DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 140):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE, EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO QUE TRATOU DA SUCUMBÊNCIA, DETERMINOU A REFORMA, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA, ALTERANDO O PARÂMETRO INICIALMENTE ADOTADO PELO TOGADO A QUO (EQUIDADE), DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS, EM DETRIMENTO DA ÚNICA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM VIOLOU NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V DO CPC). SUBSISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.<br>1. O Órgão fracionário prolator da decisão rescindenda alterou os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo no feito originário sob o fundamento de dar cumprimento à orientação vinculativa oriunda do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de seu Tema 1.076, retificando, no ponto, o posicionar do magistrado de primeiro grau, que arbitrou os honorários advocatícios levando em conta a equidade, com incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>2. A alteração, de ofício, promovida pelo juízo ad quem no feito originário é violadora do disposto nos arts. 502 e caput e do 1.013 do Código de Processo Civil, na medida em que mesmo as questões de ordem pública, para que sejam revistas, devem ser objeto de insurgência por meio de recurso próprio, não podendo a parte não recorrente se beneficiar da insurgência do adverso, sob pena de alargamento indevido ao efeito devolutivo a que o recurso de apelação cível está submetido e, por conseguinte, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus a que tal efeito está atrelado.<br>3. Procedência da ação rescisória, a fim de que seja rescindido o acórdão objurgado na parte em que, de ofício, alterou os honorários fixados em primeiro grau de jurisdição, prevalecendo o quantum fixado no capítulo da sentença que tratou do tema.<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, forma rejeitados (fls. 165-172).<br>Aponta a recorrente violação ao art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil, e ao entendimento firmado no Tema n. 1.076 do STJ, sob o argumento de que "deve ser reformado o acórdão recorrido para observar a norma federal que impede a fixação de honorários por apreciação equitativa" (fl. 175).<br>Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao apelo nobre (fls. 180-184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do acórdão rescindendo.<br>Pois bem, na hipótese em exame, o Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória, adotando as seguintes razões de decidir (fl. 138):<br>Dessa forma, a alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente arbitrados em sentença no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para percentual do valor da causa, a qual foi modificada no curso do trâmite processual para a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), mostra-se indevida e violadora da norma jurídica antes referida.<br>Assim, a pretensão merece ser acolhida, a fim de que seja rescindido o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0045397- 24.2010.8.24.0023 na parte em que, de ofício, alterou os honorários fixados em primeiro grau de jurisdição, de modo a prevalecer a o quantum fixado no capítulo da sentença que tratou do tema.<br>Entretanto, a recorrente, nas razões do apelo especial, alega violação do art. 85 do CPC, mas não faz sequer menção ao art. 966, inciso V, do mesmo diploma processual, cuja ação está fundada nos arts. 2º, 141, 492, caput, 502 (coisa julgada por capítulo), 997, caput, 1.008, 1.013, caput, todos do CPC, o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.<br>Assim, no presente caso, não se faz possível conhecer as razões do apelo especial, que se limitam a sustentar que o julgado rescindendo precisa ser "reformado, para que seja reconhecida a improcedência da ação rescisória que questionou a revisão de ofício dos honorários fixados por apreciação equitativa, garantindo-se a observância da norma federal e da orientação firmada pelo Tema 1076 do STJ" (fl. 178).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO AO ART. 966 DO CPC/2015 (ART. 485 DO CPC/1973). REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O recurso especial cont ra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito.<br>5. Agravo interno do particular que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).<br>3. Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.574/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC/2015 (ART. 485 DO CPC/1973). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. É firme neste eg. STJ o entendimento, segundo o qual "o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973, e não dos fundamentos do julgado rescindendo, como no caso presente" (AgInt no AREsp 427.307/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018).<br>2. No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal. Aplicável o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.741.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL EX OFFICIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a desconstituição do julgado no Acórdão n. 149.057, e a manutenção do Acórdão n. 143.622.<br>II - Relativamente à violação do art. 485, § 3º, registra-se que não cabe alegação de violação de dispositivos outros que não os referentes à ação rescisória, em recurso especial contra acórdão que julga ação rescisória, como no caso dos autos. Nesse sentido: EREsp n. 28.565-RJ, Corte Especial, 16/10/90; REsp n. 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308). Nesse sentido também: REsp n. 196.478/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe 19/5/2008; REsp n. 741.753/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ 7/8/2006, p. 234; AgInt no AREsp n. 1.178.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018; AgInt no AREsp n. 1.015.695/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.890/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022; sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo.<br>2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 138), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.