ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão que deixou de dar provimento ao agravo regimental, mantendo os fundamentos da decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício.<br>2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o acórdão embargado deixou de analisar a tese de suposta instrução deficiente do mandado de segurança, buscando a concessão de efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material.<br>5. A decisão embargada fundamentou adequadamente o não provimento do agravo regimental, reconhecendo a nulidade da decisão de primeiro grau por inobservância do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo certo que este Sodalício entendeu por suficientes à instrução do writ os documentos acostados pela defesa.<br>6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mera discordância do embargante quanto à solução alcançada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.276.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão de fls. 110/115, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo órgão federal, mantendo os fundamentos da monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício.<br>O parquet aduz que a decisão é omissa, afirmando que este Tribunal deixou de analisar a tese aventada quanto a suposta instrução deficiente do mandamus. Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão que deixou de dar provimento ao agravo regimental, mantendo os fundamentos da decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício.<br>2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o acórdão embargado deixou de analisar a tese de suposta instrução deficiente do mandado de segurança, buscando a concessão de efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material.<br>5. A decisão embargada fundamentou adequadamente o não provimento do agravo regimental, reconhecendo a nulidade da decisão de primeiro grau por inobservância do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo certo que este Sodalício entendeu por suficientes à instrução do writ os documentos acostados pela defesa.<br>6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mera discordância do embargante quanto à solução alcançada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.276.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.<br>VOTO<br>A presente medida integrativa deve ser rejeitada. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Constata-se, contudo, que a decisão embargada fundamentou devidamente o não provimento do agravo regimental, tendo indicado, na decisão do juízo de primeiro grau que, de maneira genérica, autorizou a busca e apreensão, a inobservância do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida sua nulidade, bem como das demais provas dela obtidas, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, ao analisar a controvérsia inicial, este Sodalício entendeu por suficientes à instrução do writ os documentos acostados pelo impetrante.<br>Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de simples discordância da solução alcançada pelo acórdão e pretensão de novo julgamento do recurso anterior, o que é inviável nos aclaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Quanto ao mais, em especial em relação à tese de existência de contradição no julgado embargado, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.<br>Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Precedentes.<br> .. <br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.380.808/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) que, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a elevada quantidade do entorpecente apreendido (102kg de maconha) justifica a fixação da pena-base 1 ano acima do mínimo legalmente previsto.<br>3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.276.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ofensa aos arts. 315 e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o inconformismo da defesa no que concerne à analise das provas produzidas foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo.<br>5. Lado outro, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorrido no caso em concreto.<br>6. Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).<br>7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.