DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRAMACAP GRANITOS E MÁRMORES CAPIXABA LTDA., em recuperação judicial (IMPETRANTE), contra ato pratic ado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto e afastou a essencialidade de bem já reconhecida no juízo da recuperação judicial  ..  considerou "ineficaz" parcelamento tempestivo e pago, desconsiderou a indicação de bens substitutivos e manteve atos expropriatórios sobre patrimônio essencial da empresa recuperanda (e-STJ, fl. 3).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>Nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança  ..  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Todavia, na espécie, o mandamus foi impetrado contra acórdão prolatado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5013697-34.2025.4.02.0000 para afastar a essencialidade do imóvel pertencente à recuperanda, reconhecer a ineficácia do parcelamento administrativo realizado, e desconsiderar os bens indicados para garantia da execução.<br>Dessa forma, se o ato atacado não provém de uma das autoridades apontadas naquele rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ, atraindo a incidência da Súmula n.º 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CARGO. ALTERAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. O art. 105, I, "b" da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal", cuja interpretação é restritiva.<br>2. A partir da vigência da Lei Complementar n. 179/2021, que dispõe sobre a autonomia do Banco Central, seu Presidente deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado (art. 9º), de modo que o Superior Tribunal de Justiça não é mais competente pata apreciar o remédio constitucional contra as suas decisões. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 29.286/DF, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 12/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, esta Corte somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no MS n. 29.887/SP, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nos termos do art. 105, inciso I, "b", da CF, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.537/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 19/10/2023.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie (AgInt no AREsp n. 2.530.428/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024.)<br>Nessas condições, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO formulado no presente mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 34, XIX e 212 do Regimento Interno desta Corte.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.17.004659-3/010.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.