DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO RENATO VERA CRUZ PONCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0083891-40.2025.8.19.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 16/6/2023, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c/c § 2º-A, I, na redação anterior à Lei n. 14.994/2024, e art. 14, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 19/06/2023. Sobreveio, em novembro de 2023, decisão de desclassificação, com manutenção da prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente estava preso há dois anos e quatro meses, que se tratava de ação penal de baixa complexidade, e que o retardo na marcha processual seria atribuível ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):<br>EMENTA: Penal e processo penal. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Crime de homicídio qualificado (com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), em contexto de violência doméstica contra mulher, na forma tentada. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Denegação da ordem.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A postulação defensiva o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação. Também cabe examinar o alegado excesso de prazo, visto que o paciente está preso há dois anos e quatro meses, sendo destacado, pelo impetrante, que o retardo na marcha processual é atribuído ao MP e ao Poder Judiciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Assentada a premissa de que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, tampouco para apressar ou abreviar o rito procedimental do processo primitivo, tenho que o pedido não merece acolhida.<br>4. Na hipótese, o paciente, em tese, teria desferido golpes de faca contra a vítima Janaína, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais, após tentativa sem sucesso de reatar o relacionamento.<br>5. O paciente, ademais, teria fugido do local, sendo apreendido pela polícia militar em praça próxima à residência da vítima.<br>6. O crime de homicídio não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do paciente, uma vez que a mãe da vítima interveio na situação, além de haver socorro médico eficaz. Além disso, foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>7. A decisão impugnada exibe fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, havendo a presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>8. O caso deduzido expõe os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312).<br>9. O fato apresenta gravidade concreta, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>10. A situação jurídico-processual exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade.<br>11. A hipótese dos autos também viabiliza a decretação da custódia por conveniência de instrução criminal. Em casos como tais, subsiste a necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na Resolução ONU 40/34, prestigiada pela Resolução CNJ 253/18.<br>12. Afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, não se cogita, como no caso, por incompatibilidade lógico-jurídica, da aplicação de eventuais cautelares alternativas ou a sua neutralização pelos atributos supostamente favoráveis ao paciente.<br>13. A alegação de excesso de prazo não reúne condições de ser albergada. O processo exibe complexidade procedimental, marcada por incidentes, conflitos de competência, apresentação de novas provas e sucessivos aditamentos, mas, a despeito disso, se encontra em tramitação regular, ainda sem delonga de despida de razoabilidade e sem qualquer traço de inércia por parte do Poder Judiciário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>14. Denegação da ordem.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, afirmando que o paciente está preso há dois anos e cinco meses, sem julgamento, em ação de baixa complexidade, com marcha processual retardada por atos do Ministério Público e do Poder Judiciário.<br>Invoca o art. 412 do CPP e o direito fundamental à duração razoável do processo, ressaltando que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri não foi concluída, sem contribuição da defesa para as dilações.<br>Requer a concessão de liminar para relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem nos mesmos termos.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1182/1185). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1191/1313) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1378/1387).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).<br>O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fl.31/33):<br>Na hipótese em apreço, o paciente se encontra preso desde 17.06.23, sendo sua custódia convertida em preventiva em 19.06.23. A denúncia foi oferecida em 04.07.23 e recebida no mesmo dia, mantendo- se a prisão pelos mesmos fundamentos da audiência de custódia.