DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Transnordestina Logística S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 127):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ENTRE PARTICULARES. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A competência cível da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, na forma do inciso I do art. 109 da CF.<br>2. O contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão. Não se verifica, portanto, o interesse do DNIT na causa, devendo-se ressaltar que a autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende a desapropriação de área para a instalação da ferrovia transnordestina, proposta por pessoa jurídica de direito privado contra particulares, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não resta atraída a legitimidade do referido ente para a demanda.<br>3. Ausente interesse federal que justifique a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem, correta a r. decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 (e-STJ fls. 149/151).<br>Defendeu, em suma, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de desapropriação, por envolver bem público da União pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.<br>Afirmou que, embora o Convênio DIF/TT n. 284/2007 tenha expirado e o 1º Termo Aditivo ao contrato de concessão (2022) tenha atribuído à concessionária a execução das desapropriações, a titularidade dos bens desapropriados permanece com o DNIT, o que preserva seu interesse jurídico e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.<br>Sustentou que a exclusão do DNIT do polo ativo e o consequente declínio de competência afrontam o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), uma vez que a competência se fixa no momento do ajuizamento da ação e não se altera por fatos supervenientes.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do especial (e-STJ fls. 191/194).<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que a Transnordestina Logística S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Desapropriação 0001437-37.2017.4.01.4003, ajuizada contra Luís Sobral, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>O Tribunal de origem negou provimento o aludido recurso, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e para julgar a ação de desapropriação, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 124/126):<br>O DNIT, na qualidade de autor da ação de desapropriação de origem, por meio da petição ID 1772844568, autos de origem, informou não possuir interesse e legitimidade para a ação em face do aditivo realizado ao Contrato de Concessão de Exploração da Ferrovia Transnordestina, cujo termo transferiu à Transordestina Logística S. A. a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à construção da ferrovia Transnordestina e pela quitação das indenizações.<br>A Transnordestina Logística S. A., por sua vez, requereu sua habilitação no feito como substituta processual do DNIT no polo ativo da ação de desapropriação, ID 1877965151, autos de origem.<br>A competência cível da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes.<br>No caso concreto, contudo, em face da substituição do DNIT pela Transnordestina Logística S. A., inexiste, na ação de origem, quaisquer dessas pessoas, elencadas no inciso I do art. 109 da CF.<br>Com efeito, de acordo com o contrato de concessão celebrado pela União com a agravante, com a alteração promovida pelo I termo aditivo, compete à concessionária adotar as medidas de desapropriação das áreas destinadas à implantação da ferrovia, inclusive arcar com os custos e despesas relacionadas à desapropriação (ID 402662134, autos de origem):<br>§7º Fica alterada a Cláusula Sexta do Contrato , que passa a vigorar coma seguinte redação: "(..) §1º Compete à Concessionária: I - adotar as medidas necessárias à desapropriação, à liberação e ao adequado registro das áreas destinadas à implantação da ferrovia, inclusive daquelas que possuam imissão na posse até a data de assinatura do 1º Termo Aditivo; II - arcar com todos os custos e despesas relacionados à desapropriação, à liberação das áreas destinadas à implantação da ferrovia;<br>Observe-se que o contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão. Não se verifica, portanto, o interesse do DNIT na causa, valendo ressaltar que a autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende a desapropriação de área para a instalação da ferrovia transnordestina, proposta por pessoa jurídica de direito privado contra particulares, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não resta atraída a legitimidade do referido ente para a demanda.<br>Dessa forma, inexiste o interesse federal que justifique a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação na forma pretendida pela agravante.<br>Como se vê, a Corte a quo dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais (art. 109, I, da Constituição Federal) e infraconstitucionais (inexistência de interesse jurídico do DNIT, legitimidade ativa da concessionária), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO DESPROVIDO.<br>1. O confronto das razões do Recurso Especial com a fundamentação do acórdão recorrido demonstra que, de fato, a Corte de origem não se manifestou acerca de nenhum dos artigos indicados como violados, carecendo, portanto, a pretensão recursal, do indispensável prequestionamento. Incide, assim, o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. E, por estarem interligadas as questões da legitimidade de parte com a competência jurisdicional, inafastável a incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão aplicou dispositivo constitucional (art. 109) para manter o Juízo singular estadual para processar e julgar o processo principal.<br>3. Agravo Interno do BANCO DO BRASIL desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.887.033/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,<br>Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC E DOS ARTS. 101, INCISO I, E 98, §2º, DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes.<br>2. No caso, os dispositivos legais ditos violados (Art. 516, inciso II, do CPC e dos Arts. 101, inciso I, e 98, §2º, do CDC), nas razões do recurso especial, carecem do indispensável prequestionamento, haja vista que não foram examinados pela Corte de orige m.<br>3. Quanto à competência para processar e julgar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal - fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.933/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do contra to de concessão, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA