DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão, de 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 311 do Código Penal.<br>O recorrente alega que a negativa de recorrer em liberdade carece de motivação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 315, § 1º, do CPP e 93, IX, da CF, pois a sentença apenas reproduziu fórmulas legais genéricas sobre ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Assevera que o acórdão de origem indevidamente supriu a fundamentação faltante ao invocar gravidade concreta baseada na apreensão de quase 700 g de haxixe e na comercialização em festas, elementos já antigos e não contemporâneos à sentença.<br>Afirma que houve violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, pois não se realizou a revisão da prisão a cada 90 dias antes da sentença, e, após 25/8/2025, igualmente não houve nova reavaliação até 23/11/2025, mantendo-se a ilegalidade.<br>Defende que, mesmo adotada a tese do novo título pela sentença, o prazo de 90 dias recomeçaria em 25/8/2025, sem que tenha havido decisão específica de revisão pelo Juízo processante, não sendo o acórdão em habeas corpus substitutivo da revisão de ofício.<br>Entende que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de frequentar determinados locais, em desatenção aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.<br>Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, reforçando a necessidade de análise proporcional da substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, relaxando-se a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.059.466/MG, o qual, por sua vez, entendeu que as teses relativas à prisão preventiva do ora recorrente já haviam sido analisadas no HC n. 1.007.243/MG, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 6/11/2025, e no RHC n. 224.496/MG, o qual foi improvido por decisão publicada em 3/10/2025, estando pendente de apreciação recurso de agravo regimental.<br>Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.<br>2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Por outro lado, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA