DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ANTÔNIO NILTON LOPES DE ALMEIDA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo fixado valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação civil pelos danos morais causados pela infração penal.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE DOSIMETRIA E INDENIZAÇÃO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Nilton Lopes de Almeida, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP), com sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Augustinópolis/TO e transitada em julgado. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, apontando vícios na dosimetria da pena e na fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, requerendo sua anulação ou redução, com base em supostas nulidades e afrontas aos princípios constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o uso do habeas corpus para impugnar aspectos da dosimetria da pena e da imposição de indenização civil fixada na sentença penal condenatória já transitada em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus possui natureza eminentemente protetiva da liberdade de locomoção e não se presta à rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação, tampouco à revisão da dosimetria da pena ou da fixação de indenização, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.<br>4. A sentença condenatória foi proferida com base no veredicto do Tribunal do Júri e teve sua legalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inclusive acolheu parcialmente o recurso defensivo para reduzir o valor da indenização imposta.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando a impetração exige reexame de fatos e provas, o que se mostra necessário para a análise das teses defensivas apresentadas.<br>6. A discussão sobre a valoração das circunstâncias judiciais e a fixação de danos morais, mesmo quando invocada a violação a normas constitucionais ou legais, demanda incursão profunda no mérito da condenação e em elementos valorativos, sendo incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para rediscutir dosimetria da pena ou imposição de indenização civil em sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica. 2. A reavaliação de elementos valorativos da sentença exige dilação probatória ou juízo revisional próprio, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal encontra vedação na jurisprudência do STJ e do TJTO, ressalvadas hipóteses de manifesta teratologia ou abuso de poder.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.430/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, D Je 17.06.2020; STJ, AgRg no P Ext no R Esp 1525439/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.04.2020, D Je 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 360.815/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.09.2016, D Je 15.09.2016; TJTO, HC 0016687-73.2023.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 30.01.2024, D Je 31.01.2024; TJTO, HC 0009005-67.2023.8.27.2700, Rel. Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 15.08.2023, D Je 23.08.2023." (e-STJ, fls. 67-68)<br>Nesta Corte, a defesa alega que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime ocorreu de forma equivocada pelas instâncias ordinárias.<br>Alega, ainda, que a aplicação da fração mínima de 1/3, referente à causa de diminuição da tentativa deve ser revista, a fim de que seja aplicada a fração máxima.<br>Sustenta, por fim, haver nulidade absoluta da condenação à reparação civil de danos morais por cerceamento de defesa.<br>Requer o provimento do recurso para redimensionar a pena do paciente e excluir a condenação por danos morais.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 102).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 109-125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os capítulos impugnados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois considerou a via inadequada. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, constante no art. 105, II, "a", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>Outrossim, cabe ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão da apelação, peça imprescindível para análise do recurso ordinário em habeas corpus, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA