DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por TAIZA SANTOS MOREIRA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de TAIZA SANTOS MOREIRA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Além disso, verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. FELIPE EUGENIO SILVA MACHADO, subscritor do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado e perparado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 187/STJ e 115/STJ.<br>Observa-se que a parte manifestou-se nos autos às fls. 156/161, após o prazo para regularização do feito, quando já operada a preclusão.<br>Registre-se, ainda, que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 28.10.2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA