DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação Cível n. 5018244-31.2010.404.7100, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS ATINENTES A EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. LEI N.º 10.865/04.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC/1973, do art. 3º, inciso V, da Lei n. 10.637/2002, do art. 3º, inciso V, da Lei n. 10.833/2003 e dos arts. 3º, 21 e 37 da Lei n. 10.865/2004, sustentando, em síntese (fls. 346-356):<br>O acórdão recorrido entendeu por não reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas financeiras atinentes a empréstimos, financiamentos e ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil da pessoa jurídica, sob o fundamento de que a Lei n. 10.865/04 teria revogado as disposições relativas às Leis n. 10.637/02 e 10.833/03.<br> .. <br>O acórdão recorrido além de não debater todos os dispositivos tratados na Apelação, deixou de enfrentar os argumentos autônomos e destacados trazidos pela ora Recorrente, a saber: 1) Artigos 3º, V, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e os arts. 3º V, 21 e 37 da Lei n. 10.865/04: os quais são imprescindíveis ao deslinde do feito, já que a análise do pedido de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes das despesas financeiras passa, necessariamente, pela apreciação desses dispositivos. Especialmente, quanto ao fato de que os artigos 21 e 37 da Lei n. 10.865/04 alteraram o inciso V do artigo 3º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, excluindo a possibilidade de apuração de tais créditos, relativos aos empréstimos e financiamentos, o que culminou na ofensa ao direito adquirido e na segurança jurídica. 2) Art. 63, II, alínea "c" do Decreto n. 4.524/02: o acórdão silenciou quanto a ponto de extrema importância, qual seja, o de que não houve vedação aos créditos decorrentes de despesas financeiras pela alteração imposta pela Lei n. 10.865/04, mas tão somente a possibilidade de o poder executivo deliberar sobre o desconto, como o fez, por meio do art. 63, II, alínea "c", do Decreto n. 4.524/02, ainda vigente. 3) Argüição de Inconstitucionalidade AMS nº 2005.70.00.000594-0/PR: outra questão que merece destaque, é que mesmo o acórdão sendo instado a se manifestar, por meio dos aclaratórios, manteve-se omisso, ao desconsiderar o pedido de apreciação da ora Recorrente, no que pertine à Argüição de Inconstitucionalidade AMS nº 2005.70.00.000594-0/PR, de 14/07/08, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 31 da Lei 10.865/04, pelo Órgão Especial do TRF4ª Região  ..  fica evidente a necessidade de ser reconhecido o direito aos créditos em comento, especialmente pela relevante circunstância de ainda estar em vigor o artigo 63, inciso II, "c", do Decreto nº 4.524/2002, que expressamente assegura o direito ao crédito das despesas financeiras para efeito de apuração do PIS no regime não-cumulativo.<br>Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 383-388), o recurso foi admitido (fls. 770-773), após o órgão julgador recusar a retratação do acórdão de apelação, por ocasião do juízo de conformação com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 599.316/SC - Tema n. 244 do STF (fls. 754-755).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 296-304):<br>A controvérsia diz respeito ao aproveitamento dos créditos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, calculados sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e de financiamentos, após a edição da Lei nº 10.865/2004, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda (31/08/2009).<br> .. <br>Ainda que, em processos já julgados, tenha expendido entendimento diverso, a irresignação da parte autora não merece prosperar. Após a edição da Lei nº 10.865/2004, não há mais possibilidade de creditamento do PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, embora a data de contratação seja anterior à Lei nº 10.865/2004.<br>Não há falar em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da não cumulatividade. O art. 195, § 12, da CF, atribuiu status constitucional a não cumulatividade de PIS e COFINS, mas não adotou as mesmas normas e princípios do IPI e do ICMS. Com efeito, o único mandamento imposto no § 12 do art. 195 é a determinação para que o legislador infraconstitucional defina os setores da atividade econômica em relação aos quais a cobrança será não cumulativa. Resta evidente que não houve qualquer imposição ou vedação a outro modo de cobrança de PIS e COFINS, conferindo-se ampla liberdade ao legislador para tornar eficaz a norma constitucional. Eis a redação do dispositivo constitucional:<br> .. <br>O fato de o contribuinte poder se creditar das despesas de empréstimos e financiamentos em determinado momento, sob a égide das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não torna o direito imune à modificação legal superveniente, de modo que as despesas continuem gerando créditos, mesmo após a revogação do dispositivo legal que o previa.<br>Com efeito, segundo as leis reguladoras do regime de recolhimento não cumulativo de PIS/COFINS, o crédito a ser aproveitado nasce no momento em que forem apuradas as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e de financiamentos.<br>Na verdade, a data de contratação dos empréstimos e financiamentos é irrelevante, pois o crédito a ser aproveitado somente irá existir quando for apurado o encargo.<br>Em outras palavras, a hipótese fática que gera os créditos ocorre quando da verificação das despesas, independente da época em que foram realizados os empréstimos e financiamentos.<br>Por essa razão, após a edição da Lei nº 10.865/2004, revogado o dispositivo que previa o crédito, deixam de existir as condições necessárias e suficientes para surgir o direito, mormente porque a lei instituidora do direito de crédito nenhuma referência fez quanto à data da contratação dos empréstimos e dos financiamentos.<br>Diante da omissão do legislador quanto ao aspecto temporal, depreende-se que o momento a ser considerado é unicamente aquele em que o fato descrito na norma ocorre.<br>Por outro lado, a legislação de PIS/COFINS tampouco pressupôs a imutabilidade do direito de crédito, de sorte que não há falar em incorporação ao patrimônio jurídico do contribuinte. Aliás, caso se entenda que o direito de crédito persiste após a Lei nº 10.865/2004, estar-se-ia contrariando a definição dada pelo art. 114 do CTN ao fato gerador, como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Da mesma forma que não há tributo devido se não houver lei em vigor prevendo todos os aspectos da obrigação tributária, em determinado momento, também não haverá direito de crédito a ser aproveitado.<br>No que concerne ao princípio da isonomia, também não há violação.<br>O princípio da isonomia constitui uma garantia do contribuinte de que a tributação não será utilizada para fazer perseguições ou favorecer de modo indiscriminado.<br>Apresenta-se em nítida correlação com o princípio da capacidade contributiva, pois é a capacidade econômica do sujeito passivo que fornece a justa medida para a imposição de tributo.<br>Sob essa perspectiva, a revogação do direito de crédito às despesas de financiamentos e de empréstimos compatibiliza-se com a capacidade contributiva de todas as empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, não havendo discrímen em relação a determinado contribuinte.<br>Outrossim, entendo que a nova legislação está conforme ao princípio da razoabilidade, havendo congruência e proporção entre os meios e os fins escolhidos pelo legislador para concretizar o princípio da não cumulatividade.<br>Cabe, ainda, observar que, ajuizada a demanda em 25.8.2010, sequer há de se cogitar a observância do prazo de anterioridade nonagesimal em relação aos créditos discutidos, pois a Lei nº 10.865/2004 gerou efeitos a partir de 01/09/2004.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 333-334).<br>Pois bem.<br>A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AREsp n. 2.484.260/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>A respeito, entre outros:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não autorizou dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras.<br> .. <br>5. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras.<br>6. Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>Cabendo somente à lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, não faz jus a impetrante aos créditos pleiteados.<br>DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE INSUMOS.<br>7. Acresce que o inciso II do art. 3º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, por seu turno, permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.<br>Isso significa dizer que insumos, no sentido restrito das referidas leis, são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", e não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas para a geração de suas receitas, como defende a impetrante. No caso de despesas, as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, arrolam taxativamente, nos incisos IV a X de seu art. 3º, quais aquelas dedutíveis da base de cálculo, e entre elas não se encontram as despesas financeiras.<br>8. Logo, sobre a caracterização das despesas financeiras como verdadeiros insumos, uma vez que viabilizariam o processo produtivo, autorizando o creditamento, entende-se como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins (arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e 3º, II, da Lei 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.<br>9. Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo.<br>10. Consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (REsp 1.221.170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018) e nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo.<br>CONCLUSÃO<br>11. Enfim, a inobservância às regras de hermenêutica jurídica - mesmo àquelas positivadas no art. 11 da Lei Complementar 95, de 1998 ("Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona"), invocadas pela impetrante - não implica permissão ao Poder Judiciário para, atuando como legislador positivo, suprir eventual omissão legislativa e autorizar a dedução de créditos, como quer a impetrante. Dessarte, não tem a impetrante o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das suas despesas financeiras.<br>12. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.810.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019)<br>Na mesma linha, vide: AgInt no AREsp n. 2.419.508/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.746.803/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.814.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Nesse cenário, incide o verbete da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, tendo em vista o fato de o órgão julgador, de forma clara e coerente, ter externado fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. CRÉDITOS. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.