DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONEY RICARDO SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA/MG.<br>Interposto recurso de agravo de execução no TJMG, ele foi monocraticamente indeferido pela sua intempestividade (recurso n. 1.0000.25.377168-7/001).<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carmo do Paranaíba/MG, do crime previsto no artigo 129, § 9º e § 7º, do Código Penal, tendo sido condenado por infração aos artigos 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea d, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 3).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso da acusação para majorar a pena para 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) meses de detenção, fixando o regime inicial fechado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado; (ii) determinar a imediata transferência ao regime semiaberto; e (iii) assegurar a possibilidade de saídas temporárias e de trabalho externo, observados os requisitos legais.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso de agravo regimental na origem, o que não se mostra permitido.<br>Cinge-se a matéria a verificar a legalidade da suposta imposição de regime fechado em execução provisória de penas.<br>Contudo, das decisões monocráticas acostadas, às fls. 57-61 e 62-63, não é possível se aferir eventual flagrante ilegalidade.<br>Vejamos, na ordem:<br>A) RELATÓRIO O reeducando DIONEY RICARDO SILVA, nos autos da Execução Penal em andamento de nº 4400036-54.2025.8.13.0143, teve expedida sua guia de execução provisória, fixando seu cumprimento de pena, inicialmente, no regime semiaberto (seq. 1.1) O Digno Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Carmo Do Paranaíba, Doutor Jaime Teixeira Nunes, por meio da respeitável decisão de ordem nº 02, julgou prejudicada a análise da conversão do regime semiaberto para a prisão domiciliar, por entender que a guia de execução ainda é provisória, tendo o Juízo de Origem mantido a prisão preventiva ao reeducando, de modo que a aplicação das normas relativas à execução se mostraria prematura. Inconformado, o reeducando, doravante denominado agravante, interpôs o presente recurso de Agravo em Execução, argumentando, em suma, que já existe título judicial condenatório e guia em execução, sendo cabível, inclusive, o cumprimento da pena no regime fixado. Ademais, afirmou que a guia expedida fixou expressamente o cumprimento de pena em regime semiaberto, não havendo respaldo legal para mantê-lo no regime fechado. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada nos moldes pretendidos. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado recorrido, apresentou as contrarrazões de ordem nº08, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade. No mérito, requereu a manutenção da decisão ora combatida, tal como prolatada. Exercido o juízo de retratação à ordem nº 09, a respeitável decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. Indo os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, oficiou o Doutor Geraldo Ferreira Da Silva, que opinou à ordem 13 pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o sucinto relatório. B) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prefacialmente, o "Parquet", ora agravado, levantou a preliminar de não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade. Para que um recurso possa ser conhecido e apreciado pela Instância Revisora, é imprescindível a presença de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se, dentre estes últimos, a tempestividade. Afigura-se tempestivo o recurso quando a parte que se viu prejudicada pela decisão judicial o interpõe no prazo estabelecido pela legislação de regência. A Lei de Execução Penal, em seu art. 197, estabeleceu que das decisões proferidas pelo juízo da execução caberá recurso de Agravo de Execução, sem efeito suspensivo. Nesta esteira, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a súmula 700 que estabeleceu que "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal." Dito isso, da atenta leitura dos autos e das razões recursais de ordem nº 05, verifica-se que o reeducando/agravante se insurgiu contra a decisão coligida ao sequencial 9.1 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), proferida na data de 23 de abril de 2025, da qual foi regularmente intimado em 29 de abril de 2025 (seq. 20.0). Dessa forma, o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do competente agravo de execução, iniciado em 29 de abril de 2025, se findou em 05 de maio de 2025. O presente recurso foi interposto pelo reeducando/agravante em 24 de julho de 2025 (seq. 29.1), com razões recursais apresentadas em 08 de agosto de 2025 (seq. 34.1), ou seja, mais de dois meses após a ciência da decisão recorrida. Constata-se, portanto, a manifesta intempestividade do recurso, ante o decurso de lapso temporal muito superior ao prazo legal de cinco dias.  ..  Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, circunstância que, conforme exposto, impede o seu conhecimento.<br>1. Do recebimento da Guia de Recolhimento Provisórian. 0000070-65.2025.8.13.0143: Recebo a Guia de Recolhimento Provisória seq. 1.1, e peças que a acompanham, originária da Vara de Feitos Criminais e Execução Penal desta Comarca de Carmo do Paranaíba/MG. O regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao reeducando DIONEY RICARDO SILVA, de 6 anos e 2 meses de reclusão, é o semiaberto, nos termos da guia. Fixo o dia 10.1.2025 (prisão em flagrante) como termo inicial do estágio para obtenção dos benefícios da progressão de regime e livramento condicional. Não há nenhum reparo a ser procedido no Atestado de Penas, pois, já consta: 16%(primário sem vga) e 25% (primário com vga)para obtenção de progressão de regime, bem como 1/3(comumprimário) para aquisição de livramento condicional. Remeta-se o Atestado de Penas atualizado ao apenado, por meio da unidade prisional. 2. Da conversão em prisão domiciliar Muito embora tenha sido fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, verifica-se que se trata de condenação provisória, na qual o juiz de origem manteve a prisão preventiva do reeducando, dessa forma entendo que fica prejudicada a análise da conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, até o julgamento do recurso ou eventual progressão para o regime menos gravoso. 3. Das saídas temporárias e trabalho externo Por fim, por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa após a Lei 14.843/2024, fica vedada a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta, nos termos do artigo 122, §2º, da LEP.<br>Observa-se, ao fim, que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem, a fim de viabilizar a impetração desta ordem perante esta Corte Superior.<br>De toda forma, não se permite verificar a flagrante ilegalidade no caso, pois, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de p roceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br> ..  Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)  ..  (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br> .. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018)  ..  (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA