DECISÃO<br>Examina-se pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, formulado por TANIA FRANCISCA CALDEIRA.<br>Ação: cumprimento de sentença requerido por JOSE CARLOS FELIX JUNIOR em face de TANIA FRANCISCA CALDEIRA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO RECONHECIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.<br>- O superveniente pronunciamento de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por deserção, acarreta a perda do objeto do Agravo Interno, que, desprovido de efeito suspensivo, foi interposto em face da decisão de indeferimento da justiça gratuita e determinação do recolhimento do preparo recursal. V<br>.V. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DESERÇÃO - EXIGIBILIDADE DO PREPARO - CONFIRMAÇÃO DO COLEGIADO - NECESSIDADE.<br>O reconhecimento da deserção não prejudica automaticamente o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, de forma que seja possibilitada a prévia manifestação do colegiado sobre a matéria.<br>Recurso especial: defende, em síntese, que a controvérsia relativa aos pressupostos da gratuidade de justiça constitui o próprio mérito do agravo interno, o que afastaria o reconhecimento da deserção do recurso, por falta de recolhimento do preparo.<br>Pedido de efeito suspensivo: além da plausibilidade do direito, ressalta que está comprovado o perigo na demora, tendo em vista o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, com a posterior inscrição do requerente em cadastro negativo.<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação tanto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), quanto da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC.<br>Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, DJe 5/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/5/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, DJe 12/5/2010.<br>Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.<br>Na hipótese sob julgamento, no entanto, a requerente não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência.<br>A pura e simples possibilidade de prosseguimento da ação na instância de origem, em fase de cumprimento provisório de sentença, não basta para evidenciar o perigo na demora, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento.<br>Ademais, a alegação genérica de que poderão ser praticados atos processuais contrários aos interesses da requerente ou o prognóstico de inscrição da devedora em cadastro negativo também não basta para caracterizar o perigo na demora.<br>Uma vez afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni juris e da eventual viabilidade do recurso especial.<br>Ress alva-se, por fim, a possibilidade de requerimento ao juízo competente em primeiro grau de jurisdição, que, sob todos os aspectos, está em melhores condições para apreciar os argumentos da requerente a respeito da ausência dos pressupostos necessários a eventual determinação de demolição do muro divisório.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos não presentes na espécie.<br>2. Pedido indeferido.