DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OROLIX DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.898-1.912):<br>Direito Civil e Direito Processual Civil. Demanda de reparação de danos. Contrato de compromisso de uso e fomento de STFC local celebrado entre as partes. Alegação da empresa autora de que o contrato foi adimplido de forma defeituosa pela operadora de telefonia demandada. Sentença de improcedência. Pretensão de redistribuição do ônus da prova que não se acolhe. Decisão de saneamento proferida em 2012. Aplicação do CPC/1973, que não tinha previsão de redistribuição do ônus da prova. Exibição de documentos requerida pela autora, que não foi resolvido pelo juízo de primeiro grau. Matéria devolvida a este órgão julgador. Art. 1.013 do CPC/2015. Documentos exigíveis da ré. Falta de apresentação. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. Ônus da prova da ré. Prova pericial impugnada pela autora que foi conclusiva. Inexistência de vício a justificar a sua invalidação. Redução do número de portas. Contrato com expressa previsão de possibilidade de redimensionar ou reduzir o número de portas se descumpridas as metas estabelecidas. Prova pericial de engenharia indicando que não houve deliberada redução do número de portas pela ré, mas sim interferências externas que culminaram no redimensionamento da infraestrutura, como expressamente previsto no contrato. Concorrência desleal da ré não demonstrada. Ausência de abuso, ato ilícito ou violação aos princípios de probidade e boa-fé da ré capaz de justificar a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes como pretendido pela autora. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 2.030-2.036).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, ao valorar apenas o laudo pericial de engenharia e afastar, sem fundamentação específica, as conclusões do laudo contábil que apurou lucros cessantes e apontou que a segunda r edução de portas não se sustentava contratualmente.<br>Sustenta violação dos arts. 373, § 1º, e 1.047 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova é regra de julgamento e que a distribuição dinâmica deveria ter sido aplicada diante da indisponibilidade de documentos pela recorrida, não incidindo a limitação intertemporal delineada no art. 1.047 do CPC atual.<br>Alega, ainda, afronta aos arts. 187 e 422 do Código Civil, por abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, consubstanciados na redução de portas sem comunicação prévia, com impacto na prestação do serviço e desvio de clientela para o serviço próprio da recorrida (INTELIGWEB), tese que o acórdão teria afastado sem enfrentar a prova contábil e apesar de reconhecer a ausência de comunicação prévia.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.198-2.215).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.217-2.222), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.325-2.341).<br>O Tribunal de origem determinou o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.255 do STF (fls. 2.397-2.399) e os encaminhou ao STJ (fl. 2.406).<br>Nesta Corte, determinei o retorno dos autos à origem (fls. 2.420-2.422 e 2.465-2.466) para exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial da parte ora recorrida (fls. 2.063-2.075), bem como para que lá permaneçam sobrestados conforme acórdão de fls. 2.397-2.341.<br>As partes manejaram embargos de declaração contra a determinação de devolução dos autos à origem, os quais foram rejeitados (fls. 2.500-2.503 e 2.504 e 2.506).<br>O Tribunal de origem realizou a análise de admissibilidade do recurso especial da parte ora recorrida (fls. 2.063-2.075) e atestou que a discussão delimitada nos autos não tem relação com o Tema n. 1.255/STF, restituindo-os a esta Corte (fls. 2.519 e 2.528).<br>Não houve interposição de agravo daquela decisão de inadmissibilidade, restando pendente, portanto, somente a análise do agravo (fls. 2.256-2.278) e do recurso especial (fls. 2.091-2.111) de OROLIX DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabív eis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA