DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PHILIP CINTRA SHELLARD de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5004497-65.2023.4.03.6104.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação anulatória de lançamentos de foros ajuizada pelo ora Agravante (fls. 429-432).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls. 480-502). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 493-494):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE FORO. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. ACRESCIDOS DE MARINHA. ATERRO ARTIFICIAL. BENFEITORIA. DISTINÇÃO. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.<br>- Afastada a matéria preliminar de nulidade da sentença, por suposta vulneração às Leis nºs 13.347/2016, 13.465/17, 14.011/2020 e 14.474/2022, pois a argumentação confunde-se com o mérito. A sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>- Tanto para a cobrança da taxa de foro quanto da taxa de ocupação, a atualização do domínio pleno do imóvel é autorizada pelos art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987 e art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária.<br>- Entretanto, no caso dos autos, consoante reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 5024768-74.2023.403.0000, interposto pela apelada (UNIÃO FEDERAL) e ao qual esta C. Segunda Turma deu provimento, houve a instauração do devido processo administrativo prévio à cobrança majorada da taxa de foro.<br>- Não merece acolhida a alegação de que "Seria impossível que o Apelante impugnasse um valor que não lhe foi informado!", pois teve acesso ao processo administrativo, tendo sido notificado acerca do mesmo, como demonstram os elementos de prova existentes nos autos, de modo que poderia ter tido acesso ao valor da base de cálculo.<br>- Também não procede a alegação do apelante, no sentido da ilegalidade da inclusão de benfeitorias (aterro) na avaliação do imóvel. Isso é assim porque os acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente (ou seja, os aterros), para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha (art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946). Diante dessas considerações, não se pode falar que a SPU tenha considerado erroneamente na base de cálculo da taxa de foro o aterro realizado no passado, visto que se trata de acrescido de marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça (o imóvel objeto da presente lide teve seu terreno, ao longo do tempo, aterrado pelos ocupantes anteriores). Não se cuida, pois, de simples benfeitoria (tal como definida no art. 96 do CC), visto que não decorre da ação humana com o intuito de melhoria ou conservação da propriedade, identificando-se, na realidade, com o conceito de acrescido de marinha formado artificialmente, atraindo a incidência do disposto no já mencionado art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946.<br>- Desse modo, conclui-se que o acrescido de marinha engloba o aterro artificial do imóvel, não devendo este ser entendido como simples benfeitoria, não havendo qualquer vedação legal à sua inclusão na base de cálculo da taxa de foro, ou seja, na reavaliação do valor do imóvel. Não se vislumbra contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, ao Decreto-Lei nº 3.348/1941 e à Instrução Normativa nº 67/2022 da SPU, visto que os terrenos formados artificialmente para o lado do mar ou dos rios (aterros), são acrescidos de marinha, sendo certa a incidência da taxa de foro em acrescidos de marinha, na medida em que o acessório deve seguir a natureza jurídica do principal.<br>- Não se pode falar, identicamente, que tenha havido violação ao quanto disposto no art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, que trata da avaliação imobiliária para fins de cobrança de receitas patrimoniais. Com efeito, a UNIÃO FEDERAL logrou demonstrar que foi utilizado o valor do metro quadrado estabelecido pelo Município do Guarujá como parâmetro. Também se juntou aos anexos do Ofício SEI Nº 42670/2023/MGI, cópias das notificações de que trata o art. 28 da Lei nº 9.784/1999, informando à parte autora sobre a atualização cadastral nos RIPs dos imóveis objeto desta lide. Na notificação 61/2017 consta, ainda que: "  Os valores de avaliação do metro quadrado de terreno para as ruas e avenidas localizadas no CING foram extraídos das atualizações das PVGs da Prefeitura Municipal de Guarujá - PMG, conforme a plantada PVG oficial e suas portarias municipais anuais correspondentes. Em relação ao pleito de exclusão do fator de valorização por "acesso aquático" e "múltiplas esquinas", tem-se que se trata de matéria que é objeto de outra ação (nº 5004825-34.2019.4.03.6104), como reconhece o próprio apelante em sua peça inicial, "in verbis": "Mais que isso: nesse valor de avaliação estão inclusas (também de forma ilegal) benfeitorias realizadas no imóvel, além de fator valorização por acesso aquático e de múltiplas esquinas, em desacordo com as normas técnicas de avaliação de terrenos, como já decidido na ação anterior, relativa ao mesmo imóvel (sentença e laudo anexos)". Descabido, portanto, novo exame desse tema nestes autos, tendo em vista o óbice da litispendência.<br>- A propósito, no que toca à ação anulatória nº 5004825-34.2019.4.03.6104, encontra-se a mesma em grau de apelação perante esta C. Corte Regional, de forma que sua sentença ou as provas nela produzidas não produzem vinculação quanto ao julgamento desta apelação cível, à míngua de existência de coisa julgada naquele feito.<br>- Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 529-536).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 538-560), contrariedade aos arts. 11, 356, inciso I, 374, inciso III, 489, § 1º, incisos IV e VI, 502, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.438/41; ao art. 96, § 2º, do Código Civil; ao art. 1º, do Decreto-Lei n. 2.398/87; ao art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46; bem como ao art. 11-B da Lei n. 9.636/98.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>Afirma que o aterro realizado em área da União deve ser considerado como benfeitoria, pois (fl. 552):<br>As obras de infraestrutura de solo, tal qual o aterro de solo, a terraplanagem e o seu nivelamento, são construções (edificações horizontais) que dão conteúdo econômico aos imóveis, imprescindíveis para a viabilização das edificações verticais e da exploração para as atividades econômicas para as quais são destinados, de acordo com as normas de zoneamento, uso e ocupação da região em que se encontra; tudo com base na função social que está entrelaçada com o direito de propriedade e também, por óbvio, com o domínio útil dela decorrente no contrato de enfiteuse ou aforamento.<br>Argumenta que (fl. 553):<br>O laudo pericial demonstrou de forma irretorquível que a avaliação da SPU não atende os requisitos mínimos nos termos da sua própria instrução normativa, e é por esse motivo que a perícia foi realizada, permitindo a separação entre terra nua e acessões ou benfeitorias, de acordo com a norma técnica. Os artigos 78 e 3º da referida IN 67/2022 evidenciam o erro na avaliação realizada pela SPU<br>Aponta que devem ser consideradas benfeitorias as melhorias levadas a termo pelos proprietários, possuidores ou detentores do imóvel, tal como ocorre na hipótese de aterro artificial e, na espécie (fls. 555-556):<br> ..  essas construções horizontais (aterros) foram realizadas pelos particulares e caracterizam benfeitorias ou acessões artificiais a serem destacadas da base de cálculo da receita patrimonial, razão pela qual, data maxima venia, não se insere no contexto dos autos em exame a ideia de acrescidos do art. 2º do Decreto-lei nº 3.438/41 e do art. 3º do Decreto- lei nº 9.760/46, como forma de afastar a existência das construções, como fundamenta o v. acórdão recorrido.<br>Esclarece que a União não pode incorporar de forma automática ao respectivo patrimônio as edificações realizadas por ocupantes de área pública, sendo certo que, para tanto, é necessário formalizar indenização.<br>Aduz que " o  valor aplicado pela SPU denota a substancial diferença entre a avaliação do metro quadrado realizada pela União e a avaliação da Prefeitura de Guarujá. Além disso, a SPU utiliza- se de um critério que não existe na Lei, de majoração de 15% por conta de acesso aquático, e também inova ao valer-se de um "fator de esquina"  .. " (fl. 557).<br>Assere que não foi devidamente notificado quanto à alteração da base de cálculo do foro, tendo em vista que só teve ciência desse fato quando recebeu a respectiva guia DARF, o que obstou a possibilidade de impugnação do valor constante da notificação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 570-574). O recurso especial não foi admitido (fls. 575-580). Foi interposto agravo (fls. 581-608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O aresto prolatado quando do julgamento da apelação, na parte que interessa, contém os seguintes fundamentos (fls. 495-1100):<br>A discussão travada nos autos refere-se à anulação de lançamento de taxas de foro referentes ao exercício de 2023, combinada com repetição de indébito. Narra o autor ser ocupante de imóvel de propriedade da União, O caso diz respeito à atualização do valor da taxa de foro referente ao imóvel de propriedade da União localizado no Complexo Industrial Naval de Guarujá - CING, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 6475.0100779-79. Discute-se o cabimento apenas a correção monetária ou se é possível sua alteração de acordo com o valor de mercado, bem como a necessidade de prévio procedimento administrativo. Afirma o autor que a SPU continua a lançar os valores majorados, mantendo a ilegalidade, mesmo após sentença proferida nos autos nº5004825-34.2019.403.6104.<br>Primeiramente, é necessário colocar, de um lado, taxa de ocupação, e, de outro, taxa de foro. Taxa de ocupação é cobrada anualmente em razão da ocupação regular de terreno de marinha, sendo exigida do ocupante inscrito na base cadastral da Secretaria do Patrimônio da União à alíquota de 2% (para as ocupações inscritas ou requeridas até 30/09/1988) e de 5% (para as ocupações inscritas ou requeridas após esta data) sobre o valor do domínio pleno do imóvel. Já a taxa de foro é cobrada anualmente pela utilização do imóvel sob regime de aforamento, sendo exigida do titular do domínio útil à alíquota de 0,6% do valor atualizado do domínio pleno do terreno.<br>Contudo, há aspectos em comum entre essas taxas, porque ambas são receitas patrimoniais da União Federal, exigidas anualmente em razão do uso de seus terrenos por terceiros, e não têm natureza de tributo (logo, a regência não é pelo sistema constitucional tributário e pelas disposições gerais do CTN).<br>Outro critério em comum entre a taxa de ocupação e a taxa de foro passou a ser a possibilidade de a administração pública aplicar critérios para a atualização monetária anual (vale dizer, recomposição pela desvalorização decorrente da inflação) sem a necessidade prévia informação dessas alterações a cada um dos devedores (para que exerçam eventual defesa), o que é imprescindível quando houver reavaliação do imóvel segundo valor de mercado ou qualquer outra medida que implique em aumento dessas taxas (p. ex., mudança de área).<br>Acerca da atualização monetária, a taxa de ocupação vem sendo regida nas últimas décadas pelo contido no art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987, ao passo em que a taxa de foro seguia, até recentemente, o previsto no art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946 (na redação dada pela Lei 7.450/1985).<br>O art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 previa originalmente a cobrança da taxa de ocupação sobre o valor do domínio pleno do terreno "anualmente atualizado". Também o art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946 (na redação dada pela Lei 7.450/1985) estabelecia a taxa de foro incidia sobre o valor do respectivo domínio pleno, "anualmente atualizado".<br>Todavia, os parâmetros normativos que orientam a atualização do valor do domínio pleno foram alterados, primeiro em 2015 (apenas para taxa de ocupação) e, depois, em 2017 (tanto para taxa de ocupação quanto para taxa de foro).<br>Em 31/12/2015, o art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 foi alterado pelo art. 2º da Lei 13.139/2015 (aplicável já para o ano de 2016, diante na natureza não tributária dessa imposição), introduzindo seguintes parágrafos para taxa de ocupação tratada no caput desse preceito (não para taxa de foro, que continuou sob a regência do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, conforme grifos):<br> .. <br>Já a Lei 13.465/2017 deu nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987, a partir de quando foram unificados os critérios para atualização da taxa de ocupação, laudêmio e taxa de foro (grifei):<br> .. <br>Por décadas, essa expressão "anualmente atualizado" gerou discussão, e, analisando a controvérsia (se a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel, nos moldes do art. 28 da Lei 9.784/1999), o E. STJ firmou a seguinte Tese no Tema 451 (REsp 1150579/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, D Je 17/08/2011): "No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.".<br>Esse entendimento do E. STJ foi esclarecido no julgamento dos Embargos de divergência em REsp 1.241.464/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 4/11/2013, afirmando a Tese no Tema 451 (REsp 1.150.579/SC) dispensa a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel, e que a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e até seja uma obrigação legal (art. 3º-A, V, art. 12 e art. 24, todos da Lei nº 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. Esse julgado está assim ementado:<br> .. <br>Ainda segundo orientação do C. STJ, tanto para a cobrança da taxa de foro quanto da taxa de ocupação, a atualização do domínio pleno do imóvel é autorizada pelos art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987 e art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária. Confira-se:<br> .. <br>Assim, tem-se que "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art.1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v. g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (ER Esp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, D Je 04/11/2013).<br>Entretanto, no caso dos autos, consoante reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 5024768-74.2023.403.0000, interposto pela apelada (UNIÃO FEDERAL) e ao qual esta C. Segunda Turma deu provimento, houve a instauração do devido processo administrativo prévio à cobrança majorada da taxa de foro. Confira-se o seguinte trecho do acórdão proferido no referido agravo de instrumento:<br> .. <br>Portanto, foi assegurado ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, com a possibilidade de conhecer os critérios empregados pela SPU para a reavaliação do valor de mercado do imóvel de propriedade da União Federal, base de cálculo da taxa de foro, bem como impugná-los. Tratando-se de processo administrativo que se realizou previamente à cobrança ora combatida, não se vislumbra nenhuma ilegalidade da exigência da taxa de foro no exercício de 2023.<br>Nessa linha, não merece acolhida a alegação de que "Seria impossível que o Apelante impugnasse um valor que não lhe foi informado!", pois teve acesso ao processo administrativo, tendo sido notificado acerca do mesmo, como demonstram os elementos de prova existentes nos autos (I Ds 302053427, 302053425, 302053421, 302053417, entre outros), de modo que poderia ter tido acesso ao valor da base de cálculo.<br>Também não procede a alegação do apelante, no sentido da ilegalidade da inclusão de benfeitorias (aterro) na avaliação do imóvel. Isso é assim porque os acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente (ou seja, os aterros), para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha (art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946). Diante dessas considerações, não se pode falar que a SPU tenha considerado erroneamente na base de cálculo da taxa de foro o aterro realizado no passado, visto que se trata de acrescido de marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça (o imóvel objeto da presente lide teve seu terreno, ao longo do tempo, aterrado pelos ocupantes anteriores). Não se cuida, pois, de simples benfeitoria (tal como definida no art. 96 do CC), visto que não decorre da ação humana com o intuito de melhoria ou conservação da propriedade, identificando-se, na realidade, com o conceito de acrescido de marinha formado artificialmente, atraindo a incidência do disposto no já mencionado art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim redigido:<br> .. <br>Desse modo, conclui-se que o acrescido de marinha engloba o aterro artificial do imóvel, não devendo este ser entendido como simples benfeitoria, não havendo qualquer vedação legal à sua inclusão na base de cálculo da taxa de foro, ou seja, na reavaliação do valor do imóvel. Não se vislumbra contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, ao Decreto-Lei nº 3.348/1941 e à Instrução Normativa nº 67/2022 da SPU, visto que os terrenos formados artificialmente para o lado do mar ou dos rios (aterros), são acrescidos de marinha, sendo certa a incidência da taxa de foro em acrescidos de marinha, na medida em que o acessório deve seguir a natureza jurídica do principal.<br>Não se pode falar, identicamente, que tenha havido violação ao quanto disposto no art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, que trata da avaliação imobiliária para fins de cobrança de receitas patrimoniais. Com efeito, a UNIÃO FEDERAL logrou demonstrar que foi utilizado o valor do metro quadrado estabelecido pelo Município do Guarujá como parâmetro (veja-se, por exemplo, ID 302053409). Também se juntou aos anexos do Ofício SEI Nº 42670/2023/MGI, cópias das notificações de que trata o art. 28 da Lei nº 9.784/1999, informando à parte autora sobre a atualização cadastral nos RI Ps dos imóveis objeto desta lide. Na notificação 61/2017 consta, ainda que: ".. Os valores de avaliação do metro quadrado de terreno para as ruas e avenidas localizadas no CING foram extraídos das atualizações das PV Gs da Prefeitura Municipal de Guarujá - PMG, conforme a plantada PVG oficial e suas portarias municipais anuais correspondentes. Em relação ao pleito de exclusão do fator de valorização por "acesso aquático" e "múltiplas esquinas", tem-se que se trata de matéria que é objeto de outra ação (nº 5004825-34.2019.4.03.6104), como reconhece o próprio apelante em sua peça inicial, "in verbis": "Mais que isso: nesse valor de avaliação estão inclusas (também de forma ilegal) benfeitorias realizadas no imóvel, além de fator valorização por acesso aquático e de múltiplas esquinas, em desacordo com as normas técnicas de avaliação de terrenos, como já decidido na ação anterior, relativa ao mesmo imóvel (sentença e laudo anexos)" (ID 302053292, fls. 08). Descabido, portanto, novo exame desse tema nestes autos, tendo em vista o óbice da litispendência.<br>A propósito, no que toca à ação anulatória nº 5004825-34.2019.4.03.6104, encontra-se a mesma em grau de apelação perante esta C. Corte Regional, de forma que sua sentença ou as provas nela produzidas não produzem vinculação quanto ao julgamento desta apelação cível, à míngua de existência de coisa julgada naquele feito.<br>A ora Agravante opôs embargos de declaração, apontando a ocorrência dos seguintes vícios (fls. 505-507; sem grifos no original):<br>O dito processo administrativo não indicou valores, fato este incontroverso1, e o que ocorreu foi uma cobrança surpresa, com o valor apresentado ao particular tão somente através do encaminhamento de DARF, o que afasta o fundamento do v. acórdão trazido para negar provimento à apelação, negando vigência, por via de consequência, aos arts. 4º da Lei 13.874/19, e 3º, incisos II e III, 28 da Lei n. 9.784/1999, artigo 11-B, §8º da Lei 9.636/98 e entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (ER Esp 1.241.464/SC).<br>Essa omissão gera contradição, pois o v. acórdão embargado tem por fundamento o EREsp 1241464/SC, cuja ementa demonstra a necessidade de intimação dos interessados para tomarem conhecimento da nova base de cálculo, o que não foi respeitado pela SPU no caso, pois da notificação não consta (incontroversamente) qualquer valor, afastando a possibilidade de impugnar algo desconhecido pela parte:<br> .. <br>Quem transformou a área alagadiça em terreno aproveitável economicamente - e inclusive viabilizando a cobrança de foros - foram os particulares. Assim, o v. acórdão vulnera a Lei, como se depreende de r. sentença que trata do mesmo imóvel e mesma cobrança de foros, com diferença apenas do exercício discutido. Referida anulatória (proc. nº 5004825-34.2019.4.03.6104, da I. 3ª Vara Federal da Subseção de Santos), foi julgada após complexa instrução probatória (inexistente nesses autos) e ampla e robusta fundamentação, in verbis:<br> .. <br>O v. acórdão omitiu a Lei n.º 13.240/2015, que alterou os critérios para avaliação dos imóveis da União, com nova redação ao DL n.º 2.398/871 e excluindo expressamente as benfeitorias do valor do domínio pleno, que deve considerar o terreno in natura, ou "terra nua", como tratado pela própria SPU em sua Instrução Normativa 67/2022, que dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua utilização.<br>Há omissão, ainda, ao art. 1º do DL 2.398/87, pois se o aterro é artificial, como reconhecido no v. acórdão, é sim benfeitoria ou acessão feito pelos particulares (e não pela União), sem sobra de dúvidas. O volume do material foi calculado por perícia judicial em 67.040,00 m , com custo estimado em R$ R$ 3.700.000,00, conforme subitem 3.1.3 do laudo apresentado (Id 300022764).<br>O v. acórdão desconsiderou o aumento de aproximadamente 300% (trezentos por cento!) que foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, e que deve refletir nos exercícios posteriores, sob pena de uma coisa julgada inócua.<br>E ao contrário do que consta do v. acórdão, não foi atendida a fixação do valor venal do terreno conforme avaliação do município, com os fatores de correção incidentes; o que deveria ocorrer em conjunto com o necessário desconto do valor das benfeitorias, o que vulnera o artigo 1º do DL 2.398/87 e 3º do DL3.438/41, com a seguinte redação:<br> .. <br>Sustentar o contrário é vulnerar a Lei e prestigiar o enriquecimento ilícito da União, conduta essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Necessário, portanto, aplicar o valor efetivamente apurado pelo Município para, após, subtrair o preço das benfeitorias consistentes no aterro e pavimentação da área, a fim de calcular a correta base de cálculo para cobrança das taxas patrimoniais, com os fatores de correção da norma técnica, em respeito ao princípio da razoabilidade.<br>O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, na parte que interessa, assentou o seguinte (fls. 530-533):<br>No caso dos autos, o embargante PHILIP CINTRA SHELLARD alega a existência de omissões no acórdão embargado. Entretanto, não há que se falar na ocorrência das alegadas omissões, sendo que a leitura dos embargos de declaração evidencia mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, buscando o autor, mais uma vez, ver suas teses de mérito acolhidas. De fato, assim decidiu o acórdão embargado:<br> .. <br>Assim, o julgado, de forma expressa e fundamentada, afastou as teses de ausência de notificação da nova base de cálculo da taxa de foro e de enriquecimento ilícito da União Federal, não havendo que se falar em omissão.<br>Ressalto que, ao contrário do consignado nas razões do apelo nobre, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as seguintes matérias quando do julgamento da apelação, bem como por ocasião da apreciação dos embargos de declaração: a) alegação de ocorrência de cobrança surpresa em razão da ausência de notificação da parte agravante quanto à alteração da base de cálculo da taxa de ocupação; b) suposta afronta à coisa julgada; e c) pretenso enriquecimento ilícito da União.<br>Portanto, quanto a essas matérias, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Todavia, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca da questão veiculada no citado apelo, relativa à tese segundo a qual o aterro ora em debate deve ser considerado como benfeitoria (construção horizontal), conforme, inclusive, estabelecido por meio de prova pericial produzida em juízo, e, nessas condições, para a fixação do novo valor da taxa de ocupação teriam sido desconsiderados os ditames preconizados na Instrução Normativa da SPU n. 67/2022.<br>Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, a fim de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão relativa à tese mencionada na fundamentação deste decisum. Prejudicadas as demais questões postas.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE FORO. REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TESES RELATIVAS À OCORRÊNCIA DE COBRANÇA SURPRESA, AFRONTA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. TESE DE QUE O ATERRO DEVE SER CONSIDERADO CONSTRUÇÃO HORIZONTAL E, PORTANTO, APLICÁVEL O CONCEITO DE BENFEITORIA PARA OS FINS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU N. 67/2022. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.