DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por THIAGO HENRIQUE DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, 2º, II e IV (por três vezes), c/c os arts. 14, II, e 69, caput, todos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que há excesso de prazo para o encerramento da instrução, pois permanece preso desde 11/1/2025 sem conclusão da fase instrutória.<br>Alega que foram realizadas audiências em 19/5/2025 e 29/9/2025, com ausência de testemunhas da acusação, o que impediu o término da instrução.<br>Aduz que não concorreu para a demora processual e que a insistência do Ministério Público na oitiva de vítimas ausentes prolonga indevidamente a custódia.<br>Assevera que uma vítima foi intimada e não compareceu e outras não foram localizadas, tendo sido redesignada audiência para 23/3/2026.<br>Afirma que já soma 9 meses de prisão e poderá atingir 1 ano e 2 meses, sem conclusão da instrução.<br>Defende que o art. 412 do CPP fixa prazo máximo de 90 dias para conclusão do procedimento, o que teria sido ultrapassado.<br>Entende que, diante do excesso de prazo, houve o esvaziamento dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Manifesta interesse na intimação da defesa para que possa apresentar sustentação oral na ocasião do julgamento deste recurso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 983.658/SP, do qual não se conheceu, e do RHC n. 221.475/SP, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em, respectivamente, 18/3/2025 e 2/9/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ressalte-se que a alegação de excesso de prazo foi aventada no RHC n. 221.475/SP, o qual foi improvido por decisão publicada em 25/8/2025, há aproximadamente 3 meses.<br>Entre a publicação da referida decisão e a data de hoje, não se verificou a extrapolação dos prazos processuais, sobretudo em razão da pena abstrata do delito apurado (art. 121, 2º, II e IV, por três vezes, c/c os arts. 14, II, e 69, caput, todos do Código Penal), da complexidade do feito, que conta com 3 vítimas e está sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri, e do trâmite regular dos autos, tendo sido mantida a prisão preventiva em 1º/10/2025 e designada audiência de instrução para o dia 23/3/2026 (fls. 398-400).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA