DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Forte Securitizadora S.A. (Fortesec), em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 20):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>Decisão que deferiu o pedido de expedição de ofício à securitizadora, terceira, para apresentar extratos financeiros da conta centralizadora de recebíveis em nome da executada.<br>Insurgência da terceira. Requisição de documentos que encontra amparo no CPC. Diligência apta a garantir a efetividade da execução, a qual, como cediço, se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ausência de inclusão da terceira agravante no polo passivo ou quebra de sigilo. Precedentes deste E. Tribunal reconhecendo o cabimento da medida em casos similares.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Afirma tratar-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora requerente nos autos de cumprimento de sentença, em face de decisão que deferiu a exibição, pela empresa, de extratos bancários sigilosos de terceiros estranhos ao processo, sendo que, sequer, integrou o polo passivo da demanda.<br>Sustenta ter sido celebrada operação de securitização entre a Fortesec (requerente) e a SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. - executada no cumprimento de sentença que deu origem ao agravo de instrumento em que proferido o acórdão recorrido -, por meio da qual foi criado um "Patrimônio de Afetação/Patrimônio Separado" e foi instituído o regime fiduciário e administração desse patrimônio, de forma a garantir, exclusivamente, o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes dos Certificados de Recebíveis de que sejam lastro, nos termos da Lei 14.430/2022.<br>Acrescenta que, assim, os bens e direitos pertencentes ao "Patrimônio Separado serão exclusivamente destinados à satisfação das obrigações deste, cujos beneficiários finais são titulares dos CRI, os quais constituem uma coletividade de investidores (de pessoas naturais, jurídicas e veículos de investimentos) que tomaram e/ou tomarão suas decisões de investimento com respaldo na segurança jurídica dos institutos que fundamentam a operação de securitização" (fl. 4) e, desse modo, fica claro que os créditos existentes em conta de titularidade da Fortesec constituem patrimônio separado que não pode responder pelas dívidas da SPE WGSA e, em consequência, torna-se impossível a exibição dos documentos (quebra do sigilo) determinada, uma vez que os valores constantes na conta bancária não pertencem à SPE WGSA, mas sim a terceiros investidores (fl. 4).<br>Pontua que, em face de omissão no julgamento, opôs embargos de declaração questionando a ausência de demonstração da excepcionalidade da situação que permita a violação do sigilo bancário de terceiros, conforme previsto no art. 1º, § 4º, inciso VIII da Lei Complementar nº 105/2001, os quais foram, contudo, rejeitados, acarretando a interposição de recurso especial, ao qual pretende seja conferido efeito suspensivo, com fundamento da violação ao artigo 1º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 105/2001, bem como ante a existência de dissídio jurisprudencial acerca do tema tratado - isto é, se a apresentação dos extratos bancários da conta centralizadora configura quebra indevida de sigilo bancário, estando, desse modo, configurado o fumus boni iuris da sua pretensão.<br>Assevera que o recurso especial foi inadmitido, decisão em face da qual interpôs agravo, sendo que "a demora no recebimento do recurso e posterior remessa dos autos a esta C. Corte Superior importa em sérios riscos à Requerente, haja vista que o v. acórdão proferido, persistindo na apresentação do extrato da conta centralizadora, coloca em sério risco de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo bancário)", caracterizando o perigo da demora.<br>Por fim, afirma que a segurança jurídica de todas as operações de securitização de crédito em trâmite no país, bem como toda uma coletividade de credores que investem em ativos financeiros desta natureza, são colocados em risco considerando o prejuízo irreversível de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo bancário). Sem a concessão do efeito suspensivo, haverá responsabilização de terceiros - que sequer são parte do incidente de cumprimento de sentença, atribuindo a Requerente e a terceiros investidores os efeitos de uma execução na qual são estranhos (fl. 18).<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, não tendo sido o recurso inadmitido (fls. 58/60), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 61/69).<br>De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.<br>Com efeito, da leitura dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, fica evidente que as questões foram analisadas de forma clara e precisa, tendo o Tribunal entendido ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis:<br>Trata-se, na origem, de incidente de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido declaratório, para declarar nula a cláusula décima, parágrafo primeiro, para que seja suprimida a expressão "dias úteis" e inserida a expressão "dias corridos", para todos os efeitos; declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, condenando-a a devolver os valores pagos pelos autores, em parcela única, de forma imediata e integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação(artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC), confirmando a Tutela Antecipatória deferida, a fim de que a ré se abstivesse de negativar o nome dos autores e de efetuar cobranças das parcelas vencidas e vincendas. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, CPC).<br>Não logrando a quitação da dívida, os exequentes pleitearam expedição de ofício à Forte Securitizadora, ora agravante, para que traga aos autos extrato da conta centralizadora criada para receber valores da executada (fls. 82/84 do incidente).<br>Na decisão de fls. 253, reiterada às fls. 710 e 762 foi deferido o requerimento, para que a agravante Forte Securitizadora junte aos autos os extratos financeiros da conta centralizadora da Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ19.924.962/0001-65, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em síntese, a securitizadora recebe créditos do tomador, a antecipar a ele uma quantia, e transforma os valores em títulos (CRI Certificado de Recebíveis Imobiliários), os quais são negociados no mercado de capitais, para captar recursos.<br>O pedido de exibição de extratos limita-se a informações da SPE, não sendo capaz de violar direitos de terceiros ou quebrar sigilo bancário, justificando-se pelo não cumprimento da r. sentença pela executada, bem como pelos indícios da ausência de recursos para satisfazer a O artigo 772, inciso III, do mesmo Código de Processo Civil permite ao juiz determinar que terceiros indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.<br>Desse modo, a providência tem o intuito de garantir a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), tratando-se de documentos que poderão ser cadastrados como sigilosos, ficando restrito às partes, não havendo fundamento sustentável na alegação de quebra de sigilo bancário, ressalvada a possibilidade de tramitação do cumprimento de sentença em segredo de justiça (Código de Processo Civil - art. 189, III).<br>Ademais, a ordem objetiva colher informações relevantes para a satisfação do crédito perseguido, sem caracterizar responsabilização da securitizadora em termos patrimoniais.<br>(..)<br>Desse modo, resta afastada a pretensão de declaração de nulidade ou abusividade da decisão, tampouco ofensa ao devido processo legal, devendo ser mantida a r. decisão agravada.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>Nesse sentido são os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais.<br>2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.<br>1.118/1.119 (e-STJ) e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>..<br>5. Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b) o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735/STF. Nessa linha: RE 1.122.696/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.4.2018; e RE 1.112.594/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2018.<br>6. Recurso Especial prejudicado.<br>(REsp 1676515/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.<br>DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 114 DO NCPC; 43 E 45 DO CTN.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>..<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1826698/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)<br>No caso dos autos, repita-se, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, entendeu ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em decisão suficientemente fundamentada, não se afigurando, em exame superficial, violação aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que poderia autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, mas que não ocorre.<br>Note-se, por fim, que o Tribunal de origem deixou claro que os documentos poderão ser garantidos pelo sigilo processual, não tendo força, assim, a alegação de que "a segurança jurídica de todas as operações de securitização de crédito em trâmite no país, bem como toda uma coletividade de credores que investem em ativos financeiros desta natureza, são colocados em risco considerando o prejuízo irreversível de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo bancário). Sem a concessão do efeito suspensivo, haverá responsabilização de terceiros - que sequer são parte do incidente de cumprimento de sentença, atribuindo a Requerente e a terceiros investidores os efeitos de uma execução na qual são estranhos" (fl. 13).<br>Desse modo, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA