DECISÃO<br>Trata-se de agravos da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., da UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISMO LTDA. e do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO em face das decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 917/923):<br>TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A IRMÃO DE VÍTIMA FALECIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS E DA DENUNCIADA.<br>1. Procedência da ação principal, para condenar os réus (município e empresa de transporte) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor (irmão da vítima). Pro cedência da denunciação da lide para condenar a seguradora ao pagamento de indenização no limite da apólice.<br>2. Recurso da empresa de transporte. Deserção. Recurso não conhecido. Documento recebido eletronicamente da origem<br>3. Recurso do município. Responsabilidade objetiva. Em presa contratada pelo município para transporte de estudantes. Dano moral em razão do falecimento da irmã do autor, tratando-se de dano presumido. Autor e vítima de idades próximas, criados juntos; ela, morta aos 22 anos, ele 7 anos mais novo. Valor indenizatório razoável (R$ 150.000,00).<br>Acidente que vitimou fatalmente 18 pessoas, e feriu gravemente outras. Arbitramento que se alinha a outros arbitramentos relativos a esse mesmo evento. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>4. Recurso da denunciada. Suspensão de ações ajuizadas em desfavor de ente em liquidação extrajudicial que não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, e não impede a incidência de juros e correção monetária. Precedentes do STJ. Danos morais presumidos e valor indenizatório razoável. Ausente elemento mínimo que acene com culpa concorrente. Recurso desprovido.<br>No recurso especial oportunizado, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apontou violação do artigo 944 do Código Civil e artigo 8º do CPC, sob alegação que o valor arbitrado a título de danos morais está em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fls. 926/934).<br>No outro recurso especial obstaculizado, a UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISMO LTDA apontou violação aos artigos 927 e 8º do CPC, além dos artigos 944 e 945 do CC e artigo 5º do Decreto nº 4.657/42. Também alegou dissídio jurisprudencial quanto ao arbitramento dos danos morais (e-STJ fls. 951/963).<br>No último recurso especial ajuizado, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO apontou violação dos arts: 186, 927, 944 e 945, do Código Civil; e 373, inciso I, do CPC. Também aduziu violação do art. 37, § 6º, inciso IX, 105, inciso III, alíneas a e c da CF (e-STJ fls. 985/994).<br>Inadmitidos os recursos especiais (e-STJ fls. 1047/1057), houve a interposição de agravos em recurso especial (e-STJ fls. 1060/1068, 1070/1083 e 1087/1094).<br>Passo a decidir.<br>Agravo em Recurso Especial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial manejado pela agravante se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, a agravante deixou de impugnar específica e adequadamente este último fundamento.<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório, o que não foi feito no caso em questão, mesmo porque a agravante limitou-se a alegar genericamente que "a partir dos fatos admitidos como provados, o controle da razoabilidade do quantum arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestamente exagerado", de modo que não houve o efetivo ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Desse modo, forçoso se apresenta o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Agravo em Recurso Especial da UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISMO LTDA.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial manejado pela agravante se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>A mencionada divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante, não sendo suficiente a mera referência à morte de familiar em acidente de trânsito.<br>Aliás, a agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial referente à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por certo, com relação à Súmula 7/STJ, não é suficiente a apresentação de razões genéricas. É exigível do agravante o efetivo ataque aos fundamentos da inadmissão.<br>Além da contextualização do caso concreto, a impugnação deve conter as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso, mesmo porque a agravante pretende rediscutir a alegada "culpa concorrente da vítima que não utilizou o cinto de segurança" e o "grau de culpabilidade das partes envolvidas".<br>Desse modo, forçoso se apresenta o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial manejado pela agravante se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Verifico que, além de não impugnar adequadamente a alegada divergência jurisprudencial, posto que alegou genericamente que "comprovou o dissenso jurisprudencial, mediante a apresentação de julgados de outros Tribunais que adotam entendimento diverso do V. Acórdão recorrido", sem efetivamente realizar a devida demonstração analítica, a agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial referente à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Como já afirmado, com relação à Súmula 7/STJ, não é suficiente a apresentação de razões genéricas. É exigível do agravante o efetivo ataque aos fundamentos da inadmissão. Além da contextualização do caso concreto, a impugnação deve conter as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso.<br>Por certo, a agravante apenas alegou genericamente que "o Município tinha o dever de fiscalizar as atividades particulares que causaram os danos, e que sua omissão não contribuiu para a ocorrência dos danos, tendo em vista que a verificação de omissão estatal demanda a prova de culpa, o que incorreu nos autos, que foram sentenciados e julgados sob o prisma da responsabilidade objetiva do estado", cuja revisão enseja necessariamente o reexame fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., da UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISMO LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da(s) parte(s) agravante(s) , em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA