DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIO RIBEIRO BANDEIRA VILLELA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: apuração de haveres, ajuizada pelo agravante em face de SOCIEDADE AGRÍCOLA SÃO BENTO LTDA, na qual busca o recebimento dos valores a ele devidos.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de substituição do perito e o pedido subsidiário de vinculação do perito às premissas que o agravante entende corretas.<br>Acórdão: julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Determinação de produção de prova técnica - Controvérsia instaurada entre o agravante e o perito acerca das premissas que devem embasar a elaboração do laudo pericial - Insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito e o pedido de declaração judicial das premissas que reputa corretas - Superveniência da apresentação do laudo pericial - Perda do objeto configurada - Necessidade de prosseguimento da discussão no âmbito da impugnação ao laudo pericial - AGRAVO PREJUDICADO. (e-STJ fls. 2055-2057)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 468, II, 489, § 1º, IV, 490, 502, 503, 505, 507, 508, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão julgou prejudicado o agravo indevidamente, pois a resolução do mérito da pretensão recursal (e do pedido subsidiário) independe da apresentação do laudo pericial. Sustenta que o perito desrespeita a coisa julgada e deve ser substituído, ou, alternativamente, vinculado às premissas do título executivo. Aduz que a liquidação deve observar o valor homologado dos haveres, com atualização e juros, para definição da fração em terras a ser entregue. Argumenta que a análise da substituição do perito independe da apresentação do laudo, pois se funda em condutas anteriores confirmadas posteriormente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT (Terceira Turma, DJe 31/8/2020) e AgInt no AREsp 1.518.178/MG (Quarta Turma, DJe 16/3/2020).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou solução à controvérsia de forma suficientemente fundamentada (reconhecendo a perda do objeto do agravo de instrumento), de maneira que os embargos de declaração interpostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Não há, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>O acórdão recorrido, analisando as circunstâncias fáticas específicas destes autos, reconheceu que a apresentação do laudo pericial prejudicou a apreciação do agravo de instrumento. Segundo os julgadores, "o agravante, inclusive, já apresentou impugnação ao laudo, com os mesmos argumentos apresentados no presente recurso" (e-STJ fl. 2056). Também assentou que, não havendo motivo para substituir o perito, as manifestações quanto ao conteúdo do laudo devem ser feitas perante o juízo de primeiro grau.<br>Alterar as conclusões do TJ/SP, portanto, exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório do processo, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>- Do prequestionamento<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 468, II, 490, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, de modo que incide na hipótese o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERITO NOMEADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de apuração de haveres.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento obsta o exame da irresignação.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.