DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRA DE ANDRADE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Não constatados os requisitos necessários. Imóvel que pertence ao genitor e herdeiros da falecida genitora da apelante. Ausência de inventário que é irrelevante. Posse exercida pela apelante decorre da permissão dos demais condôminos e não comprovada a alteração de sua natureza.<br>Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de posse exclusiva, contínua e sem oposição, exercida por mais de trinta anos sobre imóvel pertencente ao genitor e aos herdeiros da genitora falecida, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso, restou comprovado todos os requisitos expostos no dispositivo legal, no entanto, a pretensão foi afastada, o que ataca, sobremaneira, o mencionado dispositivo, negando-lhe a sua vigência e aplicação.<br>Como insistentemente trazido nestes autos, ao contrário do entendimento das instâncias de piso, não se trata de mera permissão e tolerância de ocupação, pois, de fato a recorrente manteve por anos a posse exclusiva do bem, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos seus irmãos e pai, logo, por essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seus irmãos e pai que jamais se interessaram pelo bem. (fl. 338)<br>  <br>Verifica-se que a recorrente está na posse, de maneira ininterrupta, por mais de quinze anos; possui como seu o imóvel, pois, construiu uma nova casa, valorizou o bem e sempre cuidou como se fosse dona, inclusive, seu filho também construiu no terreno sem qualquer oposição dos recorridos. (fl. 345)<br>  <br>Data máxima vênia, o v. acordão desrespeita a norma processual, pois afronta o mínimo legal exigido pela lei, que é a sua observância e aplicação, o que infelizmente não ocorreu nos presentes autos. E, inclusive, o v. acórdão vai na contramão de sua própria argumentação e provas produzidas, afinal, o v. acórdão reconhece todos os anos de posse da recorrente e investimento no imóvel, contudo, acredita que foi por mera permissão dos demais herdeiros, o que não pode se manter. (fl. 345)<br>  <br>Está claramente evidenciado que a recorrente tem a proteção do artigo legal supratranscrito para que obtenha o seu justo direito à aquisição da propriedade, não havendo que se falar em permissão e/ou detenção dos demais herdeiros. (fl. 347)<br>  <br>Destarte, o conjunto fático probatório já está devido e corretamente delineado nas análises feitas em primeira e segunda instâncias, o celeuma ora posto em debate refere-se unicamente a verificar que o caso apresentado pode ser perfeitamente provido a fim de ser declarada a usucapião em favor da recorrente.<br>Assim, temos que a finalidade do recurso especial não se atrela propriamente ao combate da percepção injusta dos fatos ou do lastro probatório, mas sim de fiscalizar e harmonizar a interpretação e aplicação da lei federal em ampla observação aos fatos trazidos à resolução do Poder Judiciário, bem como a aplicação justa do Direito ao cidadão que luta pelo mínimo garantido: a dignidade de ter o seu lar e a propriedade reconhecida, como é o caso da recorrente. (fl. 348)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, os elementos presentes nos autos permitem concluir que a posse exercida pela apelante decorre da tolerância de seu genitor, que é titular de metade do direito de propriedade, e demais herdeiros de sua genitora. E não há nada nos autos que comprove a alteração da natureza dessa posse, o que não poderia ser presumido, apenas, porque construiu no terreno e pagou impostos, assim como outras despesas incidentes sobre o imóvel. Aliás, a alegação de que um dos herdeiros teria, em 2019, utilizado o imóvel, autoriza concluir a manutenção da natureza da posse exercida pela apelante (fls. 328/329).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA