DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.<br>Ação: de embargos à execução, ajuizada por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a revisão do contrato bancário e a limitação de encargos, com recálculo do débito e repetição do indébito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para: i) limitar a incidência da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; e ii) condenar a requerida a recalcular o débito e promover a restituição simples dos valores indevidos, com autorização de compensação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - DÉBITO EM CONTA - VALIDADE DA CLÁUSULA - LAUDO PERICIAL - CONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão de contrato bancário firmado para fins empresariais deve ser realizada à luz do Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o contratante não for considerado destinatário final. 2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos quando se mantêm dentro da média de mercado vigente à época da contratação, não ultrapassando uma vez e meia esse índice. 3. A cláusula de débito automático em conta é válida quando pactuada livremente, não sendo considerada abusiva sem prova de violação ao equilíbrio contratual ou à boa-fé objetiva. 4. O laudo pericial deve ser considerado na revisão do saldo devedor, mas o magistrado pode valorar a prova técnica e adotar as correções cabíveis, conforme sua livre convicção fundamentada. 5. A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça proíbe que o juiz conheça, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.053855-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOAQUIM PEREIRA MARTINS, KIRLENE DE JESUS PEREIRA GOMES, SAVIO GOMES DE OLIVEIRA, SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ fl. 692).<br>Embargos de Declaração: opostos por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422 e 423 do CC; 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; 2º do CDC; e da Súmula 297/STJ. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão não enfrentou de modo adequado as conclusões periciais quanto às divergências do saldo devedor. Aduz que houve desconsideração da teoria finalista mitigada ao afastar a aplicação do CDC sem examinar a vulnerabilidade técnica e econômica da pessoa jurídica. Argumenta que, em contratos de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente e que a cláusula de débito automático carece de controle de equilíbrio e boa-fé. Assevera que a taxa de juros pactuada é abusiva diante dos parâmetros periciais indicados e que deveria ser revista com base em critérios objetivos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>A ausência de expressa deficiência de fundamentação nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MG assim se manifestou a respeito da valoração do laudo pericial e da existência de fundamentação hábil a justificar a dispensa de reforma de alguns pontos requeridos pelos agravantes:<br>Por fim, observa-se que os apelantes alegaram que o laudo pericial identificou diferenças significativas entre o saldo devedor apontado pelo banco e o efetivamente devido, tendo sido apurado um valor muito inferior ao cobrado na execução.<br>Em análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial (ordem 84) apontou divergências na composição do saldo devedor, mas não afastou a validade do título executivo nem comprovou abusividade na totalidade dos encargos cobrados. Por sua vez, o juízo a quo analisou o laudo pericial e adotou as correções cabíveis, ".. para tão somente limitar a incidência de comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, para o período da normalidade. Via de consequência, condeno a parte ré à obrigação de recalcular o débito discutido nestes autos, promovendo a restituição (simples) do valor indevidamente cobrado, ficando autorizada eventual compensação com saldo devedor remanescente" (ordem 149).<br>Assim, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando a comissão de permanência e determinando o recálculo do débito. O magistrado fundamentou sua decisão com base nas informações extraídas da perícia, justificando a dispensa de reforma de alguns pontos requeridos pelo embargante.<br>Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a seguir integralmente as conclusões periciais, desde que apresente fundamentação adequada para sua decisão, o que foi devidamente observado no caso concreto (e-STJ fl. 698) (grifos acrescentados).<br>No mais, com relação à inaplicabilidade do CDC na espécie, considerou o TJ/MG que:<br>Inicialmente, anote-se que a relação existente entre as partes não é regulada pelas normas de proteção consumeristas, uma vez que o embargante não se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC.<br>Considerando-se que o embargante utiliza o crédito oferecido pelo apelado para insumo de sua atividade empresarial, não pode ser considerado destinatário final, o que não impede a revisão de eventuais abusividades.<br>Assim, o litígio deve ser solucionado segundo o Código Civil, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fl. 695).<br>Outrossim, como dito anteriormente não há relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao celebrar o contrato em condições de igualdade e com plena capacidade, o embargante assumiu todos os riscos inerentes ao negócio, não se configurando qualquer vício ou prática abusiva na inclusão da referida cláusula (e-STJ fl. 697) (grifos acrescentados).<br>E, por fim, o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da alegada invalidade da cláusula de débito automático:<br>Contudo, a cláusula de "Autorização do Débito em Conta" é válida, uma vez que o embargante assinou o contrato e manifestou, de forma livre e consciente, sua concordância com todos os termos ajustados - inclusive autorizando a cobrança dos débitos diretamente em sua conta, conforme pactuado. Essa assinatura evidencia a manifestação inequívoca de vontade, princípio consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que garantem a liberdade de contratar e a obrigatoriedade dos pactos celebrados (pacta sunt servanda).<br>Apesar de o embargante argumentar que o contrato é "obscuro", essa alegação se contradiz com o próprio documento juntado na apelação, que contém trecho expresso da cláusula em que estão claramente descritos os termos da autorização para o lançamento do débito. Dessa forma, a redação da cláusula demonstra transparência, afastando a tese de obscuridade e confirmando que o embargante manifestou sua vontade de forma plena (e-STJ fl. 697).<br>Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere (i) à valoração do laudo pericial no caso concreto; (ii) à não configuração da parte agravante como destinatária final, para fins de aplicabilidade do CDC; e (iii) à invalidade da cláusula de débito automático exige o reexame de fatos e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 699) para 20% (vinte por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A ausência de expressa indicação de deficiência de fundamentação nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Recurso especial não conhecido.