DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 378-379):<br>DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALUNO DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA, BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) NO PERCENTUAL DE 96,58% (NOVENTA E SEIS VÍRGULA CINQUENTA E OITO POR CENTO), ALEGA ESTAR SENDO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RÉ POR DÍVIDA REFERENTE À DIFERENÇA DE VALOR DA SEMESTRALIDADE ACIMA DO LIMITE DO FIES DO ANO DE 2018. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR ABUSIVA A COBRANÇA DE VALORES EM PERCENTUAL SUPERIOR À MARGEM DE 3,42% (TRÊS VIRGULA QUARENTA E DOIS POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE CONFORME ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE, CONDENANDO A UNIVERSIDADE AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE MÁXIMA DO CURSO DE MEDICINA DA DEMANDANTE NOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELO FIES. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Discute-se, nestes autos, acerca da validade/exigibilidade do pagamento cobrado pela IES demandada, atribuindo-lhe a aluna promovente uma prática que considera abusiva, buscando, inclusive, responsabilizá-la pelos danos morais que aduz ocorrentes, em virtude do proceder que afirma destoante das normas protetivas do CDC, ao exigir-lhe encargos extras que seriam indevidos, por ser contemplado pelo FIES com bolsa de 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento).2. A parte autora juntou à inicial a cópia do Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento (fls. 27/ 29) onde resta informado o percentual de 96,58% de financiamento pelo FIES, sendo apontada a necessidade de pagamento com recursos próprios de semestralidade no valor de R$ 1.470, 04 (mil quatrocentos e setenta reais e quatro centavos), o que geraria uma mensalidade de R$ 245,01 (duzentos e quarenta e cinco reais e um centavo). Da análise dos fólios, verifica-se que em momento posterior houve aumento da mensalidade realizado pela instituição de ensino ré, ultrapassando o limite estabelecido no contrato e sem conhecimento pelo aluno, considerando-se, assim, a ilegalidade do referido aumento.3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que as instituições de ensino superior que tenham efetuado adesão ao FIES se submetem às condições e aos limites de reajustamento das mensalidades impostos pelos atos governamentais, não sendo justo majorar as parcelas sem o devido conhecimento prévio pelos alunos, especialmente em se tratando de estudantes de baixa renda. 4. No que pertine ao dano moral entendo que resta caracterizado por força da cobrança indevida das diferenças residuais da semestralidade, quebrando a expectativa e a confiança da aluna, causando-lhe medo, angústia e receio de ver seu curso superior interrompido. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Honorários majorados consoante art. 85, §§2º e 11 do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 429-433).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 4º, § 16, e 4º- B da Lei 10.260/2001 e 186 e 927 do CCB.<br>Sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança da diferença entre o valor financiado pelo FIES e o valor da mensalidade, bem como a ausência de ilicitude a fundamentar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 475).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 478-482), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 514-515).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 4º, § 16, e 4º-B da Lei 10.260/2001 e 186 e 927 do CCB e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegalidade da cobrança e ilicitude do ato, exige o reexame contratual e fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA