DECISÃO<br>Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. S. de O. e N. C. G. de S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 53-58).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.<br>Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).<br>No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-25) acompanhada de apostila (fls. 17-18 e 26-27), de tradução oficial (fls. 28-34) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 19 e 28).<br>Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.<br>Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.<br>Expeça-se a carta de sentença.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA