DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE BIBIABO TEODORO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317865-55.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e sofreria constrangimento ilegal porque, condenado a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, não foi autorizado a apelar em liberdade, desconsiderando-se a incompatibilidade da prisão provisória com o regime semiaberto.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega que "não houve o enfrentamento técnico das teses aventadas no remédio heroico, eis que apenas foram repetidas as teses sem qualquer explicar sua relação com a causa ou questão decidida, limitando-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 315, § 2º, I, do CPP)" (fl. 422).<br>Requer, inclusive liminarmente, "a concessão do direito de recorrer em liberdade;  ..  A concessão definitiva, no mérito, do writ originário; e) Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício nos moldes do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ" (fl. 423).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta, no presente recurso, a defesa afirma que não foi autorizado ao paciente apelar em liberdade, desconsiderando-se a incompatibilidade da prisão provisória com o regime semiaberto.<br>No entanto, no que tange ao mérito, o recurso ordinário não comporta sequer conhecimento, pois, do exame do acórdão recorrido, tem-se que a matéria não pôde ser apreciada, já que invocada em indevida supressão de instância já quanto ao próprio Tribunal.<br>In verbis (fl. 418):<br>Saliento que o regime intermediário não é incompatível com a prisão preventiva, em razão da inserção do condenado em estabelecimento prisional adequado (veja-se AgRG no HC 1.026.552/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 29/9/2025 e AgRg no HC 1.017.334/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 08/9/2025).<br>Nesse contexto, eventual melhora na situação carcerária deve ser pleiteada ao Juízo da Execução. (grifei)<br>Dessa maneira, tamanha análise e ainda diretamente por esta Corte Superior se mostra impossibilitada, sob pena de se incorrer novamente em indevida supressão de instância e em um revolvimento de fatos e provas que extrapolaria os limites da via eleita.<br>Nesse sentido, sobre a supressão de instância:<br>As preliminares de nulidade, por ausência de realização de exame pericial, tendo o delito deixado vestígios, por cerceamento de defesa, já que não anexado aos autos resultado de exame pericial eventualmente realizado e por perda de uma chance de produzir prova apta à absolvição, não foram alegadas e decididas na origem, de maneira que este Superior Tribunal de Justiça não poderia, vez primeira, pronunciar-se acerca dos temas, em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023, grifei).<br>Considerando que as teses de nulidade não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de se debruçar sobre os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Aliás, como cediço, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017)" (AgRg no HC n. 767.936/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/11/2023, grifei).<br>Dessarte, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus (e do seu recurso), que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>Sobre o tema:<br>No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022) (AgRg no HC n. 755.120/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 19/10/2023, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA