DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAUA CHRYSTOFER GIURIATTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005529-93.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de detração de pena, em razão do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para cassar a decisão impugnada e afastar a incidência do Tema n. 1.155 do STJ.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da detração, o que acarretará no retorno do paciente ao regime fechado.<br>Alega que o acórdão impugnado viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois o direito à detração do período noturno independe de monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a detração de pena do paciente, na forma do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O pedido de liminar foi indeferido em fls. 36-39.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, para cassar a decisão do Juízo de execução que concedeu a detração penal, consignando, para tanto, que (fls. 13-14, destaquei ):<br>Não se desconhece o teor da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1155 e que dispõe: "1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.  ..  3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada".<br>Todavia, no caso concreto, não é possível a detração de pena com fundamento no Tema nº 1155 do STJ, primordialmente porque, como bem elucidado pelo douto Parquet, NÃO houve cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e pelos dias de folga pelo agravante.<br>Conforme se extrai dos autos do Proc. nº 1500545-08.2022.8.26.0072 (fls. 93), as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante não envolviam recolhimento domiciliar, pois consistiam em: comparecimento mensal e obrigatório a juízo, até o dia 10 de cada mês, com a finalidade de informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais 08 dias, sem autorização do Juiz, sob pena de eventual revogação do benefício concedido.<br>Compulsando aqueles autos, verifica-se que LAUÃ cumpriu com os comparecimentos mensais aos Juízo até 11/09/2023 (fls. 246/250), sendo as medidas cautelares impostas revogadas em 25/10/2023, dada a ocorrência do trânsito em julgado.<br>Ocorre que, aos 05/10/2023, o sentenciado foi preso em flagrante pelo cometimento do novo delito (Proc. nº 1510209-29.2023.8.26.0072), permanecendo preso preventivamente até a condenação em que foi negado o direito de apelar em liberdade (fls. 297/309 daqueles autos), cujo édito condenatório foi confirmado após por esta superior instância (fls. 474/481 daqueles autos).<br>Como se observa, LAUÃ nem sequer chegou a cumprir a pena alternativa que consistia em recolhimento domiciliar, como acima descrito.<br>Verifica-se, portanto, que a negativa ao pedido de detração ocorreu em razão de o paciente não ter sido submetido ao recolhimento noturno.<br>Nesse contexto, não há como acolher as alegações da defesa a fim de reconhecer o direito do paciente à detração, uma vez que não há prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, o deferimento do pedido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA