ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Prorrogações Sucessivas. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas e de suas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e de demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>2. O agravante foi denunciado pelos crimes de redução a condição análoga à escravidão e frustração de direitos trabalhistas, em concurso material, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade, entendendo que as decisões que autorizaram as interceptações estavam devidamente fundamentadas, não havendo demonstração de prejuízo concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações foram fundamentadas de forma idônea, atendendo aos requisitos legais de indispensabilidade e demonstração de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios.<br>III. Razões de decidir<br>5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com base em fundamentação idônea, que demonstrou a dificuldade de identificação dos autores dos crimes e a necessidade da medida para elucidação dos fatos, em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação e prorrogação de interceptações telefônicas desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu no caso em análise.<br>7. A análise da alegação de ausência de fundamentação idônea para as prorrogações da medida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Interceptações telefônicas e suas prorrogações são válidas quando devidamente fundamentadas, demonstrando a indispensabilidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios.<br>2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação de prorrogações inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.137/SP, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOSÉ JUNQUEIRA VILELA FILHO contra decisão proferida às fls. 411/420, de minha relatoria, na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, b, Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do recurso ordinário sustentando: ausência de fundamentação idônea para justificar a imprescindibilidade da medida cautelar de interceptação telefônica quando de sua decretação originária; e fundamentação insuficiente e padronizada nas sucessivas prorrogações, as quais teriam reproduzido, ipsis litteris, a decisão inaugural, sem indicação de elementos concretos supervenientes.<br>Aponta, quanto ao deferimento inicial, que a decisão se limitou a descrever o dano ambiental e as dificuldades de investigação, sem demonstrar a necessidade da interceptação como ultima ratio, nem a impossibilidade de obtenção da prova por meios menos invasivos, em afronta aos arts. 2º, II, e 5º, da Lei n. 9.296/1996.<br>No tocante às prorrogações da medida, assevera que o Tribunal de origem examinou a questão, não havendo risco de supressão de instância. Afirma que houve 10 decisões sucessivas que apenas replicaram a motivação inaugural, sem análise concreta da indispensabilidade em cada período, contrariando a Lei 9.296/1996 e o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 59/2008, art. 14, § 1º), bem como o rito do art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/1996, por ausência de envio de degravações aptas a subsidiar a continuidade da medida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da interceptação telefônica (autos n. 0000278-39.2015.4.01.3903) e das provas dela derivadas ou, então, a submissão do agravo ao exame pela Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Prorrogações Sucessivas. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas e de suas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e de demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>2. O agravante foi denunciado pelos crimes de redução a condição análoga à escravidão e frustração de direitos trabalhistas, em concurso material, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade, entendendo que as decisões que autorizaram as interceptações estavam devidamente fundamentadas, não havendo demonstração de prejuízo concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações foram fundamentadas de forma idônea, atendendo aos requisitos legais de indispensabilidade e demonstração de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios.<br>III. Razões de decidir<br>5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com base em fundamentação idônea, que demonstrou a dificuldade de identificação dos autores dos crimes e a necessidade da medida para elucidação dos fatos, em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação e prorrogação de interceptações telefônicas desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu no caso em análise.<br>7. A análise da alegação de ausência de fundamentação idônea para as prorrogações da medida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Interceptações telefônicas e suas prorrogações são válidas quando devidamente fundamentadas, demonstrando a indispensabilidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios.<br>2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação de prorrogações inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.137/SP, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, junto a outros agentes, pelos crimes de redução a condição análoga à escravidão e frustração de direitos trabalhistas, capitulados nos arts. 149 e 203 do Código Penal - CP, em concurso material (art. 69 do CP).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu parcialmente a ordem, apenas para determinar o acesso integral às interceptações telefônicas e a reabertura do prazo para resposta à acusação.<br>Na hipótese, o Juiz de primeiro grau decretou a interceptação telefônica em face do agravante, sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"No caso vertente, pretende o MPF obter prova da exata autoria do crime do crime descrito no art. 50-A da Lei nº 9605/98 e de crimes conexos (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro). A quantidade de área desmatada, segundo autuação do IBAMA, pelos 3 (três) investigados acima indicados, revela o poder de destruição da floresta. Foram mais de 13.000 hectares, em menos de 1 (um) ano, isto é, entre 8/8/2013 e 5/4/2014. A extensa área desmatada, em curto período, somente por 3 (três) investigados, revela proporcionalidade na afirmação do MPF de que poderá haver outras pessoas envolvidas no desmatamento. Há dificuldade de identificação dos autores e colaboradores na empreitada criminosa, vez que os órgãos de investigação sempre tomam conhecimento do delito pela devastação da densa floresta, em local de difícil acesso, a qual (floresta) é destruída mediante a interposta mão de obra, agenciada por terceiros, que não o mandante direto do crime. O delito objetivamente investigado prevê pena de reclusão. Assim, entendo que o pedido de interceptação telefônica e telemática de dados preenche os requisitos legais para o seu deferimento, motivo pelo que AUTORIZO a interceptação telefônica dos seguintes terminais:  .. , pelo prazo de 15 (quinze) dias." (fl. 157)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, rechaçou a tese de nulidade nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Corroborando o entendimento supra, por oportuno, transcrevo excertos do bem lançado parecer ministerial, id. n. 320284652, verbatim:<br>"In casu, observa-se que a peça acusatória descreve a conduta delituosa do paciente, expondo os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Nesse sentido, a simples leitura da exordial evidencia que esta preenche todos os requisitos necessários, previstos no art. 41 do CPP: contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos acusados e classifica o crime imputado. O que se vê, portanto, é que o Parquet Federal descreveu devidamente o fato delituoso, bem assim o nexo de causalidade, podendo se depreender que a narração dos fatos possibilitou a perfeita compreensão da imputação, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. A alegação de inépcia da denúncia só poderia ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, o que não é o caso dos autos.<br>(..)<br>O mesmo se diga em relação à fundamentação da decisão que determinou o afastamento dos sigilos telemático e telefônico do paciente, não tendo os impetrantes demonstrado elementos indicativos de vícios que, acima de qualquer dúvida razoável, sejam capazes de macular a higidez das provas obtidas a partir do provimento cautelar, sem olvidar ainda que não apresentarem qual prejuízo resultou da nulidade apontada. Nesse panorama, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitindo-se o seu manejo com tal finalidade apenas quando estejam demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, não sendo este o caso dos autos.<br>(..)<br>De outra banda, como bem pontuado pelo ínclito relator, o pleito comporta deferimento no que diz respeito ao acesso aos dados do procedimento de interceptação telefônica, sobretudo diante da constatação de que as investigações já foram concluídas e foi oferecida denúncia, sendo de rigor a viabilização do seu acesso como medida garantidora do exercício do direto à ampla defesa do paciente. Nesse contexto, conquanto os impetrantes se utilizem do remédio heróico como sucedâneo ao recurso próprio, a justificar o seu não conhecimento, o pleito comporta deferimento tão somente no que concerne ao acesso aos autos do procedimento de interceptação telefônica, devendo ser oportunizado ao paciente o acesso aos elementos de informação necessários ao pleno exercício de sua defesa ao longo da instrução processual. Pelo exposto, manifesta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão parcial da ordem.""<br> ..  (fls. 307/308)<br>No caso, o Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de interceptação telefônica com base em fundamentação idônea, qual seja, a possibilidade de envolvimento de outras pessoas nos crimes, tendo em vista a extensa área desmatada em curto período, além da dificuldade em identificar os autores dos delitos em pauta (devastação de floresta praticado juntamente com os delitos de frustração de direitos trabalhistas e redução a condição análoga à escravidão), geralmente praticados em locais de difícil acesso e por mão de obra agenciada por terceiros de forma a dificultar a identificação dos mandantes dos crimes.<br>O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade das interceptações telefônicas transcrevendo o parecer ministerial: "não tendo os impetrantes demonstrado elementos indicativos de vícios que, acima de qualquer dúvida razoável, sejam capazes de macular a higidez das provas obtidas a partir do provimento cautelar, sem olvidar ainda que não apresentarem qual prejuízo resultou da nulidade apontada".<br>Como se vê, não há qualquer nulidade na decretação das interceptações telefônicas, uma vez que tal medida é admitida na jurisprudência quando ainda necessária para a elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes.<br>Dessa forma, constata-se que o julgado impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço.<br>Confiram-se os seguintes julgados das Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM A MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da inexistência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>Na hipótese, é certo que o exame da alegação de que a medida investigativa teria se baseado apenas em denúncia anônima e no cotidiano do acusado, demandaria análise fático-probatória, providência inadmissível na via eleita; sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos a utos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>2. Conforme consignou a Corte de Justiça estadual, a interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, após requerimento da autoridade policial e denúncia do Ministério Público. Como visto, o aresto impugnado apresentou fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, pois demonstrados, além da periculosidade dos agentes, indícios de que os acusados, policiais militares, juntamente com outros funcionários públicos, integravam organização criminosa armada voltada para a exploração de jogos de azar em lugares acessíveis ao público na região da Baixada Santista, sendo que sem a interceptação telefônica seria difícil a obtenção de provas relativamente aos investigados, devido a sua pluralidade - 22.<br>3. Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese.<br>4. O art. 333, parágrafo único, do Código Penal regulamenta que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional".<br>No caso, a Corte estadual asseverou que o agravante, policial militar corrompido, omitiu ato de ofício e infringiu dever funcional, em razão da vantagem a ele oferecida, restando bem fundamentada a incidência da referida majorante. Destarte, não há ilegalidade a ser reparada quanto à dosimetria da pena, pois se encontra em consonância com esta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 807.137/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>HABEAS  CORPUS.  NULIDADE.  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA.  OPERAÇÃO  REDITUS.  INTEGRAR  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA,  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  ALEGAÇÃO  DE  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  SEM  PEDIDO  LIMINAR.  PARECER  PELO  NÃO  CONHECIMENTO  DA  IMPETRAÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO.  INDISPENSABILIDADE  DO  MEIO  DE  PROVA.  INDÍCIOS  RAZOÁVEIS  DE  AUTORIA.  FATO  INVESTIGADO  PUNIDO  COM  PENA  DE  RECLUSÃO.  ARTS.  1º  A  5º  DA  LEI  N.  9.296/1996.  PRECEDENTES.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  ORDEM  DENEGADA.  PARECER  ACOLHIDO.<br>1.  A  interceptação  de  comunicações  telefônicas  depende  de  decisão  judicial  fundamentada,  a  qual  não  excederá  quinze  dias,  renovável  por  igual  período,  apontando  a  indispensabilidade  do  meio  de  prova,  indícios  razoáveis  de  autoria  e  fato  investigado  constituir  infração  penal  punida  com  pena  de  reclusão,  que  poderá  ser  determinada  de  ofício  ou  por  representação  da  autoridade  policial  ou  do  Parquet,  devendo,  nestes  casos,  o  pedido  demonstrar  a  necessidade  da  medida,  com  indicação  dos  meios  a  serem  empregados  (arts.  1º  a  5º  da  Lei  n.9.296/1996).<br>2.  A  representação  da  autoridade  policial  para  interceptação  de  comunicação  telefônica  demonstrou  a  necessidade  da  medida,  com  indicação  dos  meios  a  serem  empregados,  nos  termos  do  art.  4º  da  Lei  n.  9.296/1996,  apresentando,  assim,  fundamento  idôneo.  Precedente.<br>3.  A  decisão  que  determinou  a  interceptação  telefônica,  pelo  prazo  de  quinze  dias,  apontou  a  indispensabilidade  do  meio  de  prova,  indícios  razoáveis  de  autoria  e  fato  investigado  constituir  infração  penal  punida  com  pena  de  reclusão  (arts.  1º  a  5º  da  Lei  n.9.296/1996).<br>4.  O  Magistrado  de  primeiro  grau,  ao  deferir  as  interceptações  telefônicas,  fez  menção  expressa  à  existência  de  fortes  indícios  da  autoria  ou  participação  dos  investigados  nas  infrações  penais,  conforme  apurado  na  investigação  criminal  em  andamento,  destacando  a  impossibilidade  da  realização  de  provas  por  outros  meios  disponíveis,  atendendo,  assim,  aos  requisitos  da  Lei  n.  9.296/1996  (RHC  n.  48.159/MT,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  DJe  27/3/2018).<br>5.  Ademais,  a  decisão  que  renovou  a  interceptação  telefônica,  pelo  prazo  de  quinze  dias,  apontou  a  indispensabilidade  do  meio  de  prova,  indícios  razoáveis  de  autoria  e  fato  investigado  constituir  infração  penal  punida  com  pena  de  reclusão  (arts.  1º  a  5º  da  Lei  n.9.296/1996),  pois  esta  Corte  Superior  entende  que  a  referência,  feita  na  decisão  de  prorrogação  (como  nas  seguintes),  à  permanência  das  razões  inicialmente  legitimadoras  da  medida  de  interceptação  e  ao  contexto  fático  delineado  pela  autoridade  policial,  não  representa,  pois,  falta  de  fundamentação  legal,  porquanto  o  que  importa,  para  a  renovação,  é  que  o  Juiz  tenha  conhecimento  do  que  está  sendo  investigado,  justificando  a  continuidade  das  interceptações  mediante  a  demonstração  de  sua  necessidade,  tal  como  ocorreu  na  espécie  (RHC  n.  105.840/SP,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  23/8/2019).<br>6.  Ordem  denegada.<br>(HC  624.556/MT,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  DJe  28/6/2021.)<br>Acrescento que, em atenção ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96, a interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de produção de prova. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, cabe à parte demonstrar por quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  DENÚNCIA  PELOS  CRIMES  DE  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA,  FALSIDADE  IDEOLÓGICA,  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO,  CORRUPÇÃO  PASSIVA  E  CORRUPÇÃO  ATIVA.  SUPOSTA  PARTICIPAÇÃO  NO  ESQUEMA  CRIMINOSO  DENOMINADO  COMO  "MÁFIA  DAS  MULTAS".  NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES  TELEFÔNICAS.  DECISÕES  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADAS. IMPRESCINDIBILIDADE  DA  MEDIDA  DEMONSTRADA.  RECURSO  IMPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  a  decisão  de  quebra  de  sigilo  telefônico  não  exige  fundamentação  exaustiva.<br>Assim,  pode  o  magistrado  decretar  a  medida  mediante  fundamentação  concisa  e  sucinta,  desde  que  demonstre  a  existência  dos  requisitos  autorizadores  da  interceptação  telefônica.<br>2.  Na  hipótese,  diante  de  prévias  investigações  por  parte  da  Polícia  Civil,  com  prévia  requisição  ministerial,  e  das  declarações  de  um  antiga  funcionária  do  Departamento  de  Trânsito  local,  as  interceptações  telefônicas,  pelo  contexto  delineado  nos  autos,  mostraram  ser  medida  necessária  e  imprescindível  para  revelar  o  modus  operandi  da  organização  criminosa  que  atuava  no  denominado  esquema  da  "Máfia  das  Multas"  na  cidade  de  Assis/SP,  identificando  os  vários  agentes  envolvidos.  A  complexidade  da  atuação  criminosa,  por  outro  lado,  ensejou  as  prorrogações  sucessivas,  como  único  meio  de  se  esclarecer  a  existência  dos  inúmeros  crimes  e  o  envolvimento  dos  vários  agentes  na  ampla  rede  de  corrupção.<br>3.  Perquirir  em  habeas  corpus  a  existência  de  outros  meios  de  prova,  no  intuito  de  definir  a  imprescindibilidade  da  decretação  da  medida  de  interceptação  telefônica,  é  procedimento  incompatível  com  os  estreitos  limites  de  cognição  da  via  eleita,  pela  impreterível  necessidade  de  revolvimento  de  material  fático-probatório  dos  autos  (HC  465.912/SE,  Rel. Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  Sexta  Turma,  julgado  em  1º/10/2019,  DJe  de  11/10/2019).<br>4.  Recurso  ordinário  em  habeas  corpus  improvido.<br>(RHC  133.493/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  REPDJe  12/11/2020,  DJe  3/11/2020.)<br>Por fim, destaco que a apontada tese de ausência de fundamentação idônea para as prorrogações da medida de interceptação telefônica, de fato, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.