebrado. Logo, tudo indica que havia fundadas razões para o ingresso dos agentes no domicílio, independentemente de mandado de busca, como se observa das explicações, a posteriori, dos policiais militares."<br>Extrai-se da fundamentação que a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico de drogas nas proximidades da Universidade Unimar, com indicação do apartamento específico. Tal informação foi minimamente confirmada pela diligência policial quando os agentes, ao passarem pela janela do imóvel, visualizaram o paciente quebrando aparelho celular e correndo para o banheiro, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa e justifica a abordagem posterior.<br>Ademais, registre-se que o próprio paciente franqueou a entrada dos policiais no apartamento, circunstância que afasta por completo a alegação de invasão ilegal do domicílio.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio, pois demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar em situação de flagrante delito de crime permanente.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ausente, no ponto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto à revogação da custódia cautelar, o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva destacando a confissão da traficância em interrogatório, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 100g de cocaína, mais de 100g de crack e mais de 100g de maconha), além da quantia de R$ 1.496,00 em espécie. Consignou que a forma de acondicionamento das drogas é compatível com a mercancia ilícita e demonstra atuação organizada e reiterada no tráfico, indicando dedicação do paciente à atividade criminosa. Afastou a aplicação do tráfico privilegiado e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade do fato e das circunstâncias que o envolvem.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) De outra banda, o pedido de revogação da prisão preventiva também não prospera. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, em sede administrativa, dão conta da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ademais, em solo policial, o paciente teria confessado a traficância (fls. 9 dos autos de origem). Além disso, o auto de exibição e apreensão (fls. 18/19 dos autos de origem) e o laudo de constatação (fls. 29/31 dos autos de origem) confirmam a materialidade do crime. Portanto, há indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da custódia cautelar. E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal. Não se pode perder de vista que se trata de imputação da prática de tráfico de drogas, delito grave que tem esgarçado demasiadamente o tecido social, uma verdadeira metástase que está corroendo a nossa juventude. Logo, diante da natureza e gravidade do delito atribuído ao paciente, bem como das próprias circunstâncias que envolvem o crime, a custódia cautelar é recomendada para o caso em tela. Além disso, o paciente foi preso em flagrante delito em poder de significativa quantidade de drogas e dinheiro, daí porque emerge como medida de rigor impor condições mais severas para a concessão de benefícios. Não se pode perder de vista, ainda, que o paciente não é estreante no mundo da criminalidade, conforme revela a certidão de fls. 41 dos autos de origem, que indicam que teve passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (autos n. 0007282-61.2022.8.26.0344), o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa. Some-se a isso o fato de que, no caso em exame, a revogação da prisão cautelar somente serviria para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes, uma vez que o crime de tráfico de drogas e todos os demais a ele intimamente atrelados geram imensa insegurança em toda sociedade. Ademais, não se configura constrangimento ilegal a custódia cautelar do paciente, também justificável pela gravidade do delito. (..) Vale destacar que o paciente está preso por força de decisão bem fundamentada, não sendo necessária que seja extensa ou possua minudência típica de sentença condenatória, bastando que aponte os indícios de autoria e materialidade e que demonstre a imprescindibilidade da segregação do agente; pressupostos estes que foram bem observados na r. decisão de fls. 47/50 dos autos de origem. A decisão, portanto, demonstrou a presença dos requisitos do artigo 282, inciso II e artigo 312, caput, ambos, do Código de Processo Penal, os quais autorizam a decretação da custódia cautelar. De outra parte, o tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a soltura do paciente. Portanto, a manutenção da custódia encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, eis que tem por escopo prevenir a reprodução de fatos criminosos e resguardar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, em razão do modus operandi de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade. Ademais, a garantia da ordem pública tem a finalidade de assegurar a credibilidade das instituições, notadamente do Poder Judiciário, conferindo visibilidade e transparência das políticas públicas de persecução criminal. O comportamento do paciente, aliado aos outros elementos constantes nos autos acima esposados, descortina um quadro denotador da necessidade da custódia, no qual os argumentos invocados na inicial são insuficientes para ensejar a revogação da medida excepcional. No mais, a presença de condições pessoais favoráveis, como alegado pelo impetrante, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco é suficiente para revogar a prisão preventiva, especialmente quando demonstrados, como no caso em apreço, os requisitos autorizadores da medida extrema. Com efeito, tais circunstâncias subjetivas não possuem força autônoma, quando os autos revelam elementos concretos que recomendam a manutenção da segregação cautelar como medida necessária e proporcional. (..) Outrossim, vale lembrar que as medidas cautelares alternativas à prisão são totalmente inviáveis ao caso em exame, ao menos por ora, vez que se mostram não só insuficientes, mas também inadequadas para a garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito - crime equiparado a hediondo, que tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos - e as circunstâncias do fato que são imputados ao paciente. No mais, ressalta-se que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão preventiva, sendo que ambos estão disciplinados na Constituição Federal. (..)" (fls. 206/211)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (145 porções de cocaína, 23 porções de maconha e 97 porções de crack), o que demonstra envolvimento estruturado com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Acrescente-se que o paciente possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta passagem na Vara da Infância pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava o seu envolvimento com associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência do acusado 59 porções de crack, dois tabletes de maconha, 77 eppendorfs de cocaína, balança de precisão e soco inglês, o que demonstra o risco ao meio social.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante-, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 962.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS . PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza deletéria, variedade e quantidade de drogas localizadas  340g de maconha, 7g de cocaína e 2,5g de crack  circunstâncias que, somadas à apreensão de material utilizado para embalar entorpecentes e ao fato de que o acusado ostenta passagem pela Vara de Infância pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, revelam risco ao meio social, recomendando a custódia para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça  STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 138.986/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Assim, não merece acolhida a pretensão recursal de reconsideração ou de reforma da decisão, porquanto ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, que analisou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.