DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça belga solicita que se proceda à notificação de Ivan Jeukens e Alex Jeukens para tomarem conhecimento da ação judicial de liquidação da sucessão referente ao Processo n. A2517-24.<br>A intimação prévia de Alex Jeukens foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 91-92. A intimação prévia de Ivan Jeukens foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento postal de fls. 94-95. Tendo transcorrido in albis o seu prazo para apresentar impugnação.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela remessa dos autos à Justiça rogante, considerando como cumprida a comissão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objet o desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Verifico, que uma das partes interessadas, Alex Jeukens, não teve sua intimação prévia recebida por si, de modo que não se pode considerar como cumprida a presente carta rogatória.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis quanto à notificação de Alex Jeukens.<br>Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA