DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra que, com apoio nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a base de cálculo a ser adotada para o arbitramento dos honorários advo catícios de sucumbência; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1.164/1.177):<br>Não há que se falar que "o proveito econômico obtido se confunde com o valor atualizado da causa, porquanto valorado a partir da quantia estabelecida na CDA, a qual posteriormente foi anulada", pois é certo que o proveito econômico pressupõe a atualização do valor do crédito tributário extinto pelos mesmos consectários destacados na CDA executada pelo Município de Blumenau, enquanto o valor atualizado da causa pressupõe a atualização do valor da causa pelo índice eleito pelo TJSC. Sob esta perspectiva, excluir os juros e eventuais encargos que fazem parte da atualização do débito significa adotar como base de cálculo outro valor que não o proveito econômico, até porque, neste caso, a única forma de se obter o valor do débito atualizado é adotando os mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública, sob pena de violar o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil  ..  a decisão ora agravada deixou de analisar a violação aos artigos 927, inciso III e 1.039, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão não observou o entendimento fixado no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que os percentuais do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil devem ser subsequentemente calculados sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico; e, por fim, (iii) o valor atualizado da causa.<br>Sem impugnação pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU (fl. 1.182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Após melhor análise, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, pois as razões do recurso especial, relacionadas à tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são adequadas e suficientes à impugnação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>De fato, o órgão julgador a quo externou o entendimento de que, "tratando-se de embargos à execução fiscal, o proveito econômico obtido se confunde com o valor atualizado da causa, porquanto valorado a partir da quantia estabelecida na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (fls. 1.011; e 1.078), enquanto a parte recorrente pretende a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fls. 1.026-1.046; e 1.093-1.133); e, nesse contexto, a questão se relaciona com a correta interpretação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, apontado como violado no recurso especial.<br>Não obstante a reconsideração da decisão agravada, nota-se que a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista o acórdão recorrido estar em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, em observância ao § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 ("o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais").<br>A respeito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADADA DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA N. 1.076/STJ.<br>1.  ..  a exceção foi movida para reconhecer que "a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial padece de nulidade, uma vez que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa" (fl. 183), entendimento acolhido na origem.<br>2. Nesses casos, não há dúvida quanto ao efetivo proveito econômico obtido, posto que a execução foi considerada nula, equivalendo ao valor da ação fiscal para fins de estabelecer a base de cálculo da verba honorária.<br>3. "Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>5. Agravo interno improvido .<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.194/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024)<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt no REsp n. 1.867.067/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024; EDcl no AgRg no REsp n. 1.287.408/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.<br>Incide, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Nesse cenário, tendo em vista o proveito econômico da parte vitoriosa ser reflexo do valor dado à causa, não se notam omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, nem desobediência à tese firmada pela Primeira Seção por ocasião da apreciação do Tema n. 1.076 do STJ, razão pela qual não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada; e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.