DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON LUIS DIAS ALVES - sentenciado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/8/2024, deu provimento ao agravo de execução para determinar a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0005367-57.2024.8.26.0521).<br>Em síntese, a impetrante alega a irretroatividade da norma penal mais gravosa (Lei n. 14.843/2024) quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de requisito novo e mais oneroso para a progressão, superveniente aos fatos da execução.<br>Sustenta a inobservância do dever de fundamentação concreta, afirmando que o acórdão condicionou a progressão apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem motivação específica baseada em dados atuais da execução.<br>Afirma violação do princípio da individualização da pena na fase executória, por impor exigência automática e geral de exame, com potencial de atrasar indevidamente a análise do mérito e de transformar, na prática, o cumprimento em regime mais gravoso.<br>Argumenta ofensa ao devido processo legal substantivo e ao princípio da proporcionalidade, porque a exigência indiscriminada do exame é excessiva, agrava a execução por deficiência estrutural do Estado e contribui para o estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema prisional.<br>Defende afronta ao princípio da eficiência, por gerar custos vultosos para exame sem comprovação científica robusta, com resultados contraproducentes à prevenção especial positiva e à ressocialização.<br>Aduz a presença do requisito subjetivo para a progressão, assinalando que o paciente cumpriu os requisitos e que não há fundamento idôneo e concreto para exigir o exame; afirma que apenas fatos ocorridos durante a execução podem embasar restrição e que, se determinado, o exame deve decorrer de decisão específica e motivada por elementos atuais.<br>Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão apontado como coator que condicionou a progressão ao exame criminológico. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão que condicionou a progressão definitiva de regime à elaboração de exame criminológico (fls. 2/25) - (Processo n. 0005367-57.2024.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.6 70/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados, a reincidência e o lapso de pena a cumprir (fls. 92/93), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 49/51).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.