<br>Em 26.07.23, foi designada a AIJ (16.08.23), além de ter sido recebida retificação ministerial, tratando-se de emendatio libelli. Na data da AIJ, foi estabelecido prazo sucessivo para apresentação de memoriais. Em 30.08.23, contudo, a audiência foi reagendada para 11.09.23, visando à oitiva de outra testemunha (Solange de Souza). Ademais, a prisão foi novamente mantida.<br>Na sequência, em 07.11.23, o juízo desclassificou a conduta atribuída ao paciente para uma da competência do Juízo Singular, mantendo a prisão preventiva. Em 09.01.24, o processo foi redistribuído ao I Juizado de Violência Doméstica Familiar. Entretanto, devido à ocorrência em Oswaldo Cruz (área que não fazia parte da competência do Juízo), fora declinada novamente a competência, com redistribuição em 11.01.24.<br>Realizado o aditamento da denúncia (15.02.24), este foi recebido em 16.02.24. A AIJ foi marcada (17.04.24). O pedido de revogação da custódia preventiva foi indeferido em 25.03.24. Na AIJ, ao encerrar a instrução, o juízo determinou a degravação dos depoimentos prestados no Tribunal do Júri. Em 30.09.24, novo aditamento da denúncia foi realizado e recebido em 01.10.24, quando também foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão.<br>Na data de 07.10.24, o juízo enviou os autos ao MP para esclarecer contradição entre a nova denúncia (lesão corporal) e o pedido de declínio de competência (possível homicídio), esclarecendo o MP, em 10.10.24, que, com a nova prova, a intenção do acusado era o feminicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Em 18.10.24, o conflito foi suscitado com a 4ª Vara Criminal, e, na data de 24.10.24, o pedido de relaxamento foi indeferido.<br>Após julgamento do conflito, o processo foi redistribuído para a 4ª Vara Criminal em 11.12.24, e o MP requereu a pronúncia. Em 13.01.25, foi impetrado HC no STJ. Na data de 04.02.25, o juízo pronunciou o paciente e manteve a prisão preventiva. A defesa, então, interpôs RSE em 14.que foi julgado em 03.06.25, acolhendo preliminar destacada e anulando a sentença por infração ao princípio da congruência, pois o último aditamento imputava lesão corporal gravíssima.<br>Em 15.08.25, o juízo de origem destacou que o MP reiterou sua alegação final, seguida pela defesa. Assim, salientou inexistir aditamento à denúncia, imputando ao acusado crime doloso contra a vida, tendo o MP deixado de a ofertar, quando do momento processual adequado.<br>Na data de 19.08.25, foi feito novo aditamento, imputando homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, e o mesmo foi recebido em 05.09.25, e em 25.09.25, o pedido de liberdade foi novamente indeferido.<br>Posteriormente, em 02.10.25, a defesa apresentou resposta ao aditamento, junto com o protocolo deste writ impetrado. Por fim, através de despacho datado de 07.10.25, o MM. Juízo Impetrado manteve o recebimento do aditamento à denúncia, designando o dia 27.10.25 para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.<br>Nessa real perspectiva, a despeito de certa complexidade processual, marcada por conflitos de competência, novas provas e sucessivos aditamentos, não há, até aqui, evidência de desídia por parte do Estado-Juiz, estando o processo de origem em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade.<br>O Juízo de primeiro grau esclareceu ao prestar as informações. Confira-se teor com trechos transcritos do parecer do MPF (e-STJ fls. 1382/1385):<br>Registro de ocorrência, em 17/06/2023 (ID 06). Auto de prisão em flagrante, em 17/06/2023 (ID 08). Audiência de custódia em 19/06/2023, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 45). Oferecimento da denúncia, em 04/07/2023 (ID 03). Recebimento da denúncia mantendo a prisão preventiva do Paciente, em 04/07/2023 (ID 60). Resposta Preliminar, em 13/07/2023 (ID 87). Réplica do Ministério público, em 26/07/2023 (ID 95). Retificação à denúncia, em 25/07/2023 (ID 97). Decisão de recebimento da retificação da denúncia ministerial, designando audiência de instrução e julgamento para 16/08/2023, em 26/07/2023 (ID 100). Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2023, sendo determinada abertura de vista às partes para apresentação de memoriais, tendo sido requerida a liberdade do Paciente pela Defesa Técnica (ID 134). Decisão mantendo a prisão preventiva do Paciente em 30/08/2023 e designando nova AIJ para o dia 11/09/2023 para oitiva de uma testemunha, uma vez que foi verificado problema no áudio captado na audiência (ID 148). Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/09/2023 onde a testemunha foi ouvida e determinada abertura de vista para apresentação dos memoriais. (ID 164). Apresentação das alegações finais do Ministério Público, em 03/10/2023, requerendo a Pronúncia do Paciente (ID 176). Apresentação das alegações finais da Defesa Técnica, em 11/10/2023, requerendo a desclassificação em favor do Paciente (ID 185). Decisão de desclassificação da imputação original, em 07/11/2023 (ID 194). Aditamento à denúncia, em 15/02/2024 (ID 272). Recebimento do aditamento à denúncia, em 16/02/2024 (ID 278). Apresentação da resposta preliminar por parte da Defesa Técnica, 06/03/2024 (ID 311). Réplica do Ministério Público, 11/03/2024 (ID 318). Ratificação do recebimento da denúncia, em 11/03/2024 (ID322). Decisão designando AIJ para o dia 17/04/2024, em 19/03/2024 (ID 333). Pedido de relaxamento da prisão preventiva, em 18/03/2024 (ID 335). Manifestação do MP opinando pelo indeferimento do pleito libertário, em 21/03/24 (ID 345). Decisão indeferindo o pedido de relaxamento da prisão, em 25/03/2024 (ID 349). Audiência de instrução e julgamento onde foi feito o interrogatório do acusado, tendo o Parquet solicitado cumprimento de diligências, em 17/04/2024 (ID 377). Pedido da Defesa Técnica pelo relaxamento da prisão preventiva do paciente, em 23/09/2024 (ID 536). Aditamento a denúncia, em 30/09/2024 (ID 697). Recebimento do aditamento à denúncia e manutenção da prisão preventiva, em 01/10/2024 (ID 707). Manifestação do Ministério Público suscitando o conflito de competência com a 4ª Vara Criminal, em 10/10/2024 (ID 723). Decisão suscitando conflito de competência, em 18/10/2024 (ID 726). Manifestação da Defesa Técnica opinando em contrário ao Ministério Público e requerendo relaxamento da prisão preventiva, em 16/10/2024 (ID 732). Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pleito libertário, em 23/10/2024 (ID 747). Decisão mantendo a prisão preventiva do paciente, em 24/10/2024 (ID 750). Conflito de competência julgado procedente, em 26/11/2024 (ID 770). Distribuição dos autos de volta para a 4º Vara Criminal, em 02/12/2024 (ID 780). Manifestação do Ministério Público reiterando as alegações finais anteriormente juntadas aos autos, em 09/01/2025 (ID 824). Manifestação da Defesa Técnica reiterando as alegações finais anteriormente juntadas aos autos, em 13/01/2025 (ID 829). Sentença de Pronúncia, mantendo a prisão preventiva do paciente, em 04/02/2025 (ID 869). Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa Técnica, em 14/02/2025 (ID 892). Recebimento do recurso em sentido estrito, em 17/02/2025 (ID 921). Contrarrazões do Ministério Público, em 18/03/2025 (ID 932). Decisão mantendo a Sentença de Pronúncia, em juízo de retratação, e determinando a remessa dos autos para o E. TJRJ, em 21/03/2025 (ID 940). Acórdão dando provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença, em 03/06/2025 (ID 972). Pedido da Defesa Técnica pelo relaxamento da prisão preventiva do paciente, em 05/08/2025 (ID 999). Aditamento à denúncia, em 20/08/2025 (ID 1002). Recebimento do aditamento da denúncia e determinação de vista ao Ministério Público quanto ao pleito da Defesa Técnica, em 05/09/2025 (ID 1007). Reiteração do pedido da Defesa Técnica pelo relaxamento da prisão preventiva, em 12/09/2025 (ID 1015). Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pleito libertário, em 12/09/2025 (ID 1017). Indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, em 26/09/2025 (ID 1024). Citação do Paciente que demonstrou interesse de ser representado pela Defensoria Pública, em 18/09/2025 (ID 1027). Petição da Defesa Técnica em resposta ao aditamento da denúncia, em 02/10/2025 (ID 1038). Decisão ratificando o recebimento do aditamento à denúncia e designando AIJ para dia 27/10/2025, em 15/10/2025 (ID 1062). Audiência de instrução e julgamento onde foi determinada abertura de vista para apresentação de alegações finais, em 27/10/2025 (ID 1108). Apresentação das alegações finais do Ministério Público requerendo a Pronúncia do Paciente, em 10/11/2025 (ID 1116). O feito aguarda a manifestação da Defesa técnica do Paciente em alegações finais.<br>Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, considerando as particularidades do caso.<br>Com efeito, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, com apuração de crime grave - tentativa de homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, pois o réu desferiu diversas facadas na vítima, atingindo-a na cabeça, nas costas, no ombro e no abdômen da vítima - com anulação da sentença de pronúncia, com dois aditamentos necessários à denúncia, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva. Houve ainda, manifestação do Ministério Público suscitando o conflito de competência com a 4ª Vara Criminal em 10/10/2024. A decisão suscitando o conflito de competência foi prolatada em 18/10/2024. O conflito de competência foi julgado procedentes em 26/11/2024. Após houve a distribuição dos autos de volta para a 4º Vara Criminal, em 02/12/2024. Estando o processo aguardando a manifestação da Defesa técnica do paciente em alegações finais, após a audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27/10/2025, que foi marcada logo depois do recebimento do aditamento à denúncia.<br>Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n. 10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.<br>5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA