DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RICARDO NUNES WAICK contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 589-591).<br>O embargante alega que houve erro material na decisão, porquanto Ana Claudia Florencio Waick foi registrada como parte agravante de forma equivocada.<br>Sustenta, em síntese, que (fl. 599):<br>5. Dessa forma, faz-se necessária a oposição dos presentes aclaratórios para que seja sanado o erro material incorrido e a fim de evitar qualquer confusão ou prejuízo em relação ao objeto recursal, visto que a Sra. Ana Claudia Florencio Waick não possui qualquer interesse recursal, já que o seu direito aos lucros cessantes foi integralmente reconhecido.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 607-611.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Na espécie, verifica-se a ocorrência de erro material.<br>Onde se lê:<br>Cuida-se de agravo interposto por RICARDO NUNES WAICK e ANA CLAUDIA FLORENCIO WAICK contra decisão que obstou a subida de recurso especial. (Fl. 590).<br>Leia-se:<br>Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE RICARDO NUNES WAICK contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material, mantidos inalterados os demais termos da decisão embargada.<br>À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que corrija a autuação para constar como agravante apenas o ESPÓLIO DE RICARDO NUNES WAICK, conforme agravo em recurso especial de fls. 491-512.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.