DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL LEMOS DA SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, prolator de acórdão assim ementado (fls. 9-10):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 251 do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, pleiteando a soltura do paciente mediante revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea em elementos concretos; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes; (iii) verificar se há cabimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP.<br>4. O juízo de origem fundamenta a custódia em dados concretos: atuação do paciente em organização criminosa, inserida em contexto de disputa territorial entre facções, com risco real de reiteração delitiva e grave ameaça à ordem pública.<br>5. A certidão de antecedentes demonstra que o paciente já responde a outro processo criminal, reforçando sua inclinação para a prática delitiva, nos termos da Súmula nº 52 do TJCE.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a decretação da preventiva de membros de facção criminosa como forma de interromper atividades ilícitas, ainda que possuam condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.<br>7. A substituição por prisão domiciliar não é cabível, pois o paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 318 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) falta ao decreto prisional fundamentação idônea, inexistindo elemento concreto que justifique a prisão preventiva do paciente; b) medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>A ordem foi denegada pela Corte local diante das seguintes razões (fls. 9-18):<br>" .. <br>Por oportuno, segue transcrição da decisão exarada pela autoridade dita coatora, a qual homolou a prisão em flagrante e converteu preventiva do paciente (fls. 109/115 dos autos originários de nº 0224714-24.2025.8.06.0001):<br> .. <br>Passo a dispor sobre a constrição de liberdade imposta aos autuados.<br>O art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.649/2019, prevê que a prisão em flagrante não deve permanecer por mais tempo que o necessário para que o Magistrado tome alguma das medidas nele previstas.<br>No caso em análise, verifica-se, ainda que em juízo preliminar, haver prova da materialidade delitiva (auto de apresentação e apreensão de folhas de folhas 06) e indícios suficientes de autoria (termos de declarações e depoimentos colhidos), preenchendo-se, portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, considerando a gravidade concreta da conduta, inserida em contexto de organização criminosa, a possibilidade de reiteração criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública, não vislumbro a possibilidade de concessão de liberdade provisória, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Convém destacar que a liberdade dos autuados representa risco concreto à ordem pública, pois a cidade de Fortaleza vive atualmente um quadro de elevada insegurança em razão da disputa entre facções criminosas, notadamente entre o Comando Vermelho (CV) e a Guardiões do Estado (GDE), situação esta relatada nos autos por meio de informes de inteligência que apontam ameaças, extorsões e violência armada em comunidades inteiras. A participação dos flagranteados nesse cenário contribui para a instabilidade social e para a intimidação dos moradores, que têm seu direito à tranquilidade gravemente violado.<br>A decretação da prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para impedir a reiteração criminosa e para garantir que os investigados não continuem promovendo a facção à qual se vinculam. Ressalte-se que a periculosidade dos custodiados se revela não apenas pela prática concreta que lhes é atribuída, mas também pelo modo de atuação organizado, pela utilização de meios comunicacionais de massa e pela exploração do medo coletivo como forma de dominação territorial. Em liberdade, há fundado receio de que os flagranteados persistam no aliciamento de novos integrantes, fomentando ainda mais o ambiente de insegurança.<br>Constata-se que a conduta dos autuados extrapola a prática isolada de um delito e revela atuação organizada e consciente, voltada à promoção de facção criminosa, mediante difusão de "salves", incentivo à queima de fogos como forma de autopromoção e ocupação de territórios. A maneira pela qual os flagranteados agiram evidencia ousadia criminosa e desprezo pela ordem pública, colocando em risco a paz social e a tranquilidade da coletividade.<br>A periculosidade dos custodiados resta clara diante do contexto de disputa entre facções na cidade de Fortaleza, que há anos impõe verdadeiro estado de insegurança à população local. Os autos demonstram que os autuados não apenas aderiram à organização criminosa, como também atuaram de forma ativa em sua divulgação, incentivando a adesão de novos membros e contribuindo para a escalada da violência. Em liberdade, é concreto o risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da custódia cautelar.<br>A gravidade concreta dos fatos é reforçada pelo uso de redes sociais e outros meios de comunicação para expandir a influência criminosa, ampliando a sensação de medo e domínio nas comunidades. Tal modus operandi revela uma periculosidade diferenciada, pois não se limita à prática de delitos materiais, mas alcança também o campo psicológico, minando a confiança da população nas instituições e submetendo comunidades inteiras ao jugo das facções.<br>Deve-se considerar, ainda, que os flagranteados foram detidos em plena atividade voltada à intimidação e fortalecimento da facção criminosa, circunstância que denota elevado grau de comprometimento com o crime organizado. A ação de ambos não foi casual ou esporádica, mas parte de uma estratégia mais ampla de domínio territorial, o que demonstra personalidade voltada à prática reiterada de delitos graves e incompatíveis com avida em sociedade.<br>É fato notório que as disputas territoriais entre as facções Guardiões do Estado (GDE) e Comando Vermelho (CV) vêm impondo severas restrições à vida da população, que se vê privada de seu direito fundamental à segurança e à tranquilidade. A promoção desses atos de exaltação de facção criminosa, como praticado pelos autuados, reforça o clima de medo, intimidação e submissão de comunidades inteiras ao poder paralelo, enfraquecendo a presença estatal e comprometendo a ordem pública.<br>A gravidade concreta da conduta, portanto, não reside apenas na infração legal em abstrato, mas no modo como ela foi praticada, em plena disputa criminosa, com intuito claro de demonstrar poder bélico e domínio social. A comemoração pela suposta conquista de território, com atos de propaganda criminosa, denota a periculosidade dos autuados e o risco real de que, em liberdade, prossigam fomentando novas mortes e instigando a continuidade da guerra entre facções.<br>Assim, a decretação da prisão preventiva revela-se medida indispensável para resguardar a ordem pública e a integridade da população fortalezense, gravemente ameaçada pela expansão das organizações criminosas. Em tais circunstâncias, as medidas cautelares alternativas mostram-se absolutamente insuficientes para conter a reiteração de condutas dessa natureza, sendo a segregação cautelar o único meio eficaz de interromper, ainda que temporariamente, o ciclo de violência instaurado pela disputa territorial entre facções.<br>Convém destacar que esta não é a primeira vez que aos autuados são apontados como autores de crimes, senão vejamos:<br>A certidão de antecedentes criminais e o relatório analítico acostados aos autos (fls. 82/83) informam que o autuado Lucas Gabriel Lemos da Silva já responde a processos e investigações anteriores, figurando como réu no processo nº 3037615-54.2025.8.06.0001, em trâmite na 14ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza, pela prática, em tese, do crime de receptação culposa, atualmente com situação processual pendente de julgamento.<br> .. <br>Esses registros revelam reiteração delitiva e envolvimento prévio com práticas criminosas patrimoniais e com organização criminosa, o que reforça a sua periculosidade e a necessidade da custódia cautelar, notadamente diante da adesão a facção criminosa, circunstância que amplia o risco de novos delitos graves.<br>Por essas razões, a decretação da prisão preventiva é medida necessária e proporcional, não apenas para a garantia da ordem pública, mas também para preservar a integridade das investigações e impedir que a liberdade dos autuados fortaleça ainda mais as disputas criminosas que assolam a cidade de Fortaleza. A forma de agir dos custodiados,marcada pela audácia, pela vinculação a facções e pela intenção de ampliar o poderio da organização criminosa, constitui elemento concreto a justificar a segregação cautelar.<br>Com efeito, o momento vivido pela capital cearense exige resposta firme e proporcional do Poder Judiciário. A sociedade fortalezense vem sofrendo com a escalada de crimes perpetrados por organizações criminosas, que afetam diretamente a vida cotidiana da população. O Estado não pode se omitir diante da gravidade dos fatos, sob pena de fragilizar ainda mais a confiança nas instituições. Assim, diante da materialidade do crime, dos indícios suficientes de autoria e do risco concreto de abalo à ordem pública, converto a prisão em flagrante de LUCAS GABRIEL LEMOS DA SILVA, FÉLIX RAFAEL DO NASCIMENTO DE LIMA e LUAN OLIVEIRA CAMILO, nos termos do art. 310, II, c/cart. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram- se insuficientes."<br>Convém destacar que, para a decretação da prisão preventiva, não se faz necessária prova manifesta e inequívoca quanto à autoria, sendo suficiente a existência de indícios, devidamente demonstrado alhures.<br>O periculum libertatis, por sua vez, resta demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública, pois conforme assevera o juízo a quo: "Os autos demonstram que os autuados não apenas aderiram à organização criminosa, como também atuaram de forma ativa em sua divulgação, incentivando a adesão de novos membros e contribuindo para a escalada da violência. Em liberdade, é concreto o risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da custódia cautelar".<br>No que se refere ao paciente, o magistrado destacou que "já responde a processos e investigações anteriores, figurando como réu no processo nº 3037615-54.2025.8.06.0001, em trâmite na 14ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza, pela prática, em tese, do crime de receptação culposa, atualmente com situação processual pendente de julgamento".<br>Tem-se, portanto, aplicável ao caso o teor da Súmula nº 52 do TJCE, segundo a qual "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ".<br>Salienta-se, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona na orientação de decretar a prisão preventiva de membros de facções criminosas com o objetivo de interromper suas atividades, ainda que o indivíduo possua condições pessoais favoráveis, uma vez que presente o risco à ordem pública e ao meio social" (grifei).<br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública, evitando reiteração delitiva, diante de evidências de que o paciente integra perigosa facção criminosa, tendo sido flagranteado quando, em conjunto com corréus, realizava queima de fogos de artifício como forma de demonstrar o poderio bélico do grupo criminoso, em contexto de disputa territorial com facção rival.<br>O acórdão encontra-se em consonância com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.<br>6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.<br>4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, segundo as instâncias ordinárias, para além das evidências de participação na organização criminosa sob investigação, o paciente já responde por ação penal diversa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública.<br>Isso porque, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA