DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls. 235-238) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.<br>O Tribunal de origem negou provimento à Apelação Cível n. 5029714-85.2022.4.02.5001/ES, em acórdão assim ementado (fl. 148):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO ESTRANHA À LIDE. ANTT. MULTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5847/2019. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de redução do valor da multa em virtude da aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5847/2019. 2. Verifica-se que é matéria estranha à presente demanda a alegação, trazida em razões de apelo, relativa ao ônus da prova quanto ao cometimento da infração que gerou a lavratura do auto de infração. 3. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) é aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Precedentes da Primeira Turma do STJ e desta Sétima Turma Especializada. 4. Considerando que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 consiste em norma mais benéfica ao infrator, revela-se imperiosa a sua retroatividade para alcançar o auto de infração questionado na presente demanda, a teor do que dispõe o inciso XL do art. 5º da CRFB/88. 5. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento). 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 179-180).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 187-193), a parte recorrente sustenta que o acórdão aplicou retroativamente a Resolução da ANTT 5.847/2019 para reduzir multa fixada sob a Resolução ANTT 4.799/2015.<br>Alega violação dos arts. 22, IV, 44, IV, e 26, IV, da Lei 10.233/2001, dos arts. 1º, 2º e 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999.<br>Afirma, textualmente, que "a penalidade administrativa deve ser estabelecida com base na norma que estava em vigor quando o fato gerador ocorreu. Assim, não é possível retroagir uma norma sancionadora posterior para beneficiar o infrator." (fl. 188).<br>Defende que a Resolução n. 5.847/2019 não tem eficácia retroativa e que a cláusula de vigência impede a aplicação a fatos pretéritos. Alega que se aplica a regra da irretroatividade e o respeito ao ato jurídico perfeito.<br>Indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação analógica da retroatividade penal benéfica a infrações administrativas e de trânsito, além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 1199 para reforçar a irretroatividade de nova disciplina sancionatória sem previsão expressa.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, com base no art. 6º, I, combinado com § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (fl. 193).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O apelo nobre teve o seguimento negado pelo Tribunal local (fls. 205-205), o que ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial (fls. 211-214).<br>Não foi apresentada Contraminuta, conforme certificado (fl. 218).<br>Proferi a decisão de fls. 235-238, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 244-251), a parte alega que a decisão monocrática não poderia ter aplicado a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça por suposta ausência de impugnação específica, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado os dois fundamentos da inadmissão relativos à inadequação do recurso especial para exame de ato normativo infralegal e à vedação de análise de dispositivo constitucional.<br>Registra, que houve afetação da matéria sob o Tema n. 1327 pela Primeira Seção e que foi determinada a "suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada" (fls. 246).<br>Afirma que o agravo em recurso especial demonstrou ofensa direta à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao sustentar a aplicação do princípio tempus regit actum.<br>Assinala, textualmente, que "no recurso especial a autarquia defendeu a aplicação do princípio tempus regit actum, que se encontra expressamente consagrado em nosso ordenamento, tendo-se, como REGRA, a IRRETROATIVIDADE DA LEI, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme determina a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) estabelece, in verbis: "Art. 1º  Art. 2º  Art. 6º  "" (fls. 247-249).<br>Observa que não incide o óbice da Súmula n. 182/STJ porque houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão, e indica precedentes de não incidência.<br>Por fim, pugna pela reconsideração para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, requerendo alternativamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão do Tema 1327, nos termos dos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno, às fls. 257-262.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2175768/ES relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 01/04/2025, DJEN de 10/04/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1327), com o fim de definir:<br>ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.<br>4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 734/STF).<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.175.768/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Outrossim, há determinação de "suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional", nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa independente de publicação, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1327 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TEMA N. 1327 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. MAIS BENÉFICA AO INFRATOR. INFRAÇÃO COMETIDA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1327 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.