ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. REDISCUSSÃO DA CAUSA. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve diferenciação entre a situação do embargante e os casos analisados nos precedentes invocados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à diferenciação entre a situação do embargante e os precedentes invocados pela defesa, que teriam concedido o trancamento da ação penal em casos semelhantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois este analisou detidamente os autos e concluiu pela validade e suficiência das provas que demonstraram a participação do agravante no tráfico de drogas, o que ensejou sua condenação.<br>6. Os precedentes invocados pela defesa não possuem caráter vinculante e não guardam pertinência com o caso em exame, não sendo possível realizar o distinguishing pleiteado.<br>7. A pretensão da defesa configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 918.871/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA contra o acórdão de fls. 1422/1442, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DE CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES. ATIPICIDADE AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 21 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, e 2.855 dias-multa.<br>3. A defesa alega ausência de apreensão de drogas em posse do agravante, atipicidade da conduta por configurar ato preparatório, e nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por fundamentação inadequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas em posse direta do agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) esclarecer se a conduta do paciente se trata de mero ato preparatório impunível e (iii) verificar a validade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, considerando a fundamentação apresentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas, que o agravante era o principal destinatário da droga apreendida e participava ativamente do grupo criminoso.<br>7. Não há falar que a conduta do paciente é impunível, por configurar tão somente ato preparatório, tendo em vista que a participação do acusado ocorreu durante todo o processo de aquisição e transporte dos entorpecentes.<br>8. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base em relatórios de inteligência policial e na necessidade da medida para a investigação de crimes complexos. A técnica de fundamentação per relationem é validada, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes.<br>9. A revisão das conclusões sobre a autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. A fundamentação per relationem é válida, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.<br>3. A interceptação telefônica e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas e necessárias à investigação de crimes complexos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 960.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 360.349/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021."<br>No presente recurso, o embargante aponta omissão diante da não diferenciação entre a situação do embargante e dos casos analisados nos acórdãos trazidos como paradigma, afirmando que, em casos idênticos, a ordem fora concedida para determinar o trancamento da ação penal.<br>Pondera que "na hipótese concreta em exame, a "tarja genérica" do texto escudo da Súmula 7 e da Supressão de Instância, ignorando que, nos precedentes invocados, as mesmas condições fáticas ensejaram o trancamento da ação penal ou a anulação do feito" (fl. 1449).<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. REDISCUSSÃO DA CAUSA. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve diferenciação entre a situação do embargante e os casos analisados nos precedentes invocados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à diferenciação entre a situação do embargante e os precedentes invocados pela defesa, que teriam concedido o trancamento da ação penal em casos semelhantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois este analisou detidamente os autos e concluiu pela validade e suficiência das provas que demonstraram a participação do agravante no tráfico de drogas, o que ensejou sua condenação.<br>6. Os precedentes invocados pela defesa não possuem caráter vinculante e não guardam pertinência com o caso em exame, não sendo possível realizar o distinguishing pleiteado.<br>7. A pretensão da defesa configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 918.871/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso concreto, não há omissão a ser sanada. Isso porque, após a detida análise dos autos, concluiu-se, no caso concreto, pela validade e suficiência das provas que demonstraram a participação do agravante no tráfico de drogas, sendo certo que, conforme consignado na decisão embargada, os precedentes citados pela defesa, além de não possuírem qualquer caráter vinculante, não guardam pertinência com o caso em apreço, não se verificando correlação específica entre o cenário jurídico-processual das questões e os fundamentos que teriam determinado as teses jurídicas sub judice assentadas nos precedentes invocados em amparo à sua pretensão.<br>Corroborando o entendimento, "não há como se fazer o distinguishing pleiteado, por não se tratar de precedentes com caráter vinculante e, ainda, não se verificar correlação entre os precedentes invocados e a situação concreta dos autos" (AgRg no HC n. 918.871/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Nesse contexto, observa-se que a defesa pretende, em verdade, a modificação do julgado anterior, com a rediscussão da conclusão outrora exarada, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. No caso, o acórdão prolatado pela Quinta Turma não apresenta vícios, pois assinalou de forma objetiva e lógica que, em controvérsia relacionada à suposta total inaptidão da arma de fogo apreendida na posse do paciente para realizar disparos, não foi possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterado entendimento de que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.