DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALLAN DE SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c. art. 40, V, e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 1º, caput e § 1º, da Lei n. 9.613/1998.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desproporcionalidade da medida extrema, afirmando que o recorrente é primário, tem residência fixa, trabalho lícito há mais de cinco anos e bons antecedentes, não integra organização criminosa e a quantidade de drogas apreendida não permitiria concluir pela traficância.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para alternativas como monitoramento eletrônico, por entender que inexistem elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls 667-669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem sob os seguintes fundamentos:<br>"Em que pese à argumentação do impetrante, não vejo configurada ilegalidade ou abuso de poder que justifique o reconhecimento, pela presente via constitucional, da alegada coação ilegal imposta ao paciente.<br>Com efeito, a decisão que manteve o decreto prisional bem examinou a necessidade da segregação cautelar, sendo pertinente colacionar os seus fundamentos:<br>Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade do autuado vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06 da Lei n. 11.343/06 e art. 1º, caput e §1º da Lei . nº 9.613/98<br>A prova da materialidade do crime é extraída dos relatórios de investigação e dos demais elementos contidos do Inquérito Policial 163/2025 da 05ª DP, e na medida cautelar (PJe 0717003-78.2025.8.07.0001).<br>A periculosidade da liberdade de ALLAN para a ordem pública decorre do seu reiterado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, demonstrando que sua atuação não se trata de episódio isolado, mas de conduta integrada a uma organização criminosa estruturada. A prisão preventiva, portanto, mostra-se imprescindível tanto para a garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a conveniência da instrução criminal.<br>As investigações apontam ALLAN como operador financeiro do grupo criminoso liderado por LEONARDO, utilizando contas bancárias próprias e de terceiros para ocultar e dissimular a origem ilícita de valores, prática de lavagem de dinheiro associada ao tráfico de drogas. A relevância de sua função dentro da organização evidencia que não se trata de mero coadjuvante, mas de agente essencial para a manutenção e expansão da atividade criminosa.<br>O mandado de busca e apreensão cumprido em sua residência e em seu estabelecimento comercial confirmou a ligação direta com o tráfico, resultando na apreensão de selos de LSD e documentos vinculados às transações ilícitas. Esses elementos probatórios reforçam o vínculo estreito do réu com a . atividade criminosa Soma-se a isso o fato de ALLAN ter se evadido de sua residência, encontrando-se em local incerto e não sabido. Essa conduta de fuga demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Diante desse comportamento, restam inviabilizadas medidas cautelares alternativas, já que tais providências não teriam eficácia para conter a periculosidade do réu ou garantir sua submissão ao processo penal.<br>No que se refere à exigência de contemporaneidade, verifica-se que a prisão preventiva de ALLAN encontra respaldo em elementos atuais e concretos. A apreensão de selos de LSD e documentos relacionados ao tráfico em sua residência e estabelecimento comercial evidencia a continuidade da . Ademais, prática criminosa, não se tratando, portanto, de fato pretérito e isolado o réu desempenhava função de operador financeiro da organização criminosa, atividade de caráter essencial ao grupo, o que . Soma-se a isso sua evasão do distrito da culpa, reforça o risco atual de reiteração delitiva encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que revela de forma inequívoca o perigo contemporâneo de frustração da aplicação da lei penal. Desse modo, não há falar em ausência de contemporaneidade, pois as condutas atribuídas a ALLAN demonstram perigo atual e concreto, legitimando a manutenção da medida extrema.<br>Ademais, a alegação de que o réu seria responsável pelo sustento de suas filhas menores não constitui fundamento idôneo para a revogação da prisão preventiva. A mera condição de genitor não basta para afastar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados das crianças, o que não ficou demonstrado no caso concreto.<br>Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).<br>Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (..).<br>Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.<br>Em arremate, vale salientar que circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não constituem óbice à prisão de natureza cautelar, a qual também não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. (..) (id 76184474, p. 15/17 - sublinhei)<br>Nesse quadro, conforme já pude consignar na decisão liminar, "tenho que estão aparentemente presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para justificar a prisão cautelar do paciente, máxime ante a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como de risco de reiteração delitiva, dadas as circunstâncias apresentadas no contexto de associação para o cometimento do grave crime de tráfico de drogas, atuando como operador (id 76216843) " financeiro, além da imputação de lavagem de dinheiro .<br>De fato, além dessas circunstâncias, também chama a atenção a evasão do paciente do distrito da culpa, o que indica, com robustez, o risco à aplicação da lei penal na hipótese de ser colocado em liberdade, ainda que com eventuais medidas cautelares alternativas.<br>Portanto, é recomendável a manutenção da segregação, neste momento, como único instrumento sendo, por ora, insuficiente a aplicação de medidas cautelares que atende às peculiaridades do caso concreto, diversas da prisão, arroladas no art. 319 do CPP.<br>Por outro lado, saliento que o entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de eventuais condições pessoais favoráveis - caso específico, primariedade, residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes -, por si sós, não autorizam a libertação de acusado cuja prisão cautelar amparou-se nos requisitos legalmente exigíveis (artigos 312 e 313 do CPP).<br> .. <br>Finalmente, assevere-se que a simples alegação de que o paciente é pai de filhos menores de 12 (doze) anos não recomenda a sua liberdade provisória, muito menos quando não há comprovação da sua imprescindibilidade física para os cuidados e o sustento dos infantes.<br> .. <br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus." (e-STJ, fls. 603-608; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal. Os elementos colhidos indicam a integração do recorrente a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação de relevo como operador financeiro, mediante uso de contas próprias e de terceiros; o cumprimento de mandados de busca em sua residência e em seu estabelecimento comercial resultou na apreensão de selos de LSD e de documentos vinculados a transações ilícitas; ademais, verifica-se a evasão do distrito da culpa, com o réu em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta e a contemporaneidade da medida, tornando insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP e recomendando a manutenção da segregação cautelar.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha menor com Transtorno do Espectro Autista.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de cuidados com filha menor.<br>4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o estado de saúde da filha do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.<br>(AgRg no RHC n. 213.962/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal).<br>2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".<br>(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura . Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Por fim, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso em habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA