DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Nerópolis-GO contra decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 767-769). Veja-se:<br>Por fim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea , doa RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 577), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo<br>Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese:<br>(i) que o Recurso Especial indicou expressamente as Leis n. 9.394/96 e 11.738/08 como violadas;<br>(ii) demonstrou o dissídio jurisprudencial mediante transcrição de julgados que reconhecem a inaplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 a cargos desprovidos de funções pedagógicas;<br>(iii) violação dos arts. 61 e 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/08, porquanto as monitoras de creche exercem atividades meramente assistenciais, não se enquadrando no conceito legal de profissionais do magistério;<br>(iv) aplicação indevida do IRDR n. 5174796-58.2020.8.09.0000, sem observância das peculiaridades do caso concreto;<br>(v) violação dos princípios constitucionais, especialmente os arts. 37, incisos II e XIII, e 61, § 1º, inciso II, da CF/88, ao criar equiparação remuneratória sem previsão legal e sem concurso público específico;<br>(vi) redução ou afastamento da majoração de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), considerando o caráter não manifestamente inadmissível do recurso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 775-784).<br>As recorridas, embora regularmente intimadas para apresentar contrarrazões, deixaram transcorrer o prazo in albis (fls. 788-789).<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF.<br>O Recurso Especial efetivamente indicou como parâmetro normativo federal a Lei n. 11.738/2008, especificamente seu art. 2º, § 2º, que delimita o conceito de profissionais do magistério público da educação básica: "aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional".<br>O recorrente delineou, com suficiente clareza, a tese de que o acórdão recorrido teria estendido indevidamente o piso salarial do magistério a servidoras que não exercem funções pedagógicas, contrariando a delimitação legal estabelecida pela Lei n. 11.738/2008.<br>Não obstante a superação do aludido óbice, a pretensão recursal esbarra em outros obstáculos intransponíveis de natureza processual.<br>A controvérsia transcende a mera interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008. O cerne da questão reside na qualificação jurídica das atividades concretamente desempenhadas pelas recorridas, à luz do regramento municipal específico (Leis Municipais n. 1.816/2016 e 1.769/2015).<br>Com efeito, não basta invocar legislação municipal para sustentar que as recorridas não fariam jus ao piso salarial. O requisito essencial para a percepção da complementação remuneratória vincula-se às efetivas atividades exercidas, independentemente da denominação formal do cargo. O acórdão recorrido analisou precisamente o contexto fático-funcional concreto, afastando as interpretações sustentadas pelo Município.<br>Nesse panorama, a questão de fundo não se resume à interpretação abstrata do dispositivo federal, mas à análise dos contornos complementares materializados pelas leis municipais e, sobretudo, à identificação das atividades efetivamente desempenhadas pelas servidoras.<br>A violação à lei federal, tal como invocada, pressupõe o exame de como a estrutura funcional municipal regulamentou - ou deixou de regulamentar adequadamente - as tipologias previstas no § 2º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008. Essa análise atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula n. 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ademais, a verificação das atividades concretamente laboradas não se estabelece pela mera conceituação abstrata do cargo, mas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para identificar o perfil de atuação de cada uma das recorridas. Tal exame é vedado pela Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na essência, portanto, a controvérsia envolve revolvimento fático-probatório e interpretação de legislação local, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 259, § 3º, do Regimento Interno do STJ, RECONSIDERO a decisão agravada, mas, por fundamentos diversos, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Fica mantida a majoração dos honorários recursais fixados na decisão agravada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MONITORAS DE CRECHE. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. SÚMULA N. 284 DO STF. AFASTAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS INSUP ERÁVEIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA, MAS, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.