DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>" APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. INTERRUPÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO IMINENTE. NECESSIDADE DE MANTER O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS EM CONTRATO. REQUISITOS DA CAUTELAR PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.<br>- Não havendo demonstração de coisa julgada, rejeita-se a preliminar correlata, cabendo salientar que o julgamento do agravo de instrumento frente a liminar concedida no recebimento da ação, não se confunde com a mesma matéria de fundo, submetida posteriormente ao devido processo legal, a justificar a sentença proferida, objeto do recurso de apelação.<br>- Não se demonstrando a ausência de fundamentação na sentença, rejeita-se a preliminar de nulidade.<br>- Comprovados os requisitos autorizadores da liminar anteriormente concedida, cumpre confirmar a sentença que chancela o pleito cautelar liminar." (e-STJ fl. 78).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 762/764).<br>No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios e ter incorrido em premissa equivocada, relativa à justificativa para a suspensão da execução contratual em razão da necessidade de prevenção de dano ambiental;<br>(ii) arts. 476 do Código Civil; 3º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.938/1981 e 27 da Lei nº 12.305/2010, ao argumento de que a suspensão do fornecimento de escória é necessária para prevenir dano ambiental e proteger o meio ambiente, não sendo possível, nesse contexto, que lhe fosse exigida conduta diversa, o que evidencia a licitude da medida.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja indeferida a tutela cautelar pleiteada pela parte adversa.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 852/856), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>Concretamente, verifica-se que o Tribunal local enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela plausibilidade do direito pleiteado pelos recorridos e pela falta de verossimilhança da tese de ocorrência de dano ambiental, ao fundamento de que:<br>"Feita essa anotação e passando a análise dos tópicos efetivamente necessários de análise pela lide instaurada, sustenta a parte apelante que a liminar não poderia ser convalidada, ante o risco de dano ambiental, pelo fato de ter recebido denúncia de um vizinho que informou sobre os danos ambientais ocorridos, o que bastaria para suspender o contrato firmado.<br>Ocorre que esse alegado dano e a denúncia do vizinho não encontram respaldo probatório nos autos. Isso porque se constatou que a denúncia do vizinho era falsa e que, instigado a responder pelo email e "denúncias e reclamações" feitas, terminou o referido vizinho por se retratar em juízo, vindo efetivamente a negar que tenha havido dano ambiental. Esse fato está consignado às fls. 470 dos autos, ante a retratação levada a efeito junto ao juízo criminal, com sentença homologatória com transito em julgado.<br>Quanto a alegada ocorrência de possibilidade de dano ao meio ambiente, alegou a parte apelante que a magistrada desconsiderou o ofício SUPRAM 729/2014, onde foi indeferido o pedido de concessão da autorização provisória de operação, diante da ausência de laudo de vistoria do corpo de bombeiros. No tocante a tal assertiva, vejo que não há apontamento no ofício de fato grave correlato diretamente com a atividade. O ofício apenas trouxe uma situação administrativa correlata com a apresentação do laudo de vistoria do corpo de bombeiros, situação plenamente possível de regularização e que, a meu ver, não interfere no contrato firmado entre as partes, especialmente no tocando ao princípio da boa fé objetiva que as partes devem ter.<br>Não bastasse, a prova dos autos revela que houve a realização posterior do laudo de vistoria pelos bombeiros, consoante reconheceu a sentença, onde transcrevo a análise feita pela magistrada e que deve ser chancelada:<br> .. <br>Assim, para fins de análise em sede cautelar, não vislumbro força probante suficiente no referido documento (ofício da SUPRAM) a ponto de impedir a liminar deferida, até porque restou demonstrada a posterior vistoria pelo corpo de bombeiros, com aprovação da instalação.<br>Ainda do recurso, aponta a parte apelante que havia instabilidade dos taludes projetados pela requerente. Nesse ponto, vejo que se trata de mérito da ação principal, sujeita ao devido processo legal e, inclusive, exigindo produção de provas e prévia análise do magistrado. Como tal, para fins da ação cautelar, o tópico não impede que a liminar deferida seja chancelada. Esclareço que, embora se trate de tópico a ser discutido no processo principal, terminou por ser produzida prova pericial nos autos, onde não restou demonstrada a instabilidade apontada pelo apelante, sendo que a sentença fez incluir em sua fundamentação a devida análise desse ponto (perícia realizada)." (e-STJ, fls. 740/ 742).<br>Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>No mais, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida provisória de urgência, dada a natureza precária da decisão, aplicando-se por analogia a Súmula nº 735/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXPOSTO DE FORMA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024). Dessa forma, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência da probabilidade do direito alegado, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme orientação consolidada no enunciado n. 7 da súmula de jurisprudência desta Corte.<br>3. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.<br>4. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp nº 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, D Je de 5/11/2024 - grifou-se)<br>A mitigação desse entendimento ocorre apenas quando o recurso especial visa discutir a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida, o que não é o caso dos autos, no qual a recorrente pretende que se analise o objeto da lide, relativo à suposta licitude da suspensão da execução contratual em razão de suposta prevenção de dano ambiental.<br>Nesse linha:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PARCERIA COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "(..) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, D Je 2/2/2015).<br>3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência - suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp nº 2.577.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, D Je de 4/11/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois já alcançado, na origem, o limite legal (e-STJ, fl. 743).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA